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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5001765-05.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. 2. Hipótese em que os atestados médicos apresentados pelo autor afirmando incapacidade laborativa contradizem a perícia médica judicial. 3. Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, necessária a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (oncologista ou gastroenterologista), o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante. (TRF4, AG 5001765-05.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001765-05.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERLEY MALE

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou o mérito da sentença ao encerrar prematuramente a instrução processual, sem a realização de nova perícia médica, agora com um especialista na moléstia que acomete o autor/agravante.

Alega que padece de neoplasia no estômago e a perícia judicial fora realizada com médico ortopedista, o que que trouxe cerceamento de defesa. Refere que a negativa de nova perícia com especialista causará danos no julfamento de seu pedido de benefício previdenciário.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058300v3 e do código CRC a1eb661f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 3/6/2019, às 14:51:24


5001765-05.2019.4.04.0000
40001058300 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001765-05.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERLEY MALE

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativo ao mérito da ação, consoante previsão expressa no inciso II do referido texto legal.

CONCRETO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Na ação ordinária, foi realizada perícia médica no agravante (Evento1, OUT2, fls 227-236, 270-271) na qual foi conclusiva pela capacidade de trabalho do autor/agravante. O agravante apresenta documentos médicos que foram anexados à ação ordinária e apresentados ao perito, bem como atestado do mesmo médico cirurgião oncológico que o trata desde 2010 afirmando que ele está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforço físico. Ressalto que o autor é agricultor em economia familiar.

Ainda que o perito judicial seja médico e este Relator seja formado em outra área de conhecimento, reputo deva ser analisado o caso em concreto em toda sua extensão. Os atestados trazidos pelo autor, em princípio, contradizem o afirmado pelo perito de que está plenamente capaz para suas lides habituais da agricultura.

De fato, a doença do autor tem caráter grave e até fatal, não sendo equivocado supor que os exames e atestados apresentados demonstram que a conclusão do perito judicial está contrária aos documentos dos autos. No entanto, apenas um médico especialista poderia afirmar se há ou não esse desacordo.

Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (oncologista ou gastroenterologista), o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para reabertura de instrução processual.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058301v3 e do código CRC a77998c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 3/6/2019, às 14:51:24


5001765-05.2019.4.04.0000
40001058301 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001765-05.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERLEY MALE

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

2. Hipótese em que os atestados médicos apresentados pelo autor afirmando incapacidade laborativa contradizem a perícia médica judicial.

3. Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, necessária a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (oncologista ou gastroenterologista), o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058302v4 e do código CRC 5ddb656d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 3/6/2019, às 14:51:24


5001765-05.2019.4.04.0000
40001058302 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:40.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5001765-05.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERLEY MALE

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 715, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:40.

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