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Agravo de Instrumento Nº 5040390-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: ANELI TERESINHA FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão da 3ª Vara Federal de Gravataí/RS que, nos autos de ação previdenciária, retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
Postula a parte agravante, em síntese, a manutenção do valor atribuído à causa e, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Vara Federal de origem para o processamento e julgamento do feito. Alega que a quantificação do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é totalmente razoável e corresponde ao abalo subjetivo experimentado pela parte autora, além de estar em consonância com o entendimento firmado pelo TRF4 no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Inicialmente, ainda que a decisão agravada não se enquadre, a rigor, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT e o REsp 1704520/MT, em sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de manejo do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme enunciado do Tema 988 do STJ, verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No presente caso, a apreciação da questão controvertida apenas em eventual recurso de apelação certamente seria ineficaz, não podendo ser objeto de deliberação tardia. Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.
Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
O Juízo a quo retificou, de ofício, o valor da causa, considerando inadequada a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais, e, em consequência, declinou da competência para o Juizado Especial Federal (
):(...)
2) Do valor da causa
Trata-se de ação, em que a parte autora pretende não só a concessão de um benefício previdenciário, mas também a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento administrativo causou prejuízos de ordem psíquica à parte demandante.
Em decorrência disso, atribuiu à causa o valor de R$ 83.434,54, sendo R$ 63.434,54 o valor da soma das parcelas vencidas e vincendas, e R$ 20.000,00 a quantia pleiteada a título de danos morais.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e pode ser analisada a qualquer tempo.
A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, estabeleceu regras expressas de competência, tendo como regra geral o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º). Ditas regras são cogentes, de ordem pública, e não podem ser modificadas por conveniência das partes.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido e, em se tratando de critério de fixação de competência absoluta, pode ser retificado de ofício pelo Juiz (STJ, Primeira Seção, CC 97.971/RS, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22out.2008, DJe 17nov.2008) a qualquer tempo (enunciado nº 49 do FONAJEF: [O] controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, poder ser feito pelo Juiz a qualquer tempo).
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação ou o valor da execução: é a medida econômica da pretensão que o autor deduz em Juízo. Sendo assim e verificado que o valor da causa não é compatível com o proveito econômico pretendido, impõe-se revisá-lo de ofício e caso supere o limite de sessenta salário mínimos, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (STJ, Terceira Seção, CC 99.534/SP, rel. Jane Silva, j. 5dez.2008, DJe 19dez.2008).
Ainda, o CPC, em seu artigo 292, §3º, indica a possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, caso verifique que este não corresponde ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora.
Nesta linha, vejo que a 3ª Seção do e. TRF4 tem o mesmo posicionamento, nos termos do voto proferido no Processo n. 5026471-62.2013.404.000, da lavra do i. Desembargador Federal Celso Kipper; ainda que, recentemente, em decisão proferida no AI n. 5026033-89.2020.4.04.0000, a i. Desembargadora Federal, Dra. Tais Ferraz, tenha indeferido efeito suspensivo à decisão de magistrado de primeiro grau, que, amparado em decisões do e. TRF4, limitou o valor de danos morais eventuais em no máximo R$ 10.000,00, patamar que entendo razoável para análise do pedido, pois não houve qualquer situação vexatória a parte autora.
No mesmo sentido, recentes decisões do e. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO. Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário. (TRF4, AG 5012777-79.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5021623-85.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)
Portanto, este caso trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com indenização por danos morais. Considerando que o valor do benefício pretendido, totalizando as parcelas vencidas e vincendas postuladas no momento do ajuizamento da ação, importam em R$ 63.434,54, bem como que o valor a título de danos morais resta fixado em R$ 10.000,00, devendo ocorrer a soma das parcelas de natureza diversa, a fim de definir o valor da causa.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 73.434,54, e declino a competência para o Juizado Especial Federal.
(...)
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no recente julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a seguinte tese jurídica:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023) - grifei
Dessa forma, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
E, no ponto, como parâmetro para a definição do "valor exorbitante", a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para montantes até 60 salários mínimos e a competência da Justiça Federal comum para montantes superiores ao referido limite. (TRF4, AG 5050419-18.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. 1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Casa, sendo merecedora de reparos a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010653-21.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2023) - grifei
Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 83.434,54 (oitenta e três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no mês 10/2023, sendo R$ 63.434,54 (sessenta e três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referente à soma das parcelas vencidas e vincendas, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente à reparação dos danos morais.
Nesse contexto, o valor arbitrado a título de eventual indenização do dano moral, num primeiro momento, está dentro dos parâmetros admitidos pela 6ª Turma, não havendo reparos a serem feitos no cálculo apresentado pela parte autora.
Portanto, sendo o valor da causa superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal de origem para processar e julgar o feito, observado o procedimento comum.
Ressalte-se, por fim, que esta medida não corresponde a uma antecipação do julgamento de mérito da causa, cabendo ao Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da ação e da instrução probatória.
Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040390-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: ANELI TERESINHA FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral.
- Resultando o valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5040390-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: ANELI TERESINHA FERREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE SPERB (OAB RS058297)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755)
ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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