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Agravo de Instrumento Nº 5031938-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: VALDEMIR DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte interessada para promover a habilitação na forma requerida pelo INSS no evento 130, ou seja, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, sendo, no caso, a habilitação do dependente em pensão por morte, cujo autor falecido é instuidor.
Inconformado, o espólio agravante sustenta que o fato de existir o companheiro não implica na concessão automática da pensão por morte e o INSS em nenhum momento comprovou haver pensionista habilitado à pensão por morte concedida. Alega que devem ser habilitados os herdeiros necessários conforme estabelecido no Código Civil ou o inventariante, no caso de sucessão hereditária em aberto. Aduz que foi juntado aos autos( evento 125, OUT4) escritura pública de inventário com partilha de bens, na qual consta expressamente que o companheiro do falecido abriu mão do direito ao recebimento desses valores em prol da mãe do falecido. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
VOTO
Quando da análise do pedido suspensivo, assim me manifestei:
"Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Veja que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
No caso, até o momento, não há dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do autor. Entretanto, foi juntada Escritura Pública de Inventário com partilha de bens que fazem a mãe e o companheiro do falecido, onde é reconhecido pela mãe a união estável com Francisco Leudiano de Souza.
Consta ainda nessa Escritura, que o companheiro cedeu todos os direitos que possuia no "Saldo relativo à Ação Revisional de Aposentadoria, autos 50178530720184047000", no valor de R$ 208.000,00 e acréscimos legais", tudo levando a crer que nada tenha a pleitear quanto à referida verba, independentemente de vir a requerer futuramente a pensão por morte.
Também está demonstrado que os únicos herdeiros são a mãe e o companheiro do falecido.
Entretanto, não vejo razão para impedir que o cumprimento de sentença prossiga com a habilitação da mãe do falecido como sucessora, pois nomeada como inventariante. Por outro lado, a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento, observando-se, porém, o status de "bloqueado" no caso de expedição do requisitório antes do julgamento do presente recurso, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento, como aliás já determiando pelo Juízo originário.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."
Não verifico motivos para alterar a fundamentação acima exposta. Como se vê, o segurado instituidor deixou dois herdeiros, sua mãe, Maria Catarina, e seu companheiro, Francisco, ambos nomeados inventariantes do espólio do segurado Valdemir.
Os herdeiros procederam à partilha de bens por meio da Escritura Pública anexada ao evento 125 - OUT4, dos autos de origem, por meio do qual reconheceram que o segurado vivia em união estável com o de cujus desde 2007, e na divisão de bens, o companheiro do falecido deixou em favor de Maria Catarina, a mãe do autor, o saldo relativo à ação de origem. Ademais, não há habilitados ao recebimento de pensão por morte, e ainda que o companheiro venha a se habilitar futuramente, não verifico prejuízo em se autorizar o levantamento dos valores em favor da mãe de Valdemir de Almeida, haja vista que o crédito em questão foi objeto de partilha por Escritura Pública, e só há esses dois herdeiros.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031938-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: VALDEMIR DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício previdenciário. habilitação de herdeiros. dependente habilitado à pensão. escritura pública. partilha.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que não há habilitados ao recebimento de pensão por morte, e ainda que o companheiro venha a se habilitar futuramente, não verifico prejuízo em se autorizar o levantamento dos valores em favor da mãe do de cujus, haja vista que o crédito em questão foi objeto de partilha por Escritura Pública, e só há dois herdeiros, ambos nomeados inventariantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5031938-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: VALDEMIR DE ALMEIDA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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