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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. TRF4. 5012818-46.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Havendo incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, incabível a fixação da data de cessação do benefício. Somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido. (TRF4, AG 5012818-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012818-46.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERICA QUEIROZ UCHOA

ADVOGADO: MESSIAS QUEIROZ UCHÔA (OAB PR030553)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para que fosse retirada a data de cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença (ev. 1, doc. 2, p. 274/275).

Sustenta o INSS que a decisão nega vigência às atuais redações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que prevê que o auxílio-doença sempre será concedido com prazo estimado de duração, cujo prazo será o indicado na perícia ou, não sendo possível, será de 120 dias. Assevere que a determinação vale tanto para concessões administrativas, quanto judiciais. Refere que no caso, o benefício foi concedido com prazo estimado de duração de até 17/12/2019. Requer seja deferido o efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17

Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.

Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. (...)

....

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.

Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).

É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.

Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) - caso dos autos - sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que sofreu trombose cerebral, que a deixou com várias sequelas.

Realizada a perícia nos autos, concluiu o perito haver incapacidade total, permanente e omniprofissional da autora em decorrência de sequelas de Trombose Cerebral ocorrida em 2015. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da perícia (ev. 1, doc. 2, p. 172/176):

Assim, diante das conclusões da perícia, o INSS propôs acordo de implantação de benefício de auxílio-doença. Ocorre que constado haver incapacidade total e permanente da autora para qualquer trabalho, trata-se de caso em que incabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo INSS, nos termos do caput do art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Cuida-se de caso que somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

Nesta caso, deveria a parte autora ser convocada para avaliação das condições que ensejaram sua concessão do benefício.

Portanto, não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930595v2 e do código CRC a507df3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:32:32


5012818-46.2020.4.04.0000
40001930595.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012818-46.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERICA QUEIROZ UCHOA

ADVOGADO: MESSIAS QUEIROZ UCHÔA (OAB PR030553)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cessação do benefício. incapacidade total e permanente. necessidade de perícia.

Havendo incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, incabível a fixação da data de cessação do benefício.

Somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930596v3 e do código CRC 8258c46d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:32:32


5012818-46.2020.4.04.0000
40001930596 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5012818-46.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERICA QUEIROZ UCHOA

ADVOGADO: MESSIAS QUEIROZ UCHÔA (OAB PR030553)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1420, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:41.

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