Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5011642-71.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:51:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se do laudo pericial judicial (Ev1-AGRAVO3-fl.66), que a parte autora apresenta, atualmente, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como para atividades que demandem esforços físicos, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante. 2. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. 3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73. 4. Determinado prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS, para a concessão do benefício. (TRF4, AG 5011642-71.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011642-71.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADEMIR RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
DANIEL TICIAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se do laudo pericial judicial (Ev1-AGRAVO3-fl.66), que a parte autora apresenta, atualmente, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como para atividades que demandem esforços físicos, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante.
2. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73.
4. Determinado prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS, para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775820v7 e, se solicitado, do código CRC FD822378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011642-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADEMIR RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
DANIEL TICIAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório após perícia judicial, a qual concluiu pela incapacidade da parte agravante (Ev1-AGRAVO5).

Sustentou o agravante, em apertada síntese, que a prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações encontra-se presente nos autos, visto que o resultado da perícia médica evidencia, de forma irrefutável, que o recorrente não está apto para trabalhar, tampouco para desempenhar atividades que demandem esforço físico. Aduziu que o risco de lesão grave e de difícil reparação decorre do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário ora pleiteado. Pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

Foram opostos embargos de declaração pela parte agravante (Evento12-EMBDECL1), os quais foram acolhidos para determinar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador da Autarquia, para a implantação do benefício.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Do caso concreto
A parte autora ingressou com ação ordinária em desfavor do INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão do indeferimento administrativo de seu pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que a perícia médica não havia constatado incapacidade para seu trabalho.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada pelo magistrado de primeiro grau para depois da formação do contraditório e da realização de perícia médica, sendo tal decisão atacada por agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Com a realização de perícia médica (Ev1-AGRAVO3-fl.66), a qual concluiu pela incapacidade do demandante, foi reiterado o pedido de apreciação do pedido de tutela antecipada, o qual novamente restou indeferido.
Pois bem.
Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

No caso dos autos, verifica-se do laudo pericial judicial (Ev1-AGRAVO3-fl.66), que a parte autora apresenta, atualmente, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como para atividades que demandem esforços físicos, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73.
ISTO POSTO, defiro a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que conceda a parte agravante o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Comunique-se."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775818v6 e, se solicitado, do código CRC 83399A3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011642-71.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009643420148210101
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
ADEMIR RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
DANIEL TICIAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804809v1 e, se solicitado, do código CRC 46D058E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora