
Agravo de Instrumento Nº 5040077-79.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACILDA ALVES BEZERRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em cumprimento de sentença, contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os cálculos do benefício devem observar o disposto na carta de concessão (mov. 138.2 - ev.01, OUT2, fls. 305-308)), demonstrando ter aferido a RMI do benefício nos termos da legislação previdenciária, ou seja, 80% dos salários de contribuição x FP x 0,91 (auxílio-doença). Aponta que a utilização dos salários-de-contribuição que constam do cálculo do autor implicaria em via reflexa na necessidade de alteração de dados do CNIS, o que não foi previsto no julgado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de insgtrumento e, ao final, a reforma da decisão, adotando-se como cálculos de liquidação aqueles apresentados no mov. 138.2.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria e deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, até ulterior decisão desta Corte (ev. 18).
As partes manifestaram-se (ev. 24 e 25).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
DO EFEITO SUSPENSIVO
Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, todo imbróglio envolve a sistemática de cálculo para aferir-se a RMI de benefício de auxílio-doença, precedido de aposentadoria por invalidez, concedida em sede de antecipação de tutela.
O ente fazendário apresentou cálculos no ev.01, OUT2, fls. 279-291, dos quais discordou a parte autora, argumentando que quando foi concedida aposentadoria por invalidez – em sede de tutela antecipada, foi apurado a RMI no ano de 2016 em R$ 1.798,85 (hum mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) correspondente a 100% do salário benefício; agora, quando apurado a RMI do salário de auxílio-doença para desconto das diferenças percebidas, o INSS apurou RMI na quantia de R$ 1.572,58 (hum mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta oito centavos), valor este que seria menor ao devido, uma vez que a RMI deveria corresponder a 91% do salário benefício.
A Autarquia ratificou o cálculo apresentado, refutando a alegação da autora de que deveria a RMI ser 9% a menos do que a RMI concedida anteriormente, uma vez que esta não teria demonstrado a correta evolução dos salários de contribuição e, subsidiariamente, solicitando a remessa dos autos ao contador judicial ou perito contábil para dirimir a controvérsia (ev.01, OUT2, fls. 305-308)
A parte autora insurgiu-se, apresentando planilha de cálculos (ev.01, OUT2, fls. 312-328).
Entendo que a questão deve ser submetida antes ao contraditório, inclusive com remessa dos autos à Contadoria, para serem bem esclarecidos os fatos, devendo posteriormente ser decidida pela Turma, considerado o princípio do Colegiado. No entanto, de modo a se preservar o resultado útil do processo, é de ser suspensa a decisão agravada até a decisão pelo Colegiado.
Assim, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, devendo o benefício ser implantado com a RMI indicada pelo INSS, até ulterior decisão desta Corte.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
2- À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
3- Após, remetam-se os autos à Contadoria deste Tribunal, a fim de que informe os critérios utilizados pelas partes e apresente os cálculos de liquidação nos termos do julgado, indicando a sistemática utilizada.
Todo imbróglio envolve a sistemática de cálculo para aferir-se a RMI de benefício de auxílio-doença, precedido de aposentadoria por invalidez, concedida em sede de antecipação de tutela.
O ente fazendário apresentou cálculos no ev.01, OUT2, fls. 279-291, dos quais discordou a parte autora, argumentando que quando foi concedida aposentadoria por invalidez – em sede de tutela antecipada, foi apurado a RMI no ano de 2016 em R$ 1.798,85 (hum mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) correspondente a 100% do salário benefício; agora, quando apurado a RMI do salário de auxílio-doença para desconto das diferenças percebidas, o INSS apurou RMI na quantia de R$ 1.572,58 (hum mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta oito centavos), valor este que seria menor ao devido, uma vez que a RMI deveria corresponder a 91% do salário benefício.
A Autarquia ratificou o cálculo apresentado, refutando a alegação da autora de que deveria a RMI ser 9% a menos do que a RMI concedida anteriormente, uma vez que esta não teria demonstrado a correta evolução dos salários de contribuição e, subsidiariamente, solicitando a remessa dos autos ao contador judicial ou perito contábil para dirimir a controvérsia (ev.01, OUT2, fls. 305-308)
A parte autora insurgiu-se, apresentando planilha de cálculos (ev.01, OUT2, fls. 312-328).
Remetidos os autos à Contadoria desta Corte, sobreveio a seguinte informação (ev. 18):
Exmº(ª). Srª Drª Juíza-Relatora:
Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:
Vieram os autos a este Núcleo de Cálculos Judiciais para que, concedido preliminarmente o efeito suspensivo da decisão agravada (Evento 4), informássemos os critérios utilizados pelas partes nos seus cálculos e apresentássemos os cálculos de liquidação nos termos do julgado, indicando a sistemática utilizada. No caso, a questão de fundo versa sobre a divergência entre valores de RMI do benefício deferido à parte autora. Segundo consta do título executivo (acórdão deste TRF), foi deferido o auxílio-doença retroativo a setembro de 2016 (Sentença 1 - Evento 96 do processo 'árvore' - 5031001-12.2018.4.04.9999, confirmado por este Regional), data do início da incapacidade laboral informado no laudo médico. O INSS defende a higidez da sua forma de calcular o benefício a teor da carta de concessão do Ev. 138.2. A parte autora discorda e sustenta que correto estariam os seus cálculos (Ev. 134). Em suma, há uma diferença de R$ 62,44 na RMI (INSS - R$ 1.572,58 e a parte - R$ 1.635,02).
