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Agravo de Instrumento Nº 5000041-87.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: NEREU PACHECO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo Federal da 1ª UAA em Vacaria que, nos autos de ação previdenciária, retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência ao Juizado Especial Federal.
Postula a parte agravante, em síntese, a manutenção do valor atribuído à causa e, por conseguinte, o reconhecimento da competência do juízo de origem para o processamento e julgamento do feito. Alega que a quantia arbitrada para os danos morais em R$ 32.000,00 não ultrapassou a soma das parcelas vencidas e vincendas, que perfazem na data do ajuizamento da ação o montante de R$ 48.840,00, totalizando o valor da causa, assim, em R$ 80.840,00.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Inicialmente, ainda que a decisão agravada não se enquadre, a rigor, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT e o REsp 1704520/MT, em sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de manejo do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme enunciado do Tema 988 do STJ, verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No presente caso, a apreciação da questão controvertida apenas em eventual recurso de apelação certamente seria ineficaz, não podendo ser objeto de deliberação tardia. Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.
Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
O Juízo a quo retificou, de ofício, o valor da causa, considerando inadequada a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais, e, em consequência, declinou da competência para o Juizado Especial Federal (
):Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
Quanto ao valor dos danos morais, há entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência do TRF4 (Tema 9), cuja tese foi assim firmada (acórdão publicado em 31/03/2023), já com trânsito em julgado:
Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Ou seja, o valor pretendido a título de dano moral não possui necessária vinculação com o valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido e somente poderá ser limitado de ofício pelo juiz em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Entendo que o caso dos autos impõe tal limitação, por incidir na hipótese de exorbitância do valor atribuído ao dano moral, no caso, em R$ 32.000,00.
Explico.
De início, cumpre consignar que, conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é possível que o juiz corrija e arbitre de ofício o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na delimitação desse, a seu turno, havendo cumulação de pedidos, todos devem ser considerados para o fim de delimitar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona em ressaltar que, mesmo em se tratando de mera estimativa, devem guardar proporcionalidade com o contexto fático apresentado, não podendo ser fixados em montante desproporcional.
Outrossim, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância.
A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de danos morais tem sido utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa.
Frente a esse contexto, entendo que a questão requer uma interpretação que afaste essa distorção. Busca-se com a presente decisão promover um juízo reflexivo sobre a utilização do valor da causa como meio de manipulação para escolha do juízo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos atores do processo (art. 5º do CPC).
Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial quando tal prática significar a alteração do juízo natural.
Ao enfrentamento, pois, de todo este quadro fático-jurídico.
Em Direito, a busca do mesmo resultado para os casos judiciais equivalentes é objetivo a ser perseguido, pois fixa a tão necessária segurança jurídica, nos livrando a todos dos comportamentos solipsistas ou idiossincráticos.
Em pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que o entendimento prevalente é de que "a concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral" (TRF4 5005484-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019).
Assim, como regra, o simples indeferimento do benefício não enseja ofensa aos direitos de personalidade a fim de justificar condenação em danos morais. Ou seja, somente quando comprovada a atuação administrativa irregular que gere injustificado constrangimento seria o caso de considerar a possibilidade de condenação, o que deve restar devidamente comprovado e não se evidencia de argumentações genéricas.
Logo, de costume, nem sequer é acolhido o pedido. Todavia, a fim de estabelecer uma moldura quantitativa exemplificativa, colacionam-se exemplos de condenações em ações previdenciárias:
- cancelamento indevido de benefício por suspeita de fraude: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5005053-73.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019);
- cancelamento indevido de benefício por erro da administração: R$ 5.000,00 (TRF4 5000035-24.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019);
- desconto indevido por fraude bancária com participação do INSS: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5000760-08.2017.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019);
- cancelamento indevido de benefício de pensão por morte e cobrança indevida de valores via execução fiscal: R$ 14.310,00 (TRF4, AC 5038169-37.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/02/2019);
- suspensão indevida de benefício: R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5007144-54.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018);
- excesso de prazo do processo administrativo (18 anos): R$ 20.000,00 (TRF4, AC 5004212-06.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018);
- extravio de carteiras de trabalho: R$ 10.000,00 (TRF4 5004597-64.2013.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017).
Resulta do exposto, então, que o valor aqui fixado a título de dano moral não encontra guarida na jurisprudência, razão pela qual compreendo como necessária a fixação de um parâmetro objetivo, adequado ao método bifásico, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o método bifásico, na definição do montante da indenização, o juiz deve, num primeiro momento, buscar precedentes jurisprudenciais para situações fáticas equivalentes, a fim de verificar os parâmetros que vem sendo utilizados, e, num segundo momento, adequá-los às peculiaridades do caso concreto.
