D.E. Publicado em 11/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005080-68.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | NIZETE ARAGÃO CRUSIL |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM IVAIPORÃ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Tendo a parte autora requerido o benefício e realizado exame médico na agência previdenciária em Ivaiporã, e ajuizado a presente ação logo em seguida, não parece razoável concluir que a autora residia em Londrina e escolheu propositalmente agendar perícia administrativa noutro município (separados, aliás, por mais de uma centena e meia de quilômetros). Presume-se, a partir desse contexto, que, na data do ajuizamento da ação, a autora residia na Comarca de Ivaiporã.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069668v6 e, se solicitado, do código CRC 31113DBB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005080-68.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | NIZETE ARAGÃO CRUSIL |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que declarou a incompetência absoluta da Comarca de Ivaiporã (PR) determinando a remessa dos autos para a Subseção da Justiça Federal de Londrina (PR), nos seguintes termos:
(...)
Não obstantes a alegação da parte autora de que reside na presente comarca, não juntou qualquer prova aos autos, e as informações trazidas pelo INSS presumem-se verdadeiras, pois, foram obtidas de sistema governamental confiável.
O detalhamento do cliente de mov. 13.2 obtido através de convenio com a COPEL indica que a conta em nome da autora está ativa, o que acarreta a presunção de que a autora reside na cidade de londrina.
A autarquia junta ainda em mov. 13.3 consulta realizada perante a justiça eleitoral, na qual, consta o endereço da autora como sendo da cidade de Marilandia do Sul - PR.
Conclui-se assim que a autora não reside na presente comarca.
(...)
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Ivaiporã (PR) para o processo e julgamento da presente ação previdenciária, determinando a remessa dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL DE LONDRINA.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que reside atualmente no Município de Ivaiporã (PR), e que residiu por um período de tempo na cidade de Londrina e ao mudar-se não se atentou na necessidade de desvincular seu nome do antigo endereço.
Alegou que não possui comprovante de residência no seu próprio nome, mas que isso não é razão para que os autos sejam remetidos a outra cidade distante da sua.
Salientou que é pessoa humilde e não possui condições financeiras para deslocar-se até a localidade de Londrina (PR) que fica a 150 KM de distância do município de sua residência.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O artigo 109, §3º da Constituição Federal dispõe:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 dispõe:
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Portanto, faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
No caso, a recorrente ajuizou a ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, em 24 de setembro 2014, na justiça estadual, alegando residir no Município de Ivaiporã (fls. 09/14).
Instruiu a petição inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:
a) requerimento de benefício de aposentadoria por idade (fl. 16) constando como endereço da autora, Rua Guaraniaçu, nº 518, no Município de Ivaiporã. Local e data do documento: Ivaiporã, 01/09/2014.
b) comprovante de agendamento para a data de 1º de setembro de 2014, junto à agência previdenciária do Município de Ivaiporã (fl. 17).
c) comunicação de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social indeferindo o benefício, em 1º de setembro de 2014, emitida pela agência da Previdência Social Ivaiporã (fl. 40).
Assim, ajuizada a ação em 24 de setembro de 2014, poucos dias após a realização do exame médico na agência previdenciária em Ivaiporã, não parece razoável concluir que a autora residia em Londrina e escolheu propositalmente agendar perícia administrativa noutro município (separados, aliás, por mais de uma centena e meia de quilômetros). Presume-se, a partir desse contexto, que, na data do ajuizamento da ação, a autora residia na Comarca de Ivaiporã.
Por outro lado, oportuno esclarecer que segundo a Resolução nº 98, de 10 de junho de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, a competência para julgar ações previdenciárias dos residentes no município de Ivaiporã passa a ser da referida UAA. Conforme dispõe o artigo 2º:
(...)
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processo conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Avaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.
(...)
Mas, essa competência não é absoluta quando a parte optou pelo ajuizamento na justiça estadual. Conforme depreende-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL EM PITANGA/PR. RESOLUÇÃO Nº 98/2013 DESTE TRIBUNAL.1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência. do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Somente na hipótese de ter o autor optado pelo processamento da ação perante a Justiça Federal é que, dado o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, e tendo em vista a existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR, com jurisdição inclusive sobre os Municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste, seria absoluta a competência daquele Juízo Federal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0002908-90.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator Des. Dr. João Batista Pinto Silveira, DE 01/08/2014)
Portanto, cabia à autora escolher o local do ajuizamento da ação, sendo possível seu prosseguimento na justiça estadual no exercício de competência delegada, conforme a opção da agravante.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar que a ação seja processada e julgada pelo MM. Juiz de Direito, em Ivaiporã/PR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005080-68.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00047832920148160097
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | NIZETE ARAGÃO CRUSIL |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 879, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100072v1 e, se solicitado, do código CRC 5D36E425. | |
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