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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇ...

Data da publicação: 04/05/2023, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. 1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante tutela de urgência, o INSS não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência. 2. A jurisprudência vem admitindo a fixação de multa diária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte. 3. Reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5047534-31.2022.4.04.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 26/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047534-31.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELINO CARDOSO DE DEUS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença movido por Adelino Cardoso de Deus, determinou à autarquia previdenciária que proceda à implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez em favor do exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil.

Sustenta a autarquia agravante, em síntese, a possibilidade de cancelamento administrativo de benefício por incapacidade deferido judicialmente, nos moldes do 43, § 4º, da Lei 8.213/91. Isso porque, após reanálise administrativa da capacidade laboral do autor, restou atestado pelo perito do INSS a recuperação da capacidade laboral do autor em 28/09/2021. Assim, defende que é indevido o restabelecimento do benefício por parte do Juízo a quo, sob o argumento de que, nas relações jurídicas continuativas, que se projetam no tempo, tal como a prestação de benefícios previdenciários, uma vez modificadas as premissas fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma situação nova justificadora de análise diferenciada. Subsidiariamente, alega a necessidade de intimação pessoal do INSS quanto à aplicabilidade de pena de multa diária, bem como seja deferido o prazo de 45 dias para implantação do benefício e, por fim, a redução da multa diária para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Requer, enfim, o provimento do agravo de instrumento para que seja declarada a legitimidade da cessação do benefício do autor. Requer, ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Restou deferido em parte o pedido tutela recursal de urgência (evento 04).

Oportunizadas as contrarrazões (evento 05), tendo decorrido o prazo sem manifestação do agravado (evento 11), vieram os autos para julgamento pelo Colegiado.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória foi proferida nos seguintes termos (evento 04, DESPADEC1, do processo originário):

Cabível o exame do presente agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015, contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

Assim foi proferida a decisão agravada (evento 01, ANEXOSPET8, fls. 12/15, complementada pela decisão que rejeitou embargos de declaração, no mesmo evento, ANEXOSPET9, fls. 29/31), verbis:

(...)

02. Cumprida a determinação supra, e considerando que a sentença proferida nos presentes autos (seq. 115.1) confirmou a tutela de urgência inicialmente concedida, prorrogando seus efeitos até ulterior decisão, bem como o contido no artigo 1.012, § 1.º, V e § 2.º, todos do CPC1 e o teor da decisão proferida nos autos do recurso de apelação n.º 5005063- 10.2021.4.04.9999 (seq. 163.2), cujo recurso, até o presente momento, encontra-se pendente de julgamento perante o TRF da 4.ª Região, cabível o pedido de cumprimento provisório da sentença ora formulado.

(...)

Assim sendo, cumprida a determinação contida no item 01, intime-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor de Adelino Cardoso de Deus e restabelecer o seu pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil . 2

03. Após a comprovação da implementação, intime-se novamente o INSS para apresentar o cálculo do total das parcelas vencidas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado na seq. 177.1.

(...)

01. Analisando-se os autos, verifica-se que na seq. 115.1, foi prolatada sentença que confirmou a tutela de urgência inicialmente concedida, prorrogando seus efeitos até ulterior decisão.

Tal decisum permanece vigente, ante a inexistência, até o momento, de julgado em sentido contrário pelo TRF da 4.ª Região.

Desta forma, e consoante já consignado nos autos por este magistrado “quaisquer intercorrências relacionadas à sentença proferida devem ser submetidas à análise do juízo ad quem, o qual detém competência para decidi-las” (seq. 139.1), de modo que, neste momento, cabe a este juízo analisar tão somente as questões relativas ao pedido de cumprimento provisório do julgado, conforme decisão de seq. 163.2.

Portanto, em que pese o teor dos documentos inseridos pelo INSS na seq. 202.2, pretendendo a revogação dos efeitos da tutela de urgência que foi confirmada pela sentença que é objeto de recurso de apelação, não caberia à referida autarquia promover o cancelamento administrativo do benefício que foi concedido judicialmente, mas sim, comunicar a ocorrência dos fatos novos no recurso e submeter seu pleito à análise do eg. TRF da 4.ª Região.

