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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZ...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. Quanto à condenação em honorários, não conheço o pedido, pois tal depende da observação de aspectos impossíveis de se averiguar nesse momento, como causalidade, sucumbência, ocorrência de execução invertida se o caso comportar, etc. (TRF4, AG 5041632-97.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041632-97.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de nº 5016058-92.2020.404.7000. Referida decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, encontra-se pendente julgamento de Recurso Especial, interposto pela parte exequente.

2. O Tribunal, no julgamento da apelação, determinou a imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora.

Diante disso, intime-se o INSS (CEABDJ) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 26/3/2020, mediante averbação (base 25 anos para aposentadoria especial) dos períodos de 24/04/1987 a 26/06/1987, de 20/03/1988 a 21/12/1990, de 01/03/1991 a 27/10/1992, de 01/10/1993 a 15/04/1994, de 01/06/1994 a 20/08/1998, de 24/08/1998 a 29/04/2005, de 01/11/2005 a 24/10/2006, de 07/07/2008 a 18/04/2009, de 05/10/2009 a 24/03/2011 e de 01/06/2011 a 23/07/2014.

3. Indefiro o pedido de execução provisória dos valores atrasados, uma vez que a decisão mencionada no item anterior, garantiu tão somente a implantação do benefício, estabelecendo expressamente que a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória, ou seja, após o trânsito em julgado."

Inconformada, alega a agravante que ajuizou ação, que foi julgada procedente, garatindo-lhe a concessão de benefício de aposentadoria com DIB em 26/03/2020. Interpostos recursos por ambas as partes, este Trtibunal confirmou a sentença e concedeu a tutela específica. Refere que apenas a parte autora interpôs Recurso Especial, buscando a retroação da DER para a data em que cumpriu os requisitos. Assim, há uma parte incontroversa da execução passível de ser desde já cumprida, pois sua situação não será agravada de qualquer forma. Pede a reforma da decisão para que seja recebido seu pedido de cumprimento de sentença e intime-se o INSS para que apresente os cálculos. Por fim, busca a condenação da executada em honorários.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A partir do novo CPC, visando dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, deve-se admitir a expedição do requisitório para satisfazer a obrigação de dar quantia certa a partir do momento em que a questão que lhe dá suporte se torna preclusa no processo. Confira-se precedente sobre a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. Hipótese que o pedido do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios não é incontroverso, motivo pelo qual não pode ser exigido. (TRF4, AG 5023595-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

A tese do IRDR 18 desta Corte mencionada na ementa é a seguinte:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual não existe incompatibilidade a priori da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Público e do regime de precatórios. Assim, é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa.
Recurso Especial provido.
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1901487, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, T1, DJe 23/09/2021).

Ademais, ao contrário do que traz a decisão agravada, não há no acórdão transitado em julgado nenhuma determinação expressa para que a obrigação de pagar fique postergada para após o trânsito em julgado. Há apenas a concessão da tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício e uma vez que se tornou incontroversa a concessão do benefício, nos termos em que já havia disposto a sentença, não há razão para que se retire o direito da parte autora de proceder à execução do julgado, conforme acima citado.

Quanto à condenação em honorários, não conheço o pedido, pois tal depende da observação de aspectos impossíveis de averiguar nesse momento, como causalidade, sucumbência, ocorrência de execução invertida se o caso comportar, etc.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801995v8 e do código CRC 66b6e181.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:30:13


5041632-97.2022.4.04.0000
40003801995.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

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Agravo de Instrumento Nº 5041632-97.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.

2. Quanto à condenação em honorários, não conheço o pedido, pois tal depende da observação de aspectos impossíveis de se averiguar nesse momento, como causalidade, sucumbência, ocorrência de execução invertida se o caso comportar, etc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801996v3 e do código CRC dc571c31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:30:13


5041632-97.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5041632-97.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA (OAB PR082176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

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