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Agravo de Instrumento Nº 5019563-08.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: RUBERVAL FERNANDES CUNHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a impugnação apresentada pelo INSS, pois "as questões pertinentes à concessão da pensão por morte não foram objeto de análise no presente feito. A pensão por morte foi concedida na esfera administrativa, portanto, os reflexos da revisão concedida nestes na pensão por morte deverão ser objeto de novo pedido administrativo".
Sustenta o agravante que não há motivos para fixar como data limite do cálculo o momento do óbito do autor, tendo em vista que foi deferido em favor da sua esposa o benefício de pensão por morte, derivado do benefício originário. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
A decisão anexada ao evento 2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não haver demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem contrarrazões.
A agravante peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à agravante.
A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
O voto condutor do acórdão trouxe os seguintes fundamentos:
A parte embargada é beneficiária de pensão por morte, oriunda da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo seu falecido esposo.
No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.
No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve se dar nos limites da coisa julgada.
Verifico, desde logo, que a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.
[...]
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).
Com efeito, embora o título judicial tenha apenas contemplado a revisão da RMI do benefício do instituidor, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.
Assim, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, restando mantidos os termos do voto majoritário na Turma, que entendeu pelo prosseguimento da execução com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.
Nota-se que o precedente analisou questão semelhante à que se coloca no presente agravo, impondo-se assim o entendimento firmado pelo conjunto das Turmas previdenciárias desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019563-08.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: RUBERVAL FERNANDES CUNHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE derivada. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO no processo.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5019563-08.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: RUBERVAL FERNANDES CUNHA
ADVOGADO: MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA (OAB PR059551)
ADVOGADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB PR014243)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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