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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. TRF4. 5027195-17.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. 1. Havendo sentença transitada em julgado, proferida em processo ajuizado anteriormente, em que restou determinado a cessão de descontos efetuados no benefício previdenciário do segurado, o cumprimento da ordem far-se-á nos próprios autos, sem necessidade de ingresso de nova ação. 2. Porém, o pedido de restituição em dobro, cumulado com indenização por dano moral, constitui nova causa de pedir, a ensejar nova ação para a qual é competente o Juiz a quo. (TRF4, AG 5027195-17.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027195-17.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: THEREZINHA CARDOSO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

TEREZINHA CARDOSO DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (evento 28, DESPADEC1):

Converto o julgamento em diligências.

Trata-se de ação em que a parte autora postula: a) a determinação de cessação dos descontos realizados em seu benefício de pensão por morte; b) a restituição dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz a autora que seu direito encontra-se amparado em decisão transitada em julgado (Processo 065/1.15.000114-1, que tramitou em primeiro grau na Justiça Estadual), onde reconhecido o descabimento da cobrança administrativa dos valores recebidos a título de benefício assistencial (que correspondem aos descontos atualmente realizados).

Analisando detidamente os autos, é possível constatar que o objeto da presente ação confunde-se com o cumprimento da decisão transitada em julgado, restando constatada a inadequação da via eleita.

Com efeito, em vez de promover o ajuizamento de nova demanda com este objeto, tenho que o pedido de cessação dos descontos, de eventual restituição de valores e outros requerimentos correlatos ao direito reconhecido naquela ação deverão ser realizados na fase de cumprimento da decisão onde atestada a irregularidade da cobrança administrativa.

Nos termos do art. 516, II, do NCPC:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Destarte, apurada a incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento do feito, cujo objeto consiste, de fato, em cumprimento de decisão com trânsito em julgado, que tramitou em primento grau perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada.

Assim, declino da competência em favor da Justiça Estadual, comarca de Santo Antônio da Patrulha.

Ciência às partes.

Após, promova-se a redistribuição dos autos.

Alega a agravante que não há como reaver os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício de pensão por morte, cumulada com pedido de dano moral, nos próprios autos da ação de restabelecimento do benefício assistencial. Sustenta que os objetos das ações são distintos, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Verifico que a parte autora ingressou com a ação previdenciária nº 06511500011141 objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural e alternativamente o restabelecimento do benefício de amparo social desde a data de seu cancelamento em 31/07/2014.

Em 06/12/2018 sobreveio sentença (evento 3, SENT21) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, os pedidos deduzidos por THEREZINHA CARDOSO DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tão somente para DECLARAR indevida a cobrança dos valores recebidos a título de benefício assistencial e para julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade e sucessivamente o pedido de reestabelecimento do benefício de amparo social.

Considerando que o objeto principal da ação era a concessão da aposentadoria por idade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, com fundamento nos parâmetros previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, tendo em vista que a parte litiga sob o benefício da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O recurso de apelação da parte autora foi parcialmente provido, com o seguinte teor (evento 14, RELVOTO2):

(...)

Conclusão

Neste contexto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, apenas para restabelecer o benefício de amparo social desde sua indevida cessação.

De ofício, determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Opostos embargos de declaração, sobreveio acórdão acolhendo os aclaratórios, nestes termos (evento 33, RELVOTO2):

(...)

A considerar que o benefício de pensão por morte percebido pela autora, decorrente do falecimento de seu marido, aposentado na data da avaliação socio-econômica e somente percebido a partir de 15/10/2017, o pagamento do benefício desde 01/08/2014 até 14/10/2017 é devido.

Deste modo, acolho os embargos de declaração, alterando o acórdão com a seguinte fundamentação, mantidos a conclusão pelo parcial provimento do recurso de apelação.

(...)

Assim sendo, e considerando-se que o autor optou por perceber o benefício de pensão por morte com fundamento no direito ao melhor benefício (evento 27), cabe redimensionar a obrigação de pagar que decorre da sentença de modo a que a condenação abranja apenas o pagamento do benefício desde 01/08/2014 até 14/10/2017.

Ainda, cabe afastar o cumprimento da tutela específica, uma vez que a autora é titular de benefício ativo da Previdência Social e inacumulável com a percepção de benefício assistencial.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.

Pois bem, a despeito do título judicial ter transitado em julgado em 25/08/2020 (evento 40, CERT1), verifico que a Autarquia promoveu descontos no benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora (NB 21/178.236.763-0), a título de benefício de amparo social, referentes ao período de 22/07/2003 a 31/07/2014, como ela própria informa na origem (evento 17, INFBEN1).

Ora, parece-me certo afirmar que a prática vai de encontro ao que restou determinado no título judicial, em claro descumprimento da ordem.

Nesse contexto, não há dúvida de que o pedido para Determinar a imediata cessação, pelo INSS, do desconto ativo no benefício de pensão por morte da autora (NB 178.236.763-0), por indevido, formulado na letra "d" da petição inicial do processo de origem (evento 1, INIC1), confunde-se com o próprio cumprimento do título judicial, bastando à autora que o apresente, inclusive, na via administrativa, razão pela qual mantenho a decisão agravada no ponto.

Contudo, não se impõe a mesma conclusão em relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos indevidos, cumulados com danos morais, uma vez que tais pedidos possuem causa de pedir distinta, que não se confunde com o pleito da ação anterior (nº 06511500011141).

A coisa julgada formada na ação previdenciária nº 06511500011141 é pressuposto para a autora pleitear a restituição que pretende.

Demais, pleitear condenação em danos morais em sede de cumprimento de sentença, encontra óbice na inovação processual.

Portanto, em relação aos pedidos de restituição e danos morais, tenho por competente o Juízo a quo.

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410033v2 e do código CRC 8d2500cd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027195-17.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: THEREZINHA CARDOSO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cessão de descontos. restituição em dobro. dano moral. competência.

1. Havendo sentença transitada em julgado, proferida em processo ajuizado anteriormente, em que restou determinado a cessão de descontos efetuados no benefício previdenciário do segurado, o cumprimento da ordem far-se-á nos próprios autos, sem necessidade de ingresso de nova ação.

2. Porém, o pedido de restituição em dobro, cumulado com indenização por dano moral, constitui nova causa de pedir, a ensejar nova ação para a qual é competente o Juiz a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410034v4 e do código CRC af90ef56.Informações adicionais da assinatura:
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5027195-17.2023.4.04.0000
40004410034 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027195-17.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: THEREZINHA CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO(A): JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI (OAB RS052240)

ADVOGADO(A): MARCÉLIE BARCELOS (OAB RS058264)

ADVOGADO(A): Antonio Valdenir Lorenço de Barcelos (OAB RS015335)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:07.

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