De certo, o critério com base no título executivo consiste na concessão do auxílio-doença (embora o dispositivo da sentença tenha explicitado 'aposentadoria por invalidez'), e que deve ser calculado desde o seu início (DIB - 09/2016), sendo que as parcelas vencidas (cotejadas com a tutela antecipada deferida), devem ser corrigidas a teor da Lei nº 11.960/2009 (INPC); anterior à decisão definitiva do STF no tocante ao tema (nº 810).
Em prosseguimento, conforme já supramencionado, o que podemos inferir a partir da manifestação da autarquia no Evento 1 - OUT2 - fl. 291 e ss. é que ela calculou o benefício de auxílio-doença (com o coeficiente de 91% sobre o montante dos salários de contribuição), alcançando daí o valor de R$ 1.572,48, com DIB em 01/10/2016, correspondente portanto a 91% do salário de benefício, R$ 1.728,00. Já o salário de benefício da parte autora foi calculado em R$ 1.798,85, correspondente à RMI da aposentadoria por invalidez (e não auxílio-doença), implantada por tutela antecipatória. A decisão agravada, ao fim, verteu favoravelmente à autora por considerar correta a renda calculada com base nos R$ 1.798,85.
Da consulta ao sistema Plenus/CNIS, foi possível esclarecer a divergência no tocante à RMI, bem como a evolução dos créditos. Com efeito, ocorre que, quando da concessão (errônea) da aposentadoria por invalidez, foram levadas em consideração no PBC 52 contribuições (já realizada a operação de considerar as 80% melhores), ao passo que posteriormente, na fixação do auxílio-doença, o INSS computou período entre 04/2010 e 02/2011, num total de 56 contribuições, o que reduziu o valor do salário-de-benefício de R$ 1.799,68 (diferenciando dos R$ 1.798,85 por critérios de arredondamento), para R$ 1.728,01 (planilhas em anexo), repercutindo, pois, outrossim, no total do quantum debeatur. Em síntese, destaque-se que, às competências 04/2010 a 07/2010 e 01/2011, essas restaram consideradas no valor de um salário mínimo (cálculo mov. 138.2), enquanto que no extrato CNIS (mov. 141.7), não há remuneração para as referidas competências.
Entrementes, este NUCAJ deixa, por ora, de tecer maiores considerações sobre o tema (sobre se deveriam ter sido computadas 52 e não 56 contribuições), por se tratar de matéria predominantemente jurídica.
Era o que incumbia informar.
À consideração de Vossa Excelência.
Nesse contexto, prestadas as informações pela Contadoria desta Corte, verificou-se que o INSS alterou o cálculo do PBC, incluindo as competências 04/2010 a 07/2010 e 01/2011, as quais não haviam sido computadas quando da implantação de tutela.
Assim, parece-nos acertado que, por ocasião da fixação do auxílio-doença, o INSS tenha utilizado período entre 04/2010 e 02/2011, co,mputando 56 contribuições, alcançando valor do salário-de-benefício de R$ 1.799,68 (diferenciando dos R$ 1.798,85 por critérios de arredondamento), para R$ 1.728,01 (planilhas em anexo), repercutindo, pois, outrossim, no total do quantum debeatur.
Como bem destacou a Contadoria, no que respeita às competências 04/2010 a 07/2010 e 01/2011, essas restaram consideradas no valor de um salário mínimo (cálculo mov. 138.2), enquanto que no extrato CNIS (mov. 141.7), não há remuneração para as referidas competências, uma vez que para a concessão do benefício pleiteado, não sendo possível comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição (Inteligência do art. 35 da Lei 8.213/91 e o art. 36, § 2º, do Decreto 3.048/99).
Ademais, havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.
Dessa forma, seguindo-se a sistemática posta no título executivo transitado em julgado e, de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria desta Corte, a qual adoto como razões de decidir.
Ademais, segundo reiterados julgados desta Corte, não há falar em preclusão não tendo havido homologação anterior dos cálculos apresentados (TRF4, AG 5022815-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. Cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos. Não tendo havido homologação anterior dos cálculos apresentados, não há que se falar em preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042485-77.2020.4.04.0000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Des. Márcio Antônio Rocha, j. em 09/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (TRF4, Apelação Cível Nº 5031943-25.2015.4.04.7000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Des. Márcio Antônio Rocha, j. em 06/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. - Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ. - Deve a Autarquia responder pelos honorários de sucumbência incidente sobre o montante encontrado pela Contadoria Judicial, haja vista que o executado não apresentou, em sua impugnação, o valor que entendia devido. (TRF4, AG 5055495-91.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 27/05/2021)
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (...) (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017).
Firmadas estas premissas, verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, devem ser retificados os calculos, a fim de adotar-se aqueles apresentados no mov. 138.2.
CONCLUSÃO
Desse modo, modificada a decisão agravda, adotando-se como cálculos de liquidação aqueles apresentados no mov. 138.2.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168286v6 e do código CRC d7ebf632.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040077-79.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACILDA ALVES BEZERRA
EMENTA
agravo de instrumento. cálculos. pbc. sistemátic aequivocada. correção possibilidade.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.
2. Acertado que, por ocasião da fixação do auxílio-doença, o INSS tenha utilizado período entre 04/2010 e 02/2011, co,mputando 56 contribuições, alcançando valor do salário-de-benefício de R$ 1.799,68 (diferenciando dos R$ 1.798,85 por critérios de arredondamento), para R$ 1.728,01 (planilhas em anexo), repercutindo, pois, outrossim, no total do quantum debeatur.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168287v3 e do código CRC e1e6061d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040077-79.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACILDA ALVES BEZERRA
ADVOGADO: CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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