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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5033235-59.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:14:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Ausente documentação suficiente a infirmar o resultado da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade, é indevida a tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5033235-59.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033235-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NORACI TERESINHA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Ausente documentação suficiente a infirmar o resultado da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade, é indevida a tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698886v4 e, se solicitado, do código CRC AD9E8A15.
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Data e Hora: 09/11/2016 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033235-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NORACI TERESINHA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipatória em ação postulando a concessão do benefício de auxílio-doença.

Alega a agravante, em síntese, que está incapacitada para sua atividade habitual em decorrência de problemas psiquiátricos.

Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar ao INSS a implantação do auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 20 dias, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Tenho que estão presentes os requisitos da tutela provisória. A incapacidade laboral está indicada com certa margem de segurança diante dos documentos juntados aos autos originários. Restou constatado que a autora, trabalhadora em serviços gerais, atualmente com 74 anos de idade (14/06/1942) padece de graves problemas psiquiátricos; atestou, em 9 de julho de 2016, o médico psiquiatra, Dr. Jason Silva, apresenta PSICOSE, AVOLIA, ADINAMIA, INVERSÃO DE CICLO VITAL, COM AMNESIA DISSO E PENSAMENTOS - CID 33.3 + 25.9', recomendando o afastamento das atividades laborativas pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603586v2 e, se solicitado, do código CRC A456F04F.
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Data e Hora: 27/10/2016 16:28




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033235-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NORACI TERESINHA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata concessão do benefício (evento 1 - out 6).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que preencheu os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Aduziu que está incapacitada de exercer qualquer atividade, conforme documentação médica acostada, fazendo jus à implantação imediata do benefício.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6145734969) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 02/03/2016 (evento 1 - out 2).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado médico, datado de 09/07/2016, emitido pelo Dr. Jason Silva, psiquiatra, indicando a existência de incapacidade laboral por 6 meses (evento 1 - out6 - pg. 12);
b) receitas de medicamentos (evento 1 - out6 - pg. 13-14).

Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os receituários não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque um único atestado médico não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/10/2016 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033235-59.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03026858520168240135
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
NORACI TERESINHA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 919, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/10/2016 10:33:49 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680543v1 e, se solicitado, do código CRC DE45F45A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 09:04




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