Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5047022-82.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: DEBORA SERGIANE BORDINHAO DOS SANTOS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
"(...)
1. Segundo o art. 112 da Lei 8213/91, assumirão o papel de beneficiários aqueles que antes tiverem sido habilitados à pensão por morte. Como MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, é a única habilitada à pensão do falecido autor, desnecessária a apresentação de outros documentos.
1.1. Sustenta tal decisão o disposto sobre o Agravo de Instrumento nº 96.04.06374-0/RS, como se segue:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO E PENSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. ART. 112, LEI Nº 8213/91.
1. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (art. 112, da lei 8213/91).
2. Na existência de dependentes habilitados à pensão, não detém os sucessores legitimidade ativa quer para pleitear a revisão do benefício do de cujus ou para verem revisadas as pensões decorrentes.
3. Apenas na hipótese de o sucessor na forma da Lei Civil guardar estreita relação com o dependente habilitado à pensão, poder-se-ia cogitar do aproveitamento da ação nos termos em que a lei ajuizada.(...) PREVIDENCIÁRIO. O art. 112 da lei nº 8213/91 - que prevê que o pagamento não recebido em vida pelo segurado seja pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte - é aplicável não apenas quando o pagamento é efetuado na via administrativa, mas também quando o é em decorrência de sentença."
1.2. A habilitação, portanto, é automática e válida também para pagamentos de resíduos administrativos. Assim, tendo em vista a petição e os documentos anexados no evento 109 e a ausência de impugnação da parte contrária (evento 120), dou por habilitada a requerente MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, CPF . 318.164.609-15, sucessora e pensionista de SERGIO DOS SANTOS.
2. Promova-se a retificação da autuação.
3. Concomitantemente, solicite-se à Secretaria de Precatórios do TRF4 para desbloquear e alterar a titularidade do precatório nº 5029788-53.2021.4.04.9388, originário da requisição de pagamento nº 21700002702 (evento 98), para que conste como beneficiaria a sucessora MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF: 318.164.609-15), servindo esta decisão como ofício, via eproc."
Alega a agravante que por ser dependente do falecido na época em que se apurou as diferenças, tem direito à sucessão, nos termos dos artigos 1.829 e 1.846, ambos do Código Civil, devendo ser partilháveis entre os sucessores, pois seriam devidas ao segurado em vida. Requer a atribuição de efeito suspensivo com o bloqueio do precatório e o provimento do recurso para que seja incluída no rol de sucessores legítimos para receber os valores oriundos da aposentadoria. Requereu ainda a concessão da assistência judiciária gratuita.
A decisão anexada ao evento 2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pois ausente a probabilidade do direito.
A agravante opôs embargos de declaração (evento 4), os quais foram acolhidos pela decisão do evento 15, a fim de lhe deferir o benefício da AJG.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Veja que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
A Terceira Sessão desta Corte já se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 aos processos que tratam de valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo titular. Confira-se o precedente:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/03/2018)
Assim, há legitimidade ativa para os sucessores na forma da lei civil, somente se inexistir dependente habilitado à pensão por morte.
No caso, há dependente em gozo de pensão por morte deixada pelo de cujus e, por isto, a pensionista tem preferência no recebimento dos valores devidos em vida ao instituidor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324689v3 e do código CRC 75831ba0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:54:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:54.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5047022-82.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: DEBORA SERGIANE BORDINHAO DOS SANTOS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício previdenciário. habilitação de herdeiros. existência de dependente habilitado à pensão por morte.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324690v3 e do código CRC 13ccefa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:54:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5047022-82.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: DEBORA SERGIANE BORDINHAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIA MARQUES VALENTE ALVES (OAB PR076557)
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294)
ADVOGADO: CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756)
AGRAVADO: MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADO: CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756)
ADVOGADO: MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:54.