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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5003627-74.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não pode ser caracterizado como erro material o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Trata-se de julgamento, que deve ser impugnado pelas vias apropriadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5003627-74.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003627-74.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO LUCILIO DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento da sentença, assim dispôs:

"1.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração em face dasentença de seq. 71, que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

2. Afirma que a sentença padece de erro material, ao ser concedido o benefício, uma vez que o autornão atingiu o período mínimo necessário. Argumentou, ainda, que a sentença pode ser corrigida a qualquer tempo, quando se trata de erro material.

De fato, o erro material pode ser reconhecido e corrigido de ofício pelo Magistrado, conforme dispõe oartigo 494 do CPC. No entanto, não no caso destes autos.

Primeiramente, porque não é possível verificar se se trata efetivamente de erro material ou de entendimento do Magistrado que, à época, prolatou a sentença. Em segundo lugar, porque o artigo 494, I, do CPC, não confere "carta branca" ao Magistrado para retificação de supostos erros

No caso dos autos, a sentença foi prolatada há mais de 05 anos,ad eternum. sendo, inclusive, objeto de recurso.

Em terceiro lugar, porque a sentença já foi submetida a duas instâncias recursais, não sendo mais viável qualquer alteração em seu teor pelo Julgador de primeiro grau. Frisa-se, neste ínterim, que a sentença foi restabelecida pelo STJ, sem qualquer alteração.

Assim, não é mais possível a correção pretendida pela parte, diante das circunstâncias do caso.

3. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, nos termos acima mencionados.

4. Por oportuno, intime-se o INSS para no prazo de quinze dias, dar integral cumprimento ao julgado.

5. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em cinco dias.Intimem-se. Diligências necessárias.".

Inconformado, sustenta o agravante que o erro material é evidente, pois ao juízo apontar como suficiente o tempo de 31 anos, 04 meses e 29 dias para ter o autor direito à aposentadoria proporcional, está colidindo com o que previsto na EC 20/98. Alega que na DER, a parte agravada não havia cumprido o tempo previsto no art, 9º, § 1º, I, 'b', de 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir os 35 anos previstos no item anterior. Argumenta que a Autarquia computou 16 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço para o autor até a EC 20/98. Até a DER foram computados 24 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de serviço, não satisfazendo o pedágio para a obtenção de aposentadoria proporcional. Aduz que computado o período pela sentença até a EC 20/98, o autor ainda precisaria cumprir aproximadamente 02 anos, 11 meses e 15 dias de pedágio, portanto, insuficiente para a concessão do benefício. Aduz que o autor já titulariza aposentadoria por invalidez com DIB em 28/03/2017, decorrente de outra ação judicial, sendo incompatível com a aposentadoria proporcional ora pretendida.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, manifestei-me acerca do mérito recursal:

No caso vertente, a sentença reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois até a DER contava o autor com 35 anos, 5 meses e 7 dias, aí incluído o tempo reconhecido administrativamente de 11 anos, 11 meses e 25 dias, somados ao reconhecido em sentença (15/05/1967 a 31/12/1988, rural e 01/01/1997 a 31/12/2000, vereador).

Nos autos, o Juízo apresentou planilha de contagem de tempo de serviço previdenciário, destacando períodos até a EC nº 20/98 (16/12/1998), apurando 8.113 dias, ou seja, 22 anos 6 meses e 13 dias. Períodos entre a EC 20/98 (16/12/1998) e a Lei nº 9.876/99 (29/11/1999), apurando 217 dias, sendo 7 meses e 7 dias. Períodos após a Lei 9.876/99 (29/11/1999), apurando 2.979 dias, ou seja, 8 anos, 3 mses e 9 dias. Assim, contabilizou como "Tempo de contribuição até a EC 20/98: 22 anos, 6 meses e 13 dias". Já a "Idade na EC 20/98: 44 anos, 1 mês e 17 dias".

A sentença então reconheceu 31 anos, 04 meses e 29 dias, contagem que assegurava o direito à aposentadoria proporcional na DER em 13/05/2011, julgando procedente em parte o pedido inicial para detrminar a implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Houve apelação do INSS, se insurgindo contra o reconhecimento do tempo rural, por não satisfazer o "pedágio" para ter direito à aposentadoria proporcional e juros e correção monetária.

O acórdão então reconheceu a inexistência de início de prova material que demonstrasse o exercício de atividades rurais no período pretendido, entendendo que "não houve comprovação do exercício de atividades rurais no período de carência", julgando, assim, por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. O autor interpôs recurso especial do acórdão, não sendo admitido pela Vice-Presidência, posteriormente reformada tal decisão pelo STJ, tendo dado provimento ao REsp para admitir a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Súmula 577/STJ), restabelecendo a sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS, foi certificado o trânsito em julgado em 05/11/2018.