02. De outro lado, merece acolhimento o pedido formulado pelo autor na seq. 201.1, para aplicação da multa que foi estipulada na seq. 178.1, na medida em que os argumentos relativos aos prazos processuais alegados pelo INSS na petição de seq. 202.1 não prosperam, posto que o artigo 1.026 do CPC prescreve que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo”.

Vale destacar que a decisão de seq. 178.1 determinou a implementação do benefício previdenciário e restabelecimento do seu pagamento em favor do autor, fixando expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de multa em caso de descumprimento.

A intimação do INSS ocorreu em data de 27/08/2022, sábado (seq. 185.0), considerando-se, portanto, a leitura da intimação como realizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/08/2022, segunda-feira.

Portanto, tem-se que o INSS deveria ter dado cumprimento à referida decisão até o dia 13/09/2022, vez que a contagem de tal prazo se dá em dias corridos e o fato da autarquia ter interposto embargos de declaração não suspendeu a eficácia do referido decisum.

Não é outro aliás, o entendimento jurisprudencial a respeito. Veja-se:

(...)

Diante disso, e por entender que a petição de seq. 202.1 comprova o descumprimento da decisão de seq. 178.1, de Aplico multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) ao INSS, a partir do dia 14/09/2022.

Por fim, ressalto que, embora o INSS tenha afirmado na seq. 202.1 que foi solicitado o restabelecimento do pagamento do benefício em data de 04/11/2022, não há comprovação documental acerca do alegado, pelo que, em princípio, permanece em curso a multa ora aplicada.

Acerca da possibilidade de convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm, assim dispõe o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91:

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Não obstante, não há previsão legal que autorize o INSS a cancelar administrativamente o benefício concedido em demanda judicial em andamento, caso em que não é possível que a autarquia previdenciária modifique, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Nada impede, por outro lado, que o INSS comprove, judicialmente, que o segurado readquiriu a capacidade laboral, caso em que pode realizar revisões periódicas, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida. Em todo caso, o INSS porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. (TRF4, AG 5045204-95.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Em conclusão, o INSS não está autorizado a cancelar administrativamente o benefício antes do trânsito em julgado da sentença, devendo comunicar o Juízo acerca do resultado da perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação funcional do segurado, a fim de que a tutela de urgência seja reavaliada pelo julgador.

Quanto ao pedido subsidiário, a jurisprudência vem admitindo a fixação de multa diária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão.

Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte. Cito, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DER. TERMO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Considerada a existência de documentação médica indicando a existência de incapacidade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, mantido pelo prazo sugerido. 4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). 5. A fixação de multa diária é providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor a ser arbitrado é de R$ 100,00 por dia de descumprimento. (TRF4, AC 5013060-78.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. (TRF4 5004568-72.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Considero, ainda, exíguo o prazo para cumprimento da determinação judicial estabelecido pelo Juízo a quo (15 dias).

A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento. Colaciono o seguinte precedente deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Diante da peculiaridades do caso, especialmente a recalcitrância do INSS no descumprimento da determinação judicial, considerando também o entendimento consolidado nesta Corte a respeito da matéria, e em observância ao disposto no art. 537, §1º, do CPC, tenho por bem reduzir o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, incidente a partir da primeira intimação do INSS, passando a ser aplicada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a partir do decurso do prazo concedido pela decisão ora agravada. 3. Quanto ao pedido para ampliação do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial, não assiste razão ao INSS, uma vez que o lapso de 45 (quarenta e cinco dias) tido pelo agravante como suficiente para a execução de todos os trâmites necessários para o restabelecimento do benefício deferido ao agravado há muito transcorreu, não podendo o INSS se valer da presente irresignação para postergar, ainda mais, o adimplemento de obrigação de cunho alimentar. (TRF4, AG 5021642-23.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Em conclusão, deve ser reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.

Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003838092v2 e do código CRC 4c4e7974.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 26/4/2023, às 19:53:34


5047534-31.2022.4.04.0000
40003838092.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047534-31.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELINO CARDOSO DE DEUS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA de urgência. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.

1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante tutela de urgência, o INSS não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência.

2. A jurisprudência vem admitindo a fixação de multa diária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte.

3. Reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003838093v4 e do código CRC a4a00ab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 26/4/2023, às 19:53:34


5047534-31.2022.4.04.0000
40003838093 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047534-31.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELINO CARDOSO DE DEUS

ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:10.

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