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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.<br> ...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. No caso concreto, em ação ordinária que tramita na justiça estadual delegada com pedido de conversão de benefício previdenciário em acidentário, o laudo que deu suporte à concessão judicial do benefício (auxílio-doença), expressamente, referiu que o "autor apresenta lesão do menisco lateral direito CID M 32.2, segundo informa em decorrência de acidente de trabalho típico, que necessita comprovação com CAT ou testemuhas. Não está apto para atividades em que necessite deambulação prolongada ou agachamento, até realizar o tratamento cirúrgico necessário . Pode ser readaptado. Apresenta redução de capacidade estimada em 15%." . 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5023998-64.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023998-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
PAULO RUBEM BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. No caso concreto, em ação ordinária que tramita na justiça estadual delegada com pedido de conversão de benefício previdenciário em acidentário, o laudo que deu suporte à concessão judicial do benefício (auxílio-doença), expressamente, referiu que o "autor apresenta lesão do menisco lateral direito CID M 32.2, segundo informa em decorrência de acidente de trabalho típico, que necessita comprovação com CAT ou testemuhas. Não está apto para atividades em que necessite deambulação prolongada ou agachamento, até realizar o tratamento cirúrgico necessário. Pode ser readaptado. Apresenta redução de capacidade estimada em 15%." . 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086659v26 e, se solicitado, do código CRC 513E96E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023998-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
PAULO RUBEM BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:
"1 - Eis o que disciplinam os §§ 11 e 12 do art. 60, da Lei nº 8.213/91:
...
Referido dispositivo legal já estava em vigor quando do deferimento da antecipação de tutela que concedeu o benefício previdenciário ao autor, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade por parte da autarquia ré quando da cassação do auxílio." (ev. 01, out4, fl. 5).
Sustenta o agravante, em síntese, que já se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando através de processo judicial que está incapaz. Diz que o perito judicial expressamente afirmou que não está apto para as atividades que demandem esforço físico até a realização do procedimento cirúrgico, o que não ocorreu, devendo, então, ser mantido o benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
Entre as diversas possibilidades do texto - aqui parto do pressuposto de que existe uma distinção forte entre texto e norma e de que o texto necessita de interpretação para construir (reconstruir) a norma [conferir, entre outros e sem aderir, necessariamente, ao assim chamado 'realismo jurídico genovês', Giovanni Tarello (L'interpretazione della legge. Milano: Giuffrè, 1980, p. 39 e seguintes)] -, por certo há limites à atividade do intérprete, sendo que, de acordo com Umberto Eco (Os limites da interpretação. São Paulo: Perspectiva, 2012, p. 9), "todo discurso sobre a liberdade de interpretação deve começar por uma defesa do sentido literal".
Existem, como lembra Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35), "traços de significado mínimos incorporados ao uso ordinário ou técnico da linguagem". E prossegue (op. cit., p. 36):
Como lembra Aarnio, termos como "vida", "morte", "mãe", "depois", apresentam significados intersubjetivados, que não precisam, a toda nova situação, ser fundamentados. Eles funcionam como condições dadas da comunicação. (...)
Por conseguinte, pode-se afirmar que o intérprete não só contrói, mas reconstrói sentido, tendo em vista a existência de significados incorporados ao uso lingüístico e construídos na comunidade do discurso. Expressões como "provisória" ou "ampla", ainda que possuam significações indeterminadas, possuem núcleos de sentidos que permitem, ao menos, indicar quais as situações em que certamente não se aplicam: provisória não será aquela medida que produz efeitos ininterruptos, no tempo; ampla não será aquela defesa que não dispõe de todos os instrumentos indispensáveis à sua mínima realização.
Digo isso para afirmar que se deve levar em consideração, como pressuposto lógico e inevitável, os termos da Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), que, entre as alterações promovidas na Lei de Benefícios, estabeleceu que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Se, antes da alteração legislativa, a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental, por certo que, agora, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional [sobre a polêmica, conferir, entre outros, Márcio André Lopes Cavalcante (Comentários à MP 739/2016, que impôs a sistemática da alta programada para os auxílios-doença concedidos administrativa ou judicialmente. In: Juris Plenum Previdenciária. ano IV. n. 16. nov. 2016, p. 45 e seguintes)].
Registro, então, que não vislumbro (não ao menos primo ictu oculi), inconstitucionalidade material na medida adotada, o que não significa dizer que não se possa (rectius: não se deva) estabelecer pautas argumentativas para análise do caso concreto. Isso é especialmente relevante para laudos produzidos antes da MP 739, quando não existia, necessariamente, a preocupação do médico em estimar a data provável do fim da moléstia.
Entre essas pautas argumentativas, talvez a mais relevante seja: em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência) autoriza a conclusão de que esse prazo presumido (120 dias) é, a toda evidência, insuficiente, sendo indevida não apenas a suspensão do benefício em si, mas inclusive exigir que o doente busque a prorrogação administrativa daquilo que obteve na via judicial.
No caso presente, contudo, não é necessário maior esforço de argumentação para a manutenção do benefício.
O laudo judicial que deu suporte à concessão judicial do benefício (auxílio-doença), expressamente, referiu que o "autor apresenta lesão do menisco lateral direito CID M 32.2, segundo informa em decorrência de acidente de trabalho típico, que necessita comprovação com CAT ou testemuhas. Não está apto para atividades em que necessite deambulação prolongada ou agachamento, até realizar o tratamento cirúrgico necessário. Pode ser readaptado. Apresenta redução de capacidade estimada em 15%." (ev. 01, perícia11, fls. 3-4). Assim, neste momento, tendo em conta que não foi realizada a indicada cirurgia não se mostra legítima a previsão administrativa de cessação do benefício, considerando que não se trata de patologia de recuperação previsível sem o indicado tratamento.
Deve, assim, ser retirada a DCB do documento concessório.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acresça-se para dirimir eventual dúvida sobre a competência desta Corte para apreciar o presente recurso, que o agravante pleitea em ação ordinária a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em benefício auxílio-doença acidentário.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086658v15 e, se solicitado, do código CRC 271DC015.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023998-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011673920158210140
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
PAULO RUBEM BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171096v1 e, se solicitado, do código CRC 97B78BB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:14




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