Agravo de Instrumento Nº 5002777-83.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-30.2019.8.16.0171/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOAQUIM MENDES
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou parcialmente extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento do tempo rural de 29-7-1971 a 6-1984, em face da coisa julgada.
Sustenta a agravante, em síntese, que não há coisa julgada, porque o processo anterior foi julgado improcedente por insuficiência de provas materiais. Afirma que foram anexados aos autos inúmeros novos documentos que não constaram do primeiro processo. Aduz que há alteração da causa de pedir, afastando a caracterização da coisa julgada.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511944v2 e do código CRC 56183c1f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002777-83.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-30.2019.8.16.0171/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOAQUIM MENDES
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
O caso retratado versa sobre o mérito do processo, ante o julgamento antecipado parcial da demanda, sendo cabível o agravo de instrumento interposto.
COISA JULGADA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5003131-36.2012.404.7013, em que a parte discutiu o reconhecimento da atividade rural no período de 29-7-1971 a 6-1984.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite quanto ao período em questão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-4-2016) (grifei)
Nos autos do processo nº 5003131-36.2012.404.7013 foi expressamente requerido o reconhecimento da atividade rural no período de 29-7-1971 a 6-1984 e de 6-1990 a 7-1998, pedido este julgado integralmente improcedente, na medida em que constatadas contradições entre a prova documental e testemunhal apresentada naqueles autos.
Não há que se falar em julgamento de improcedência por falta de provas, eis que o julgador declarou a validade dos documentos, os quais comprovaram apenas a aquisição de uma propriedade rural em 1986, com a venda em 1993, sendo que havia registro de vínculo urbano entre 1984 a 1990 (eveno 1 - OUT7 e OUT8).
Segundo consta, a própria prova testemunhal não foi favorável à tese da parte, eis que os relatos foram genéricos e nada de concreto foi dito sobre a aquisição e/ou venda de propriedades.
Ou seja, o julgado entendeu pela improcedência do pedido porque não caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar no período.
Diante do exposto, a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
A alegação de que novas provas foram obtidas não se presta à desconstituição da coisa julgada, especialmente pela via eleita (ajuizamento de nova ação) e quando não comprovado a impossibilidade de utilização da prova nos autos da demanda anterior.
Dessa forma, não há dúvidas que incabível a desconstituição da coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Confira-se recente precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual 'uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido'. Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-8-2017)
Ainda:
previdenciário. revisional. artigo 32 da Lei 8.213/91. coisa julgada. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
(TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
(TRF4, AC 0010540-75.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 9-8-2017)
Nessa equação, não merece reparos a decisão no ponto em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada do tempo de serviço rural entre 29-7-1971 a 6-1984.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5002777-83.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-30.2019.8.16.0171/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOAQUIM MENDES
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto de concessão de benefício previdenciário, foi expressamente julgado improcedente por descaracterização do trabalho em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511946v4 e do código CRC cd7295da.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5002777-83.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: JOAQUIM MENDES
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1346, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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