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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo. Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 3. A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos. 4. No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras. Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015. 5. O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade. 6. Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória. 7. Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. 8. No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AG 5047150-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047150-39.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: BARBARA JURACI DE MORAES

ADVOGADO: BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507)

ADVOGADO: Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293)

ADVOGADO: CAROLINE LENZI ADAMY (OAB RS078045)

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contratos bancários, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida para obstar e/ou excluir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como para limitar os descontos em folha ou não em 30% sobre so valor da remuneração

A parte agravante, em suas razões, defende que o presente recurso deve ser analisado sob a ótica do superendividamento, de modo que, diante de uma situação extraordinária, deve-se tomar medidas extraordinárias, a fim de devolver a equidade às partes. Sustenta que o juiz a quo analisou a questão somente sob o prisma restrito e limitado do "contracheque" e desconsiderou o contexto da situação de endividamento, o qual vem tolhendo a dignidade humana, a paz de espírito e a tranquilidade da agravante. Sustenta que os inúmeros descontos automáticos na conta corrente da autora e nos seus contracheques ultrapassam o limite legal, sobrando em torno de apenas 15% de seus rendimentos para sobreviver, pagar medicamentos, luz, água, telefone, mercado, etc. Defende a possibilidade de análise dos extratos bancários em conjunto com os demais documentos, bem como a necessidade de apresentação dos contratos firmados a fim de se verificar a exata dimensão da questão. Afirma que a concessão da tutela antecipada, para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito não trará nenhum prejuízo à CEF, até porque se trata de medida reversível. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada para limitar todos os descontos realizados automaticamente pelas demandas, sejam eles oriundos de créditos consignados, ou de qualquer outra espécie, em 30% da remuneração, bem como para suspender a exigibilidade dos valores devidos e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

A parte agravante interpôs agravo interno reiterando os argumentos expostos da inicial.

É o relatório.

VOTO

Agravo interno. Prejudicialidade.

Apto para julgamento o próprio agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno. O julgamento do agravo interno de decisão que defere ou indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou da tutela recursal de urgência em nada contribuiria para uma prestação jurisdicional célere, pois obrigatoriamente teria que ser aberto prazo para a parte adversa se manifestar e sua inclusão em julgamento deveria ser em pauta (§ 2º do artigo 1.021 do CPC). Ora, tais procedimentos demandariam tempo significativamente maior para o julgamento da controvérsia, hipótese contrária a pretensão da própria parte recorrente.

Não conheço do agravo interno.

Mérito.

Por ocasião da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi proferida decisão nos seguintes termos:

Registro inicialmente que a ação revisional originária pretende a limitação dos descontos em folha de pagamento ou não, firmados com diversas instituições financeiras, os quais ocasionaram o superendividamento da parte autora, eis que comprometidos mais de 85% do valor de sua remuneração.

Ao despachar a inicial da ação revisional, o Juiz entendeu que "não é possível, por cumulação de ações e pedidos, ainda que conveniente do ponto de vista da parte autora, fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado quando tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal como detentoras da prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal. É incabível, por meio da conexão, forçar este Juízo Federal a julgar ação declaratória e indenizatória entre particulares (autora versus PARANÁ BANCO S/A, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CETELEM S.A. e BANCO AGIBANK S.A)".

Em que pese me sensibilize com a situação de endividamento da parte agravante, tenho que correta a decisão agravada, eis que não configura litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores que realizam descontos em folha de pagamento da autora, considerando que é possível examinar em separado cada empréstimo e, consoante a ordem em que foram tomados, qual deles extrapolou a margem consignável cuja observância a parte autora pretende.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CEF E BANCOS PRIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 1. Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito com relação a instituições financeiras com personalidade jurídica de direito privada. 2. Tomado empréstimo junto à CEF que não comprometeu percentual acima do limite normativo, nem demonstrada situação de necessidade, nada há a reparar quanto ao patamar de comprometimento com relação à Caixa Econômica Federal. (TRF4, AG 5054385-96.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes ficou restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF.

Analisando os documentos anexados aos autos e, em especial os demostrativos de evolução de débito anexados pela CEF (Evento 9 dos autos originários), verifica-se que a agravante, possui ativa as seguintes operações:

- Contrato nº 18.0488.107.0900981-38 (Crédito Direto Caixa Salário), no valor de R$ 1.158,97, firmado em 23/04/2018, para pagamento em 60 parcelas, com juros remuneratórios de 4,40% ao mês e parcela inicial de R$ 57,88; (PLAN4)

- Contrato nº 18.0488.107.0900982-19 (Crédito Direto Caixa Salário), no valor de R$ 10.299,00, firmado em 24/04/2018, para pagamento em 47 parcelas, com juros remuneratórios de 4,40% ao mês e parcela inicial de R$ 546,82; (PLAN5)

- Contrato nº 18.0488.107.0901001-321 (Crédito Direto Caixa Salário), no valor de R$ 2.754,00, firmado em 06/082018, para pagamento em 34 parcelas, com juros remuneratórios de 4,40% ao mês e parcela inicial de R$ 169,22; (PLAN6)

- Contrato nº 18.0488.110.0009904-19 (Crédito Consignado), no valor de R$ 930,00, firmado em 26/02/2019, para pagamento em 21 parcelas, com juros remuneratórios de 4,40% ao mês e parcela inicial de R$ 54,66; (PLAN7)

Feitas essas considerações, passo a análise do pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento.

Crédito consignado. Limitação da margem.

Registro, inicialmente, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 8/6/2005, consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013)

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)

Logo, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.

Ademais, observa-se que a Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.

No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria peo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras.

Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015.

No caso, o extrato de empréstimos consignados anexados no Evento 1 (CHEQ10) informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade.

Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória.

Cadastros de restrição ao crédito.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que apenas se defere a antecipação de tutela para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes quando presente o fumus boni iuris e efetuado depósito da parte reconhecida do débito ou prestada caução idônea. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Assim, para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.

No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328576v2 e do código CRC 06f48482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:8:8


5047150-39.2020.4.04.0000
40002328576.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047150-39.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: BARBARA JURACI DE MORAES

ADVOGADO: BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507)

ADVOGADO: Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293)

ADVOGADO: CAROLINE LENZI ADAMY (OAB RS078045)

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A

EMENTA

agravo de instrumento. contratos bancários. litisconsórcio passivo necessário. não configuração. limitação da margem consignável. cadastros de restrição ao crédito.

1. Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo. Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF.

2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.

3. A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.

4. No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras. Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015.

5. O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade.

6. Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória.

7. Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.

8. No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328577v3 e do código CRC d86afd46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:8:8


5047150-39.2020.4.04.0000
40002328577 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5047150-39.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: BARBARA JURACI DE MORAES

ADVOGADO: BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507)

ADVOGADO: Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293)

ADVOGADO: CAROLINE LENZI ADAMY (OAB RS078045)

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 297, disponibilizada no DE de 09/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

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