AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032786-67.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | GRAZIELA DA SILVA QUEIROZ |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140121v3 e, se solicitado, do código CRC 32851F96. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032786-67.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | GRAZIELA DA SILVA QUEIROZ |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 26/06/2017 contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte autora para obtenção do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A autora relata que é portadora de transtorno depressivo recorrente (episódio atual grave com sintomas psicóticos), transtorno ansioso não especificado e transtorno esquizoafetivo não especificado, conforme demonstram os atestados médicos juntados aos autos.
O exame da tutela de urgência foi postergado para o dia da realização da perícia médica, designada para 18/07/2017.
Nas razões do agravo de instrumento, o autor repisa os argumentos desenvolvidos na petição inicial.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de concessão de tutela de urgência foi postergado para o dia da realização da perícia médica, designada para 18/07/2017.
Não se justificava a interposição do recurso.
Não há notícia nos autos, mas, já realizada a perícia, certamente o pedido restou examinado.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032786-67.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03009992420178240135
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | GRAZIELA DA SILVA QUEIROZ |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 12/09/2017 19:01:59 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Está correta a solução do eminente relator. O processo já foi sentenciado e o juízo foi de improcedência.JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos horários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária.OFICIE-SE ao relator do agravo de instrumento (p. 43). REQUISITE-SE os honorários periciais junto ao TRF4.Após EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado arquivem-se.Assim, o que se tem agora é uma tutela definitiva de improcedência, que deve ser inquinada pela via apelatória. Falece o interesse neste Agravo.ACOMPANHO.
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179183v1 e, se solicitado, do código CRC 4FEE85F8. | |
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