Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5040920-20.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:56:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja pela existência de atestado que, embora datado de 17/05/2016 (data anterior à perícia realizada pelo INSS), sugere o afastamento do autor pelo prazo de 180 dias; seja pela existência de atestado posterior ao exame realizado pelos peritos da autarquia previdenciária, indicando a necessidade de afastamento do autor de sua atividades laborais por tempo indeterminado. 2. Neste sentido, de uma análise sumária dos autos, verifico a existência da probabilidade do direito alegado pelo autor. 3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado. (TRF4, AG 5040920-20.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040920-20.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ELOIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja pela existência de atestado que, embora datado de 17/05/2016 (data anterior à perícia realizada pelo INSS), sugere o afastamento do autor pelo prazo de 180 dias; seja pela existência de atestado posterior ao exame realizado pelos peritos da autarquia previdenciária, indicando a necessidade de afastamento do autor de sua atividades laborais por tempo indeterminado.
2. Neste sentido, de uma análise sumária dos autos, verifico a existência da probabilidade do direito alegado pelo autor.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar de imediato o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738488v7 e, se solicitado, do código CRC 4C30D4BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040920-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ELOIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou clara a probabilidade do direito do autor.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que todos os documentos médicos são unânimes na demonstração de sua incapacidade, e que o simples comunicado de decisão do INSS onde nem mesmo constam os detalhes do indeferimento, não tem força suficiente para fundamentar um indeferimento de tutela de urgência. Aduziu que preenche todos os requisitos para deferimento da medida.
Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi apreciado da seguinte maneira:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6143891587), apresentado no dia 18/07/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, em 31/08/2016, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 31/08/2016 (Evento1-OUT5-fl.17).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-OUT5):

(a) Atestado subscrito pelo médico Dr. André Felipe B. Belga, datado de 18/07/2016, indicando que o autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, devido ao quadro álgico crônico;
(b) Exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra, datado de 12/07/2016;
(c) Exame de Ressonância Magnética da Coluna Vertebral, datado de 11/03/2015;
(d) Atestado médico subscrito pelo médico Dr. Rodrigo E. do Nascimento, datado de 17/05/2016, recomendando o afastamento da parte autora de suas atividades laborais com sobrecarga por 180 dias;
(e) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Fernando Krobel Filho, datado de 12/09/2016, indicando que o autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado.

Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja pela existência de atestado que, embora datado de 17/05/2016 (data anterior à perícia realizada pelo INSS), sugere o afastamento do autor pelo prazo de 180 dias; seja pela existência de atestado posterior ao exame realizado pelos peritos da autarquia previdenciária, indicando a necessidade de afastamento do autor de sua atividades laborais por tempo indeterminado.

Neste sentido, de uma análise sumária dos autos, verifico a existência da probabilidade do direito alegado pelo autor.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.

ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença à parte autora."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar de imediato o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738487v6 e, se solicitado, do código CRC 161C270F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040920-20.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03022325920168240113
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
ELOIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR DE IMEDIATO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804693v1 e, se solicitado, do código CRC E9798A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:29




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora