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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. TRF4. 5024287-21.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. Não é possível a cobrança de valores se não há título judicial a amparar a pretensão, em razão de não ter havido revogação da antecipação da tutela deferida nos autos. (TRF4, AG 5024287-21.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024287-21.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA HELENA DADALT MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de cobrança de valores pagos à parte autora por força de antecipação de tutela, ao entendimento de que não há título judicial autorizando a devolução, além do caráter alimentar e percepção de boa-fé (p. 9 e seguintes, anexospet3).

O INSS agrava sustentando, em síntese, que, por contrariar a dicção expressa da Lei (art. 115, II, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 13.846/19, e art. 302, parágrafo único, do CPC), bem como a jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça, é devida a reforma da decisão, para que seja permitida, nos próprios autos, a realização da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte adversa, referentes a parcelas de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Constato de plano que não é possível dar trânsito ao presente recurso por irregularidade processual insanável.

Veja-se que, nos autos de origem, após transitado em julgado o acórdão que proveu em parte o apelo do INSS para conceder a aposentadoria por invalidez somente após 19/03/13 (p. 151, anexospet2), reformando a sentença que havia concedido o benefício desde 27/12/11, bem como ainda o restabelecimento do auxílio-doença desde 26/10/11 (p.135, anexospet2), o INSS propôs cumprimento de sentença em desfavor da parte autora para cobrar os valores que pagou por força de antecipação de tutela (p.49, anexospet2), entre 01/01/12 e 18/03/13 (p.157, anexospet2).

A parte autora impugnou e, ao mesmo tempo, apresentou a conta dos valores a ela devidos da fase de conhecimento (p. 166), sobrevindo a decisão agravada que, em 11/02/20, julgou procedente a impugnação da demandante, condenando o INSS em honorários de 10% sobre o valor por ele pretendido (p.9, anexospet3).

O INSS opôs embargos declaratórios da decisão em 18/09/20 (p.16, anexospet3), os quais foram julgados em 27/04/22 (p.73, anexospet3).

Sem razão o agravante.

Não há título judicial a amparar a pretensão do INSS. Como visto, ainda que a parte autora tenha recebido valores por força de antecipação da tutela a partir de 01/01/12, não houve revogação da decisão, pois a sentença concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde 26/10/11, com a conversão em aposentadoria a partir de 27/12/11. O acórdão alterou apenas o termo inicial da aposentadoria por invalidez, adequando-o à data em que constatada incapacidade permanente pelo perito, provendo em parte o recurso do INSS e mantendo, quanto ao mais, a sentença (p.151, anexospet2).

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Com relação ao pedido formulado em contrarrazões de multa por litigância de má-fé a ser imposta ao INSS, não é possível a condenação no âmbito desse recurso, sob pena de supressão de instância.

Devida a majoração de 50% dos honorários a que condenados o INSS na decisão de origem, por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314683v3 e do código CRC 49e1fa82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:9:43


5024287-21.2022.4.04.0000
40003314683.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024287-21.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA HELENA DADALT MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES nos próprios autos. ausência de título judicial.

Não é possível a cobrança de valores se não há título judicial a amparar a pretensão, em razão de não ter havido revogação da antecipação da tutela deferida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314684v4 e do código CRC 4401ae92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:9:43


5024287-21.2022.4.04.0000
40003314684 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024287-21.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA HELENA DADALT MARTINS

ADVOGADO: JOSE FERNANDO CZAPLISKI (OAB RS053383)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:47.

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