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Agravo de Instrumento Nº 5037567-93.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ZULEICA SEROISKA
AGRAVANTE: IVANILDA SEROISKA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
"(...) 1. Intimada novamente para comprovar a união estável de Ivanilde Seroiska com o de cujos Pedro Seroika, a parte autora veio aos autos requerer o reconhecimento da conexão entre este feito e os autos 5002313-09.2020.4.04.7012, bem como:
5.1 A concessão da tutela antecipada, determinando a habilitação de dependente (maior incapaz) a filha Zuleica Seroiskae a concessão da pensão por morte;
5.2 Sendo necessário, desde já requer a produção da prova testemunhal para comprovar a união estável de Ivanilda Seroiska e o segurado-instituidor Pedro Seroiska. Se compromete a levar as testemunhasindependentemente de intimação.
5.3 De forma sucessiva, após a análise dos pedidos formulados na peça inicial, caso não seja reconhecida a atividade especial, requer a reafirmação da DER, visto que esteve filiado ao RGPS até 31/07/2018 e faleceu em 10/2019. A análise e concessão da aposentadoria por idadeou no momento que implementar os 35 anos de tempo de contribuição o que for mais vantajoso.
2. O pedido de conexão já foi analisado nos autos 5002313-09.2020.4.04.7012, conforme decisão juntada no evento 107. Utilizo-me dos mesmos fundamentos utilizados naquela decisão para indeferir referido pedido formulado nestes autos.
3. Indefiro, também, o pedido de tutela antecipada sob os mesmos fundamentos da decisão citada acima.
4. Indefiro, por fim, o pedido de dilação probatória nestes autos para comprovar a união estável de Ivanilda Seroiska e Pedro Seroiska, pois referida comprovação não é objeto destes autos, nos termos da decisão proferida no evento 67.
5. A habilitação dos sucessores processuais nas ações de natureza previdenciária se dá nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
6. Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
7. Não consta dos autos prova inequívoca da condição de companheira da Sra. Ivanilde Seroiska, consubstanciada no reconhecimento de tal condição pelo juízo competente.
8. Considerando, portanto, que a comprovação da união estável alegada só poderia se dar no bojo destes autos em caráter incidental, isto é, caso constituísse prerrequisito ao julgamento da causa, indefiro o pedido de dilação de prova formulada pela parte autora.
9. Assim, intime-se a parte autora comprovar a sua união com a de cujus, o que pode se dar perante a Justiça Estadual.
10. Determino a suspensão do feito por 60 dias."
Inconformadas, as agravantes sustentam que "o reconhecimento da referida união estável é questão incidental imprescindível ao seu prosseguimento, tendo em vista a necessidade de regularização da sucessão processual dos autos, em razão do óbito do autor. Determinar se a 1ª agravante é dependente previdenciária/sucessora do segurado falecido, é definir a legitimidade ativa, sem a qual a decisão de mérito restará comprometida". Refere que comprovar a união estável independe de ação própria para ser reconhecida. Alega que a agravante Zuleica é filha do autor falecido, maior e incapaz, sendo inconteste a condição de dependente previdenciária desta, devendo ser excluídas as demais herdeiras, pois o pagamento, se realizado a elas, configurará enriquecimento ilícito. Afirma que deve ser reconhecida a conexão entre este processo originário e o de concessão de pensão por morte, a fim de evitar decisões conflitantes. Requer a reforma da decisão agravada, nestes termos: "[...] c) O reconhecimento da união estável da 1ª agravante com o segurado-instituidor falecido, com base nos documentos já apresentados nos autos; d) A regularização processual com: c1) A inclusão no polo ativo da dependente previdenicária filha maior incapaz 2º agravante, tendo em vista prova superveniente (curatela definitiva); c2) A inclusão no polo ativo dependente previdenciária companheira 1ª agravante, caso assim seja reconhecida neste agravo; c3) A exclusão das demais herdeiras, considerando que havendo dependentes previdenciárias nos termos dos arts. 16, I, §1º, e 112, da Lei nº 8.213/91, são partes ilegítimas na ação; e) A conexão com os autos de pensão por morte nº 5001205-13.2018.4.04.7012, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as demandas; f) Caso Vossas Excelências entendam não ser possível o reconhecimento da união estável somente pelas provas já apresentadas, requer seja determinada a complementação da prova indeferida na decisão agravada, ou seja, com oitiva de testemunhas, cujo rol segue colacionado [...]"
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Veja que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
No caso, tem-se que as ora agravantes requereram o benefício de pensão por morte (NB 187.729.599-7), o qual foi indeferido em razão de o segurado instituidor não estar filiado ao RGPS. Consta dos motivos do indeferimento que desde 08/2017 o autor contribuía para o RPPS do Município de Pato Branco, e que não se analisou a comprovação da qualidade de dependentes, pois não cabia a concessão do benefício por outras razões. Ajuizada ação para concessão de pensão por morte, foi determinada sua suspensão até o julgamento do feito originário, que trata da concessão da aposentadoria ao "de cujus".
