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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. TRF4. 5002987-03.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002987-03.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SILVIO DOS SANTOS SOARES

ADVOGADO: MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)

ADVOGADO: PEDRO MOLINETTE (OAB PR013397)

ADVOGADO: JUCELIA DE OLIVEIRA PAIM (OAB PR097017)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em ação previdenciária, determinou a citação do INSS após a realização da perícia (evento 1, DOC5 , p. 32 ).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão prejudica a validade do processo, sendo necessária a imediata citação, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que a citação não pode ficar condicionada à realização da perícia, especialmente quando considerado que é marco para fluência de juros de mora, para o termo inicial do benefício, além de outras decorrências.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Na hipótese, distribuída a ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, foi determinada, antes da citação, a realização de prova pericial médica, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.

A Recomendação Conjunta n. 01/2015 assim dispõe:

Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:

I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;

II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;

III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes;

IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.

Contudo, a citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. Destaque-se que mesmo havendo prazo para a realização da prova pericial, nem sempre o ato é realizado no prazo.

A disposição contida Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ deve ser considerada conforme a necessidade dos casos concretos, por exemplo, se houver pedido de antecipação da tutela, a exigir decisão judicial antes de formado o contraditório.

Em casos similares, destaco os seguintes acórdãos deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme indicarem as circunstâncias do caso concreto, admite-se, nas ações previdenciárias em que se postula benefício por incapacidade, a produção antecipada de perícia médica para fins de comprovação do estado de saúde do segurado. 2. Hipótese em que se deve proceder à citação da autarquia previdenciária antes da realização da prova técnica, de modo a obter-se um melhor resultado com o exame pericial, diante da elaboração de quesitos por ambas as partes. Tal momento mostra-se mais adequado para a produção da prova, respeitadas as regras do procedimento ordinário, inexistindo, nos autos, qualquer causa que justifique a produção antecipada de perícia, nos termos do art. 849 do CPC. (TRF4, AG 0004662-67.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 18/11/2014)

GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme indicarem as circunstâncias do caso concreto, admite-se, nas ações previdenciárias em que se postula benefício por incapacidade, a produção antecipada de perícia médica para fins de comprovação do estado de saúde do segurado. 2. Hipótese em que se deve proceder à citação da autarquia previdenciária antes da realização da prova técnica, de modo a obter-se um melhor resultado com o exame pericial, diante da elaboração de quesitos por ambas as partes. Tal momento mostra-se mais adequado para a produção da prova, respeitadas as regras do procedimento ordinário, inexistindo, nos autos, qualquer causa que justifique a produção antecipada de perícia, nos termos do art. 849 do CPC. (TRF4, AG 0002999-83.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 26/08/2014)

Outrossim, foi determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos, de modo que o INSS já está ciente da ação interposta.

Nesse contexto, e considerando a insurgência da parte autora neste recurso, o que aparentemente indica que não tem urgência na concessão antecipada do benefício, entendo que é possível a realização da citação, não sendo necessário, no caso, que o ato seja postergado para após a realização da perícia.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096020v3 e do código CRC 1a9dd798.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:39:43


5002987-03.2022.4.04.0000
40003096020.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002987-03.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SILVIO DOS SANTOS SOARES

ADVOGADO: MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)

ADVOGADO: PEDRO MOLINETTE (OAB PR013397)

ADVOGADO: JUCELIA DE OLIVEIRA PAIM (OAB PR097017)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. citação do INSS. IMEDIATA.

A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096021v3 e do código CRC 7e6d8b25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:39:43


5002987-03.2022.4.04.0000
40003096021 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002987-03.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SILVIO DOS SANTOS SOARES

ADVOGADO: MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)

ADVOGADO: PEDRO MOLINETTE (OAB PR013397)

ADVOGADO: JUCELIA DE OLIVEIRA PAIM (OAB PR097017)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:13.

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