Agravo de Instrumento Nº 5036653-34.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ISABELE VARGAS MILLA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu a antecipação de tutela para que seja implantado imediatamente o benefício de pensão por morte à autora (ev. 1, doc. 3, pág. 36-37).
Alega a parte agravante não estarem presentes os requisitos legais previstos para concessão do benefício pleiteado. Argumenta que o benefício foi indeferido na via administrativa pela perda da qualidade de segurado do instituidor. Ressalta que desde 02/2000 o falecido auferia benefício de amparo assistencial ao deficiente, que não é vinculado à Previdência Social e não gera pensão por morte aos dependentes. Assevera que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/10/1994 tendo em vista que a sua última contribuição foi em 08/1993.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, o Juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos:
(...) Desde já como o preenchimento FIXO PONTO CONTROVERTIDO dos requisitos legais à concessão do benefício (qualidade de segurado do falecido e dependência econômica da Autora em relação ao falecido).
Após, voltem conclusos para designação de audiência.
(...) No que tange ao pedido liminar, observo que não há discussão nos autos administrativos sobre a qualidade de segurado, e que a qualidade de dependente da Autora é provável, vez que possui filhas com o falecido e reconhecida a união estável em autos próprios. Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 300, CPC, para fins de conceder a liminar pretendida e determinar que em até trinta dias seja instalado o benefício que foi negado à Autora. (...)
Ocorre que, como ressaltado no próprio despacho, a qualidade de segurado do falecido é sim ponto controvertido na demanda.
Observa-se que o pedido administrativo feito restou indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do falecido, pois sua última contribuição fora em 08/1993, portanto na data do óbito em 05/10/2012 já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado (ev. 1, doc. 3, pág. 25).
Assim, a causa do indeferimento foi a perda da qualidade de segurado do falecido e não a falta de comprovação da união estável, como afirmado na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados pelo INSS comprovam que na data do óbito o falecido recebia benefício assistencial (desde o ano 2000, doc. 3, pág. 74), que possui caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
Entretanto, no caso em tela, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, tenho que se faz necessária a dilação probatória, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Desta forma, entendo que a autora não demonstrou, de plano, o requisito da probabilidade do seu direito, sendo necessária a instrução regular do processo, razão pela qual, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767810v3 e do código CRC a486ce29.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036653-34.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ISABELE VARGAS MILLA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO pensão por morte. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5036653-34.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ISABELE VARGAS MILLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 918, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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