Portanto, o que se tem é a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Com efeito, o segurado instituidor deixou quatro filhas maiores, sendo uma delas incapaz. O de cujus também, em tese, deixou uma companheira, porém, tal situação não é inequívoca, já que da certidão de óbito constou que ele era solteiro. A companheira e a filha maior incapaz buscam se habilitar nestes autos de forma exclusiva.
Ocorre que para que se proceda à habilitação de sucessores na forma do art. 112, da Lei de Benefícios, é preciso haver a habilitação de herdeiros à pensão por morte, e tal não ocorreu, e nem pode ocorrer por via desta ação, pois nestes autos o objeto é a concessão da aposentadoria, reconhecimento do direito que integrava o patrimônio do segurado que faleceu durante o trâmite processual. Não se permite que com o falecimento do autor, haja alteração do objeto da ação. Ao fim deste processo originário, o que a sentença reconhecerá ou não é o direito do "de cujus" a se aposentar, e quem está legitimado, segundo a legislação regente, a receber os valores que o segurado deveria receber em vida.
A comprovação da união estável ou comprovação da condição de dependente econômica não é questão que cabe neste feito, e sim perante a Autarquia, administrativamente, ou em ação própria, ou em ação de concessão de pensão por morte. Como se observa dos autos, nem em via administrativa, e nem no bojo da pensão por morte, houve pronunciamento a respeito da condição de dependentes habilitadas à pensão por parte das agravantes, e isso, independente da razão, obsta que nestes autos se proceda ao rito do art. 112, da Lei 8.213/91.
Assim, não se admite, por esta via, o reconhecimento da união estável ou a dilação probatória para comprovação da união estável entre Ivanilda e o "de cujus", pois esta ação serve a outra finalidade, e não ao reconhecimento da dependência dos sucessores. Registre-se que todas as jurisprudências trazidas no recurso (evento 1 - INIC1, p. 9) se referem a ações de concessão de pensão por morte, na qual se admite a comprovação da união estável incidentalmente, pois esta é mesmo a razão de existir do feito. Em nenhuma ementa colacionada se tem a admissão de reconhecimento incidental de união estável para receber atrasados de benefício que integrava o patrimônio do segurado que veio a falecer.
Quanto ao pedido c1, de inclusão no polo ativo da filha incapaz, não o conheço, pois a decisão do evento 101 já a incluiu, bem como incluiu todas as filhas do autor falecido, reconhecendo todas como sucessoras.
A respeito da exclusão das demais herdeiras, tal pedido deve ser rejeitado. Veja-se que a Lei n.º 8.213/91 é clara em estipular que o valor não recebido em vida pelo segurado só não será pago na forma da lei civil aos sucessores do falecido, se houver dependentes habilitados à pensão por morte. No caso, não pode ser admitida a sucessão exclusiva por parte da agravante que se alega companheira do autor e da sua filha maior incapaz, pois elas não estão habilitadas à pensão por morte, não havendo preferência em relação às demais sucessoras.
Quanto ao último pedido, de reconhecimento de conexão entre os autos de concessão de aposentadoria e os autos de concessão de pensão por morte, este também não merece guarida.
Segundo o art. 55, do CPC, as ações serão reputadas conexas quando tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º, do art. 55, ainda traz a possibilidade de reunião de processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Não é o caso. Entre as ações de concessão de aposentadoria e a de pensão por morte, não há objeto e nem causa de pedir em comum, sequer se pode falar em decisões conflitantes, pois embora neste caso dos autos, a concessão da pensão por morte dependa do reconhecimento do direito à aposentadoria, a concessão da aposentadoria não é o bastante para a concessão da pensão por morte, vale dizer, esta não acontecerá automaticamente. Naqueles autos de pensão por morte, as dependentes deverão comprovar que são dependentes do segurado e que os requisitos para a pensão estão preenchidos. É perfeitamente admissível que se reconheça o direito à aposentadoria e que se negue o direito à pensão. No caso como o dos autos, se isso ocorrer, os valores não recebidos em vida serão pagos aos herdeiros na forma da lei civil, pois tais valores integram o patrimônio do "de cujus".
Ante o exposto, voto por não conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057932v15 e do código CRC 3e0d64fe.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ZULEICA SEROISKA
AGRAVANTE: IVANILDA SEROISKA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício previdenciário. habilitação de herdeiros. inexistência de dependente habilitado à pensão por morte.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5037567-93.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ZULEICA SEROISKA
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)
AGRAVANTE: IVANILDA SEROISKA
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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