Essa metodologia garante um arbitramento equitativo e isonômico, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, adequando-se aos preceitos de segurança jurídica e de isonomia que norteiam a aplicação do direito, bem como aos deveres de estabilidade, de integridade e de coerência (art. 926 de CPC).
Considerando esses parâmetros, entendo que o valor estimado dos danos morais, para o fim de fixação do valor da causa (sem prejuízo de modificação quando do julgamento da lide) deveria restar limitado em no máximo R$ 20.000,00, porquanto este é o valor máximo aplicado pela jurisprudência do TRF4.
Cumpre esclarecer que, em havendo peculiaridades na situação fática que justifiquem o pedido em valor superior ao ora estabelecido, a limitação não se aplicará.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.
Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos.
Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição).
Na hipótese de o montante dos pedidos cumulados ultrapassar o teto do juizado especial federal, deve ser prestigiada a regra de competência absoluta (de ordem pública, inderrogável) em detrimento da opção da parte de cumular de pedidos, com a cisão dos processos. O que está em análise aqui é, de um lado, uma regra de competência, responsável pela ordem das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e, de outro, uma disposição meramente procedimental, relativa às disposições gerais do pedido, que faculta à parte cumular pedidos.
Ora, não pode uma faculdade procedimental derrogar uma regra de competência absoluta, sob pena de submeter as regras de competência ao arbítrio das partes. Isso porque, como salta aos olhos, a competência absoluta envolve o interesse público, como uma expressão dos limites do exercício da jurisdição, formulada pelo legislador em relação às atribuições dos órgãos jurisdicionais. De outro lado, cumular, ou não, os pedidos, no caso, é uma questão sujeita meramente a interesse particular, de conveniência das partes.
Assim, de toda a analise realizada, deve-se concluir que é possível a cumulação de pedidos de provimento relativo a benefício previdenciário e de indenização por danos morais somente quando a cumulação não implicar modificação da competência absoluta prevista para cada um deles.
Nesse sentido, deve ser permitida a cumulação desses pedidos se a soma deles for inferior a 60 salários mínimos (ambos julgados no juizado especial federal) ou se isoladamente forem superiores a 60 salários mínimos (ambos julgados no juízo comum). Se um ou outro for superior ou inferior ao teto, cada pedido fica sujeito ao juízo absolutamente competente, não sendo permitido cumular os pedidos no mesmo processo, pois implicaria desrespeito às regras de competência absoluta.
A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador.
“1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (STJ CC 97971, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/11/2008). Precedentes: REsp. 726.230-RS; REsp. 757.745-PR; AgRg no Ag 240661/GO.
De acordo com o CPC, o juiz não pode deixar de atentar para as regras da experiência:
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Data venia, tenho a convicção de que a inserção do pleito imoderado de dano moral em matéria previdenciária não passa de medida para inflar o valor da causa e assim evitar a competência assinada ao Juizado Especial, com vistas especificamente a alcançar uma instância recursal que tem praxis processual mais alinhada ao interesse do segurado.
O Juizado Especial não está totalmente imune ao Juizado Ordinário, posto que, se assim entenderem os Tribunais, há mecanismo legal para submeter entendimentos de Direito daquela Corte às Turmas Recursais (IRDR), não se podendo aceitar pois, que a parte autora promova postulação abusiva no processo apenas para evitar sua submissão à competência determinada pela lei.
Por conta da premissa estabelecida em 2011 pela Terceira Seção, o que se vê diuturnamente nas ações previdenciárias é a fixação do montante de aproximadamente R$ 30.000,00 a título de danos morais, para tanto a parte autora muitas vezes retardando o ajuizamento da ação judicial justamente para possibilitar o alcance do valor máximo possível de estimativa do dano moral, valor esse, que, como já visto, não encontra guarida na jurisprudência do próprio Tribunal, que até hoje não registra nenhum pagamento de valor de dano moral equivalente ao montante principal em matéria previdenciária, a regra sendo a negativa de dano moral.
Ou seja, a parte autora retarda o ingresso da ação judicial, para somar o montante adequado de parcelas vencidas, soma-as as parcelas vincendas e agrega o mesmo montante desta soma a título de dano moral, e com isso desloca a competência do Juizado Especial para o Comum. Muito excepcionalmente consegue no Segundo Grau acolhimento ao seu pleito de dano moral, já que raramente recorre deste indeferimento, e quando o faz, não atinge o montante máximo de R$ 30.000,00.
Há, a meu sentir, flagrante fim malicioso na inserção de dano moral em montante tão elevado.
