AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009812-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA GOMES |
ADVOGADO | : | Joelson Fernando Konrad |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravada recentemente foi submetida à cirurgia no cérebro devido as suas moléstias (CID 10 - D32 Neoplasia benigna das meninges; e CID 10 - G40 Epilepsia); seja porque, ainda que a cirurgia tenha sido realizada no intento de tratar a Neoplasia, as sequelas (crises convulsivas), decorrentes da moléstia, ainda persistem; seja porque, no presente momento, sua atividade como agricultora, realizando o manejo de ferramentas e intenso esforço físico, pode vir a pôr em perigo sua integridade física, uma vez que suas crises compulsivas, as quais surgem em intervalos irregulares e em repetidas vezes, podem lhe acometer, por exemplo, durante o labor agrícola enquanto manuseia algum objeto perfurocortante.
2. Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, por ora, a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027197v6 e, se solicitado, do código CRC A48FF9BC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009812-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA GOMES |
ADVOGADO | : | Joelson Fernando Konrad |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC para deferimento da medida de urgência. Alegou, ainda, que, sendo a incapacidade comprovada tão somente por atestados médicos e laudos particulares produzidos pela parte autora, não se faz presentes os pressupostos para afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6160860953), realizado em 07/10/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 27/07/2016 (Evento 01 - Outros 3, fl. 24).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pela médica Dra. Evelise Vieira Flores, datado de 25/10/2016, indicando que a autora está sem condições de retornar as suas atividades até o devido controle das crises convulsivas que lhe acometem;
b) Atestado subscrito pela médica Dra. Evelise Vieira Flores, datado de 30/08/2016, indicando que a autora possui epilepsia de difícil controle, estando sem condições de retornar as suas atividades;
c) Exames médicos;
d) Documentos diversos;
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravada recentemente foi submetida a cirurgia no cérebro devido as suas moléstias (CID 10 - D32 Neoplasia benigna das meninges; e CID 10 - G40 Epilepsia); seja porque, ainda que a cirurgia tenha sido realizada no intento de tratar a Neoplasia, as sequelas (crises convulsivas), decorrentes da moléstia, ainda persistem; seja porque, no presente momento, sua atividade como agricultora, realizando o manejo de ferramentas e intenso esforço físico, pode vir a pôr em perigo sua integridade física, uma vez que suas crises compulsivas, as quais surgem em intervalos irregulares e em repetidas vezes, podem lhe acometer, por exemplo, durante o labor agrícola enquanto manuseia algum objeto perfurocortante.
Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, por ora, a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009812-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00043803720168210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA GOMES |
ADVOGADO | : | Joelson Fernando Konrad |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009812-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00043803720168210134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA GOMES |
ADVOGADO | : | Joelson Fernando Konrad |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104744v1 e, se solicitado, do código CRC 968E374E. | |
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Data e Hora: | 26/07/2017 19:25 |