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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65. 2020. 4. 04. 0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. TRF4. 50286...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. - Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5028659-76.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5028659-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JOCELI DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo Federal da 1° Vara Federal de Ijuí que, nos autos de ação previdenciária, reduziu, de ofício, o valor da causa e determinou a retificação da autuação para o rito dos Juízados Especiais Federais.

Postula a parte agravante, em síntese, a manutenção do valor atribuído à causa e, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Vara Federal de origem para o processamento e julgamento do feito. Alega que a decisão agravada julgou antecipadamente o mérito e, ainda, que a quantia arbitrada para os danos morais tem como base o valor das parcelas vencidas e vincendas, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial, em especial com o Incidente de Assunção de Competência n° 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, julgado em 22/02/2023. Por fim, sustenta que o feito não pode tramitar no Juízado Especial Federal - JEF, em razão da complexidade da demanda.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

A agravante, no evento 10, AGR_INT1, interpõe agravo interno postulando a reconsideração da decisão liminar.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Inicialmente, ainda que a decisão agravada não se enquadre, a rigor, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT e o REsp 1704520/MT, em sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de manejo do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme enunciado do Tema 988 do STJ, verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No presente caso, a apreciação da questão controvertida apenas em eventual recurso de apelação certamente seria ineficaz, não podendo ser objeto de deliberação tardia. Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.

Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

O Juízo a quo retificou, de ofício, o valor da causa, considerando inadequada a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais, e, em consequência, declinou da competência para o Juizado Especial Federal (evento 4, DESPADEC1):

(...)

2. DO VALOR DA CAUSA

Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas limitadas a doze parcelas (art. 292 do CPC). Na hipótese de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o valor buscado e aqueles já pagos, descontados mês a mês.

Acerca dos consectários sobre as parcelas vencidas, incide somente a correção monetária (não incidem juros, os quais são devidos apenas a contar da citação), sendo a DER o termo inicial e o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento o termo final.

No tocante ao valor dos danos morais, a Terceira Seção do TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n° 5050013-65.2020.4.04.0000 (Tema nº 9) (acórdão publicado em 31/03/2023), firmou entendimento sobre a questão, fixando a seguinte tese:

"Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade"

Por conseguinte, o valor buscado em sede de dano moral não possui necessária vinculação com o valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Nessa seara, flagrante exorbitância é considerada aquela que excede sobremodo os parâmetros que vêm sendo fixados, em caso de procedência, pelo TRF4, valendo transcrever, sobre o assunto, voto da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz (grifei):

Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais que se dá em duas etapas, nos termos do voto do Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."
Aplicando-se a referida metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte ao pedido de dano moral, constata-se, em relação à primeira fase, a partir de um levantamento da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em regra geral, o valor não ultrapassou R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em casos específicos que envolviam circunstâncias além do mero indeferimento administrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade. 2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4, AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)
No tocante à segunda fase, importa ter presente que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
A condenação à indenização por dano moral pressupõe, portanto, a demonstração de situação excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo que ultrapasse o exercício regular e responsável da atividade administrativa dentro de sua esfera de competência, revelando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002660-98.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)
O mesmo entendimento também é adotado pelas demais Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.2015.4.04.7122, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023; AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023.

(TRF4, AG 5008649-11.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/04/2023)

No caso, analisando o valor atribuído à causa na presente ação (R$ 99.018,22), consoante já referido, a parte autora busca, além das diferenças dos valores da concessão do benefício de aposentadoria, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, nos seguintes termos:

"Condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, máxime em razão da desídia do Réu; os dissabores gerados pelo evento; a necessidade de reprimir o ofensor, inclusive, impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse jaez (...)."

De acordo com o cálculo (evento 1, CALC3, fls. 1), a título de parcelas vencidas e vincendas, a parte atribuiu o montante de R$ 49.509,11. Assim, considerando o montante total indicado pela parte, qual seja, R$ 99.018,22, infere-se que os danos morais equivalem à R$ 49.509,11.

Desse modo, haja vista as circunstâncias específicas do pedido em tela, os fatos e a causa de pedir não resta evidenciada qualquer situação que justifique extrapolar o limite de R$ 20.000,00 encontrado na jurisprudência.

Na situação em análise, portanto, infere-se que a parte autora atribuiu ao pedido de indenização por danos morais valor acima do mencionado.

Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 69.509,11 (sessenta e nove mil, quintos e nove reais e onze centavos), resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas, mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.

3. DA COMPETÊNCIA

Considerando o valor atribuído à causa (R$ 69.509,11), bem como que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001) e que, no caso, o valor da causa é inferior ao patamar referido, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.

4. Intime-se a parte autora para ciência.

5. Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação e o valor da causa para que a presente demanda passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal.

Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no recente julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a seguinte tese jurídica:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023) - grifei

Dessa forma, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.

E, no ponto, como parâmetro para a definição do "valor exorbitante", a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para montantes até 60 salários mínimos e a competência da Justiça Federal comum para montantes superiores ao referido limite. (TRF4, AG 5050419-18.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. 1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Casa, sendo merecedora de reparos a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010653-21.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2023) - grifei

Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 99.018,22 (noventa e nove mil dezoito reais e vinte e dois centavos), no mês 08/2023, sendo R$ 49.509,11 (quarenta e nove mil quinhentos e nove reais e onze centavos) correspondente à reparação dos danos morais.

Contudo, não restou demonstrada, no caso concreto, situação excepcional que justifique, num primeiro momento, a extrapolação do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela eventual indenização do dano moral.

Assim, considerando que as parcelas vencidas e vincendas totalizam R$ 49.509,11 (quarenta e nove mil quinhentos e nove reais e onze centavos), conforme cálculo evento 1, CALC3, ​o valor da causa, computado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não supera o equivalente a 60 salários mínimos, devendo ser mantida a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, a qual não deve ser afastada em razão da complexidade da causa ou da necessidade de realização de prova pericial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO PEDIDO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O valor da causa é critério legal e absoluto para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, pouco importando, para fins legais, a complexidade da causa 2. Hipótese em que não se presume dano ao direito da parte agravante, pela simples correção legal de procedimentos. (TRF4, AG 5013407-67.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais, não havendo previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5051035-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Ressalte-se, por fim, que esta medida não corresponde a uma antecipação do julgamento de mérito da causa, cabendo ao Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da ação e da instrução probatória.

Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238935v3 e do código CRC 004624e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:46:54


5028659-76.2023.4.04.0000
40004238935.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

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Agravo de Instrumento Nº 5028659-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JOCELI DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. competência absoluta. valor da causa. danos morais. iac 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. quantificação.

- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.

- Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral.

- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238936v3 e do código CRC 5b3ccb85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:46:54


5028659-76.2023.4.04.0000
40004238936 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5028659-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JOCELI DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

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