Agravo de Instrumento Nº 5023599-93.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA MARIA DA LUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o bloqueio dos valores requisitados.
Alega o INSS que ajuizou ação rescisória, estando a matéria decidida no Tema 1.011 do STJ, de modo que cabe a concessão de efeito suspensivo para afastar o fator previdenciário na aposentadoria do professor. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A par da decisão inicial, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim o Des. Federal Fernando Quadros da Silva analisou a questão:
(...)
BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Com efeito, conforme exposto na origem, inexiste autorização legal para deferir o bloqueio dos valores requisitados nos autos da execução de sentença.
Cabe ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão proferida pelo e. Des. Federal, mantenho integralmente o julgado.
CONCLUSÃO
Nesse contexto, na hipótese dos autos, mantenho a decisão agravada, cabendo ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023599-93.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA MARIA DA LUZ
EMENTA
agravo de instrumento. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. inviabilidade.
Não havendo autorização legal para deferir o bloqueio dos valores requisitados nos autos da execução de sentença, caberá, ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023599-93.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA MARIA DA LUZ
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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