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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65. 2020. 4. 04. 0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. TRF4. 50016...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5001689-05.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001689-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE MELLO MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo que, nos autos de ação previdenciária, reduziu, de ofício, o valor da causa e determinou a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.

Postula a parte agravante, em síntese, a manutenção do valor atribuído à causa e, por conseguinte, o reconhecimento da competência do juízo de origem para o processamento e julgamento do feito. Alega que foram observados os critérios legais para definição do valor da causa, tendo em vista a possibilidade de cumulação de pedidos na mesma demanda, nos termos do art. 327 do CPC. Afirma que a decisão agravada julgou antecipadamente o mérito, e que a quantia arbitrada para a indenização por dano moral (R$ 10.000,00) não ultrapassou a soma das parcelas vencidas e doze vincendas, estando em consonância com o entendimento firmado pelo TRF4 no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. Ademais, ressalta que, mesmo sendo deduzidos os valores recebidos a título de aposentadoria por idade, seria ultrapassado o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), devendo a ação permanecer tramitando pelo rito comum.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Inicialmente, ainda que a decisão agravada não se enquadre, a rigor, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT e o REsp 1704520/MT, em sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de manejo do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme enunciado do Tema 988 do STJ, verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No presente caso, a apreciação da questão controvertida apenas em eventual recurso de apelação certamente seria ineficaz, não podendo ser objeto de deliberação tardia. Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.

Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No que diz respeito à controvérsia, registre-se que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, a teor do disposto no art. 292, VI, do CPC.

Ademais, deve-se atentar para a previsão constante do art. 292, § 3º, do CPC, que admite a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Destaque-se, contudo, que o controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 78.689,82 (setenta e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), no mês 02/2023, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente à reparação dos danos morais, conforme evento 1, INIC1 e cálculo evento 1, CALC21.

Em contestação (evento 11, CONTES1), a autarquia alegou, preliminarmente, equívoco no valor atribuído à causa pela parte autora, em razão de não ter sido descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável (aposentadoria por idade NB 204.047.575-8, DIB 13/06/2022).

Sobreveio a decisão ora agravada, em que o magistrado a quo retificou, de ofício o valor da causa, considerando inadequada a quantia atribuída pela parte autora, e, em consequência, declinou da competência para o Juizado Especial Federal (evento 28, DESPADEC1):

Considerando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º da Lei n. 10.259/2001) e que o valor atribuído à causa não serve de parâmetro apenas para a apuração do valor das custas processuais a serem recolhidas, tendo também outras finalidades, dependendo do montante informado a definição de diversas questões processuais de ordem pública, como o âmbito da competência absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/01), a condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55), o rito procedimental (art. 275, inciso I, do CPC), a existência de reexame necessário (art. 475, § 2.º, do CPC), os recursos cabíveis, entre outros, bem como que, no caso, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, que, em 09/02/2023, correspondia a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais) - isso porquanto dou guarida à impugnação ao valor da causa apresentada pela autarquia previdenciária em contestação (evento 11), pois evidente que o valor atribuído à causa está incorreto, presumindo-se a competência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa, uma vez que no cálculo juntado no Evento 1 - CALC21, no qual o autor aponta R$ 78.689,82 como valor da causa - sendo R$ 10.000,00 a título de indenização de danos morais - não foram descontados os valores pagos a título do benefício de aposentadoria por idade NB 41/204.047.575-8, DER 13/06/2022 (Carta de concessão constante no Evento 11 - CARTA6) concedido administrativamente em 12/08/2022 -, altere-se a classe desta ação para tramitar pelo rito processual do Juizado Especial Federal.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após, venham os autos conclusos para sentença.

Da análise dos autos, constata-se que a divergência decorre da necessidade ou não de desconto, no cálculo do valor da causa, dos valores de benefício inacumulável já recebidos pela parte autora. Não está em discussão, portanto, o valor arbitrado a título de eventual indenização do dano moral (R$ 10.000,00).

Sobre o tema, tenho que os valores pagos na via administrativa relativamente a um benefício previdenciário inacumulável devem ser deduzidos no cálculo estimativo do valor da causa.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. 1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, é cabível a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Os valores referentes a benefícios inacumuláveis já recebidos pela parte autora devem ser abatidos no cálculo do valor da causa, por não integrarem o proveito econômico da lide. (TRF4, AG 5032335-32.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS. 1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência. 2. Se a definição da competência tem direta relação com o proveito econômico da demanda, todos os valores pagos na via administrativa relativamente a um benefício previdenciário inacumulável devem ser deduzidos no cálculo estimativo do valor da causa, pois isso reflete potencialmente o que ocorrerá na liquidação do crédito em caso de procedência do pedido. (TRF4, AG 5016939-83.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. DESCONTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Consoante o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve ser corrigido quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Considerando que, ao ingressar em juízo, o beneficiário já tem ciência de que não faz jus à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o auxílio-doença. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5037966-25.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRASTE. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. Razões recursais que não estabelecem efetivo contraste com os fundamentos decisórios. 2. Em reforço, tal como sucede com os valores prescritos, as prestações recebidas a título de benefício inacumulável não podem integrar o valor da causa, pois não representam o conteúdo econômico da lide. Precedentes. (TRF4, AG 5042510-90.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O valor atribuído à demanda deve representar o proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento do processo. O pagamento administrativo de benefício inacumulável apenas deve impactar no cálculo do valor da causa quando ocorrer em momento anterior ao ajuizamento, bem como será descontado do das parcelas vincendas do benefício pretendido somente quando estiver ativo na data da propositura da ação. Eventual pagamento ocorrido no curso do processo, mesmo que compreenda período retroativo, não pode ser justificativa para alterar a competência em razão do valor da causa. (TRF4, AG 5012432-16.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Dessa forma, considerando que o valor da causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431206v2 e do código CRC 0235f7dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:40:15


5001689-05.2024.4.04.0000
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001689-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE MELLO MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. competência absoluta. valor da causa. danos morais. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.

- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.

- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431207v3 e do código CRC e8ab1769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:40:15


5001689-05.2024.4.04.0000
40004431207 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001689-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE MELLO MARTINS

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:00:59.

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