Agravo de Instrumento Nº 5002809-83.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JEAN CARLO KUEHL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial, nos seguintes termos:
Vistos em saneador.
Não há prescrição ou decadência a serem declaradas nem questões processuais a serem solvidas.
Saliento que este juízo não conhece de preliminares arguidas de forma genérica e padronizada.
Indefiro o pedido de prova pericial, na medida em que a prova deve ser produzida na forma do art. 58 da Lei 8.213/91, não havendo nos autos fundamentos para que tal regra seja excepcionada.
Declaro saneado o processo.
Venham conclusos para sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, que a prova neste caso, mostra-se imprescindível, diante de PPP's divergentes emitidos pela empresa. Alega que, se o empregador é responsável por manter os registros ambientais da empresa, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91, como pode no caso dos autos, o mesmo empregador apresentar dois formulários PPP’s com informações divergentes?.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
De início, considerando o julgado do STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988), no qual ficou estabelecido que: "O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tenho que a solução adequada na espécie, é conhecer o agravo de instrumento, pois há prejuízo de irreversibilidade se a questão aqui discutida for somente debatida em preliminar de apelação.
No caso dos autos, o magistrado ao indeferir a prova postulada não traz justificativa suficiente para a negativa, limitando-se a alegar de que a prova deve ser feita na forma do artigo 58 da Lei n º 8.213/91, regra que não pode ser excepcionada.
Ora, considerando a própria afirmativa do magistrado, se os PPP's fornecidos pela empresa na mesma data e pelo mesmo responsável técnico trazem dados divergentes, como poderá definir, através dos documentos acostados, quais são os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Diante da evidente divergência entre os documentos fornecidos pela empresa (
, pp. 29-32 e 33-35), tem-se que a prova requerida é imprescindível para o prosseguimento da ação, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo ao segurado, hipossuficiente.Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para autorizar a realização da prova pericial, como requerido.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464604v3 e do código CRC 651aaada.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002809-83.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JEAN CARLO KUEHL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. PROVA pericial. atividade especial. divergência nos ppp's emitidos pela empresa.
É adequado o conhecimento do agravo acerca da realização de prova pericial, quando houver prejuízo de irreversibilidade se a questão discutida for somente debatida em preliminar de apelação, conforme tese fixada pelo STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988).
Se os PPP's fornecidos pela empresa na mesma data e pelo mesmo responsável técnico trazem dados divergentes, não há como definir, através destes documentos, quais são os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mostrando-se, em tais casos, imprescindível a realização da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464605v5 e do código CRC 1de588f8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5002809-83.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: JEAN CARLO KUEHL
ADVOGADO(A): VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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