Agravo de Instrumento Nº 5024287-21.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA DADALT MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de cobrança de valores pagos à parte autora por força de antecipação de tutela, ao entendimento de que não há título judicial autorizando a devolução, além do caráter alimentar e percepção de boa-fé (p. 9 e seguintes, anexospet3).
O INSS agrava sustentando, em síntese, que, por contrariar a dicção expressa da Lei (art. 115, II, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 13.846/19, e art. 302, parágrafo único, do CPC), bem como a jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça, é devida a reforma da decisão, para que seja permitida, nos próprios autos, a realização da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte adversa, referentes a parcelas de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Constato de plano que não é possível dar trânsito ao presente recurso por irregularidade processual insanável.
Veja-se que, nos autos de origem, após transitado em julgado o acórdão que proveu em parte o apelo do INSS para conceder a aposentadoria por invalidez somente após 19/03/13 (p. 151, anexospet2), reformando a sentença que havia concedido o benefício desde 27/12/11, bem como ainda o restabelecimento do auxílio-doença desde 26/10/11 (p.135, anexospet2), o INSS propôs cumprimento de sentença em desfavor da parte autora para cobrar os valores que pagou por força de antecipação de tutela (p.49, anexospet2), entre 01/01/12 e 18/03/13 (p.157, anexospet2).
A parte autora impugnou e, ao mesmo tempo, apresentou a conta dos valores a ela devidos da fase de conhecimento (p. 166), sobrevindo a decisão agravada que, em 11/02/20, julgou procedente a impugnação da demandante, condenando o INSS em honorários de 10% sobre o valor por ele pretendido (p.9, anexospet3).
O INSS opôs embargos declaratórios da decisão em 18/09/20 (p.16, anexospet3), os quais foram julgados em 27/04/22 (p.73, anexospet3).
Sem razão o agravante.
Não há título judicial a amparar a pretensão do INSS. Como visto, ainda que a parte autora tenha recebido valores por força de antecipação da tutela a partir de 01/01/12, não houve revogação da decisão, pois a sentença concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde 26/10/11, com a conversão em aposentadoria a partir de 27/12/11. O acórdão alterou apenas o termo inicial da aposentadoria por invalidez, adequando-o à data em que constatada incapacidade permanente pelo perito, provendo em parte o recurso do INSS e mantendo, quanto ao mais, a sentença (p.151, anexospet2).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Com relação ao pedido formulado em contrarrazões de multa por litigância de má-fé a ser imposta ao INSS, não é possível a condenação no âmbito desse recurso, sob pena de supressão de instância.
Devida a majoração de 50% dos honorários a que condenados o INSS na decisão de origem, por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024287-21.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA DADALT MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES nos próprios autos. ausência de título judicial.
Não é possível a cobrança de valores se não há título judicial a amparar a pretensão, em razão de não ter havido revogação da antecipação da tutela deferida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5024287-21.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA DADALT MARTINS
ADVOGADO: JOSE FERNANDO CZAPLISKI (OAB RS053383)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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