A conduta de delimitação do valor do pedido referente a danos morais, num juízo de análise mais concreto e vinculado à realidade forense e não ao mero critério objetivo de equivalência ao valor das parcelas vencidas e vincendas, já foi reconhecida como legítima pelo próprio TRF da 4ª Região. Exemplificando:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas. 3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência. 4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5000626-54.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)
O Juizado Especial, no âmbito da Justiça Federal, foi concebido principalmente para acelerar o processo judicial, sob os comandos dos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e efetividade, e facilitar o pagamento da parte vencedora por meio da requisição. A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal, vincada no valor da causa discutida, deixa claro a vitalidade emprestada pelo legislador a esse sistema judicial, não se mostrando adequado transigir com desvio postulatório que tem por único fim a fuga do sistema judicial legal previsto pelo legislador para atuar no caso.
Num país que registra um processo judicial para cada 3 habitantes, em que a tramitação média da ação leva quase 5 anos, em que um juiz sentencia em média 8 processos por dia (CNJ, publicação Justiça em Números 2019, disponível no link https://www.cnj.jus.br/pesquisasjudiciarias/justica-em-numeros/), em que parece estar esgotada a capacidade de investimento e ampliação do serviço judicial, não há como deixar de exigir que, quando em juízo, todos se portem de acordo com o solicitado pela legislação, em regime de colaboração, tal como apregoa o art. 6º do CPC. Para o caso telado, há jurisdição mais célere e ajustada e que não está sob eleição de nenhuma das partes.
A indevida autorização para que a parte autora eleja o procedimento ordinário em lugar do especial por conta da cumulação de imoderado pedido de dano moral resulta, também, em flagrante prejuízo à sociedade, já que, diferentemente do procedimento comum, no especial não há incidência de verba honorária para decisão acatada ainda em primeiro grau, prejudicando pois, sobremaneira a posição do Estado, e por conseguinte, do contribuinte, que é quem por fim paga a conta. A parte autora não sofre esse efeito, pois quase sempre litiga ao abrigo da AJG.
Por todo o exposto tenho que, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais.
Dessa forma, considera-se flagrante exorbitância aquela que excede sobremaneira os parâmetros que vêm sendo fixados, em caso de procedência, pelo TRF4. Para melhor compreensão do tema, transcreve-se voto da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz:
Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais que se dá em duas etapas, nos termos do voto do Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."
Aplicando-se a referida metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte ao pedido de dano moral, constata-se, em relação à primeira fase, a partir de um levantamento da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em regra geral, o valor não ultrapassou R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em casos específicos que envolviam circunstâncias além do mero indeferimento administrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade. 2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4, AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)
No tocante à segunda fase, importa ter presente que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
A condenação à indenização por dano moral pressupõe, portanto, a demonstração de situação excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo que ultrapasse o exercício regular e responsável da atividade administrativa dentro de sua esfera de competência, revelando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002660-98.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)
O mesmo entendimento também é adotado pelas demais Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.2015.4.04.7122, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023; AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023.
(TRF4, AG 5008649-11.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/04/2023)
Considerando as circunstâncias específicas do presente pedido, os fatos e a causa de pedir, ressalvado meu entendimento anterior, não se verifica qualquer situação que justifique extrapolar o limite encontrado na jurisprudência - R$ 20.000,00.
Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 68.840,00 (resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais).
Considerando que o valor arbitrado não excede o limite previsto na Lei n. 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora (15 dias).
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação.
Se interposto agravo de instrumento acerca desta decisão, aguarde-se o exame de eventual efeito suspensivo pleiteado para o respectivo prosseguimento. Não conferido o efeito suspensivo, retifique-se a autuação, alterando-se a classe do processo para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no recente julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a seguinte tese jurídica:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023) - grifei
Dessa forma, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
E, no ponto, como parâmetro para a definição do "valor exorbitante", a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para montantes até 60 salários mínimos e a competência da Justiça Federal comum para montantes superiores ao referido limite. (TRF4, AG 5050419-18.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. 1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Casa, sendo merecedora de reparos a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010653-21.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2023) - grifei
Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.840,00 (oitenta mil oitocentos e quarenta reais), no mês 10/2023, sendo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) correspondente à reparação dos danos morais.
Contudo, não restou demonstrada, no caso concreto, situação excepcional que justifique, num primeiro momento, a extrapolação do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela eventual indenização do dano moral.
Assim, considerando que as parcelas vencidas e vincendas totalizam R$ 48.840,00 (quarenta e oito mil oitocentos e quarenta reais), o valor da causa, computado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não supera o equivalente a 60 salários mínimos, devendo ser mantida a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
Ressalte-se, por fim, que esta medida não corresponde a uma antecipação do julgamento de mérito da causa, cabendo ao Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da ação e da instrução probatória.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405966v3 e do código CRC 50a12160.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5000041-87.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: NEREU PACHECO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. competência absoluta. valor da causa. danos morais. iac 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juízado Especial Federal para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405967v4 e do código CRC 806422ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5000041-87.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: NEREU PACHECO
ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 130, disponibilizada no DE de 11/03/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:59.