Com o retorno dos autos, o autor requereu a intimação do INSS para a imediata implantação do benefício e apresentação da planilha de cálculo das prestações em atraso.

O INSS se manifestou nos autos alegando que o autor está recebendo uma aposentadoria por invalidez desde 2017, requerendo seja o autor intimado para manifestar a opção por continuar a receber essa, ou pela concedida neste feito.

Intimado, o autor manifestou-se pela opção na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, esclarecendo que passou a receber a aposentadoria por invalidez somente a partir de 21/08/2018.

Intimado para implantar o benefício e apresentar cálculos, o INSS manifestou-se pelo não preenchimento do tempo mínimo de 33 anos e 6 dias, razão pela qual "não há aposentadoria a ser implantada". E que por já titularizar aposentadoria por invalidez, "não há valores devidos".

Após manifestação do autor, o juiz decidiu afastando as alegações do INSS, determinando a sua intimação para, no prazo de cinco dias, dar integral cumprimento ao despacho anterior de implantação do benefício e apresentação dos cálculos. Embargos do INSS rejeitados.

É bem verdade que "o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão"(REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).

Mas, no caso vertente, parece-me que realmente não se trata de erro material, mas de julgamento, uma vez que a decisão levou em consideracão o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria proporcional, o que decorre da má apreciação de questão de fato.

Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DEERRO DE JULGAMENTO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DOSTJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EMFAVOR DO INCRA, PARTE ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSANTERIORMENTE FIXADOS, EM FAVOR DO INCRA, ORA AGRAVANTE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTEPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face da parte agravada, objetivando o reconhecimento de excesso de execução nos autos de ação de desapropriação, ajuizada pela autarquia em face dos ora agravados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando, dentre outros pontos, que a questão atinente ao termo inicial dos juros compensatórios estaria acobertada pela coisa julgada. Tendo em vista a sucumbência mínima do INCRA, condenou a parte embargada a pagar honorários advocatícios à autarquia, fixados em 10% sobre o valor da causa. Estabeleceu,ainda, que o procurador das partes, também exeqüente, deverá pagar honorários de advogado, fixados em 10% sobre a diferença pleiteada na petição inicial da execução e o valor correto, determinado pelo Juízo. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação dos embargados, para fixar os honorários advocatícios, em favor do INCRA, no patamar de 5% sobre as mesmas bases de cálculo mencionadas na sentença. III. O Tribunal de origem considerou, quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, que, "caso tenha acontecido algum equívoco, o mesmo seria de direito, de aplicação da lei, desafiador de recurso próprio que não foi aviado pela autarquia agrária em momento oportuno, com a efetiva preclusão".IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ,EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato. Nesse sentido: STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.433.697/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de21/05/2015; AgRg no REsp 495.706/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; REsp 91.999/SP, Rel. MinistroHAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2002.V. Com efeito, o suposto equívoco, defendido pelos recorrentes,relativo ao termo inicial dos juros compensatórios, previsto no título executivo, de há muito transitado em julgado, não configura mero erro material, como defendem os recorrentes, mas, sim, erro de julgamento. Nesse contexto, não havendo impugnação do decisum, no aludido ponto e no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo, pois decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte.VI. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, no caso, não há que se majorar os honorários advocatícios,nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual vigente, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, nosEmbargos à Execução, de honorários de advogado em desfavor do INCRA,ora agravante, mas, sim, em favor dele. Precedentes do STJ (EDcl noAgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, DJe de 31/08/2017).VII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios, em desfavor do INCRA, na formado art. 85, § 11, do CPC/2015.(AgInt no AREsp 1316882 / MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T, DJe 13/09/2019). Destaquei.

Assim, tenho que não procede a alegação de erro material, devendo a parte valer-se de recurso apropriado.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132215v3 e do código CRC 1abc8d0e.Informações adicionais da assinatura:
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5003627-74.2020.4.04.0000
40002132215.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003627-74.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO LUCILIO DE CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

Não pode ser caracterizado como erro material o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Trata-se de julgamento, que deve ser impugnado pelas vias apropriadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132216v5 e do código CRC cc7601f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2020, às 18:4:32


5003627-74.2020.4.04.0000
40002132216 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003627-74.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO LUCILIO DE CARVALHO

ADVOGADO: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (OAB PR028889)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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