Agravo de Instrumento Nº 5031337-69.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCENA AULER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação do INSS em ação que busca a concessão de beneficio assistencial de reconhecimento da falta de interesse de agir (ev. 1, doc. ).
Argumenta o INSS a parte autora havia pleiteado na via administrativa o benefício assistencial, argumentando que residia com seu marido e que a renda do benefício previdenciário por ele recebida seria insuficiente para a manutenção condigna do casal. Com base neste cenário, a autarquia indeferiu o pedido. em 30/10/2019 A situação fática foi submetida foi também analisada no processo nº 5000092-80.2016.4.04.7016, em que foi proferida sentença de improcedência.
Afirma que a parte autora noticiou nesta demanda a alteração da composição do grupo familiar, já que sua filha teria passado a residir com a demandante e seu marido. E, recentemente, ela teria deixado de receber benefício previdenciário por incapacidade, ocasião em que foi deferida a antecipação de tutela.
Alega a modificação do quadro social constitui fato novo, que deveria ser apresentado, previamente, à autoridade administrativa. Diz que a não apresentação do requerimento administrativo sob o influxo dessa nova situação de fato caracteriza falta de requerimento administrativo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da r. decisão de mov. 53.
A parte embargante apresenta insurgências acerca da alteração da situação fática da autora, destacando que haveria necessidade de novo requerimento administrativo para que fosse mantido o interesse de agir.
Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 62.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
(...)
A parte embargante alega que, tendo sido alterada a situação fática da autora, haveria necessidade de novo requerimento administrativo, para viabilizar a análise pela autarquia.
Entretanto, não lhe assiste razão!
O que é exigido no processo previdenciário é que haja prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da via. No presente caso, houve negativa administrativa e nova negativa na seara judicial, dada a contestação de mérito apresentada.
Em que pese a alteração fática da parte se alterar no curso da demanda, antes da sentença de mérito, remanesce o interesse de agir, sendo autorizado o prosseguimento do curso da demanda, sem necessidade de novo requerimento administrativo, como requer a embargante. Ademais, mesmo intimada dessa alteração, a autarquia manteve o entendimento de que não há direito ao benefício pleiteado, reiterando a sua negativa e fazendo remanescer o interesse de agir.
Diante disto, obtempero que a embargante, com a petição de mov. 61, busca apenas a reforma da decisão anterior, o que deve ser manejado por recurso próprio, pois inadmissível nessa esteira processual.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Com fundamento no item IV, b da tese firmada, há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS, como bem referiu o magistrado na origem.
Assim sendo, não merece reforma a decisão agravada, na medida em que no caso, o INSS contestou o pedido, embora já houvesse inovação na situação fática apresentada na via administrativa quando residiam na casa apenas a autora e seu esposo.
Assim, correta a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002112259v3 e do código CRC 77aa9422.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:1:43
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:20.
Agravo de Instrumento Nº 5031337-69.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCENA AULER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
EMENTA
agravo de instrumento. concessão de beneficio assistencial. interesse de agir. existente.
Há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002112260v5 e do código CRC 5128ad7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:1:43
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5031337-69.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCENA AULER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1280, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:20.