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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5040114-72.2022.4.0...

Data da publicação: 27/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. Para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado após a perícia médica, a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. Precedentes. (TRF4, AG 5040114-72.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040114-72.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008924-10.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SERGIO REMI DE MELLOS

ADVOGADO: FABIO LUIS SCHENKEL (OAB RS057236)

ADVOGADO: GUSTAVO KREMER (OAB RS072798)

ADVOGADO: FABIO LUIS SCHENKEL

ADVOGADO: GUSTAVO KREMER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO REMI DE MELLOS contra decisão (evento 13, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação previdenciária visando, em síntese, à concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e adicional de 25%.

Intimada, não apresentou pedido de prorrogação referente ao NB 31/620.624.180-0, mas comprova o indeferimento de requerimento formulado posteriormente, em 26 de janeiro de 2021 (NB 31/633.768.559-1).

Alega a parte autora que se tratava de revisão administrativa de benefício concedido judicialmente, portanto não era possível de pedido de prorrogação. Tal informação restou prestada pelo atendimento 135, o que se torna impossível de comprovar judicialmente.

Assim, diante da ausência de comprovação do alegado pela parte autora, prossigo o presente feito em relação ao NB 31/633.768.559-1.

Considerando a DER em 26/01/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, readequar o valor da causa, anexando o demonstrativo do cálculo.

Após, venha concluso."

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que deve ser reconhecido o interesse de agir em relação ao NB nº 31/620.624.180-0, com DCB em 19/02/2018, independentemente da existência de pedido de prorrogação do benefício. Refere que teve auxílio-doença concedido judicialmente (NB 620.624.180-0) no período entre 13/02/2015 e 19/02/2018, quando cessado após perícia administrativa, sendo dispensável, portanto, o requerimento de prorrogação para evidenciar interesse de agir.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Procede a insurgência recursal.

Isso porque, para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado após a perícia, a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há falar em falta de interesse de agir, pois esse é verificado no momento do ajuizamento da ação e, nesse, existia cancelamento/indeferimento anterior de benefício na via administrativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do trânsito em julgado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5007863-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes. 3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular, pois não está a causa madura para imediato julgamento. (TRF4, AC 5000329-25.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento ou pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade. 3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5001859-28.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91. (TRF4, AC 5016232-37.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada para fins de prosseguimento do feito também quanto ao benefício NB nº 31/620.624.180-0.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563976v2 e do código CRC a3a46393.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:58:31


5040114-72.2022.4.04.0000
40003563976.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040114-72.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008924-10.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SERGIO REMI DE MELLOS

ADVOGADO: FABIO LUIS SCHENKEL (OAB RS057236)

ADVOGADO: GUSTAVO KREMER (OAB RS072798)

ADVOGADO: FABIO LUIS SCHENKEL

ADVOGADO: GUSTAVO KREMER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.

Para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado após a perícia médica, a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563977v3 e do código CRC d600d74f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:58:31


5040114-72.2022.4.04.0000
40003563977 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5040114-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: SERGIO REMI DE MELLOS

ADVOGADO: FABIO LUIS SCHENKEL (OAB RS057236)

ADVOGADO: GUSTAVO KREMER (OAB RS072798)

ADVOGADO: FABIO LUIS SCHENKEL

ADVOGADO: GUSTAVO KREMER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 386, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

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