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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INVIABILIDADE. TRF4. 5023599-93.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INVIABILIDADE. Não havendo autorização legal para deferir o bloqueio dos valores requisitados nos autos da execução de sentença, caberá, ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada. (TRF4, AG 5023599-93.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023599-93.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA MARIA DA LUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o bloqueio dos valores requisitados.

Alega o INSS que ajuizou ação rescisória, estando a matéria decidida no Tema 1.011 do STJ, de modo que cabe a concessão de efeito suspensivo para afastar o fator previdenciário na aposentadoria do professor. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A par da decisão inicial, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim o Des. Federal Fernando Quadros da Silva analisou a questão:

(...)

BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Com efeito, conforme exposto na origem, inexiste autorização legal para deferir o bloqueio dos valores requisitados nos autos da execução de sentença.

Cabe ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão proferida pelo e. Des. Federal, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, na hipótese dos autos, mantenho a decisão agravada, cabendo ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684328v2 e do código CRC f9bcd936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:35:30


5023599-93.2021.4.04.0000
40002684328.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023599-93.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA MARIA DA LUZ

EMENTA

agravo de instrumento. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. inviabilidade.

Não havendo autorização legal para deferir o bloqueio dos valores requisitados nos autos da execução de sentença, caberá, ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684329v3 e do código CRC 7bda2331.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:35:30


5023599-93.2021.4.04.0000
40002684329 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023599-93.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA MARIA DA LUZ

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

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