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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. TRF4. 5022682-84.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. 1. Preenchidas as condições para concessão de determinado benefício previdenciário, em princípio, pouco importa que o segurado tenha pleiteado benefício diverso. 2. In casu, todavia, o pedido inicial foi certo, objetivando, tão somente, o benefício de aposentadoria especial; definidos os contornos da lide, esgotou-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STJ. 3. Não se afasta, entretanto, a possibilidade de buscar a implantação da aposentadoria especial na via administrativa ou mesmo na judicial, em outra ação, com a produção das provas eventualmente necessárias. (TRF4, AG 5022682-84.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022682-84.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
JOAO CEZAR ALVES
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA.
1. Preenchidas as condições para concessão de determinado benefício previdenciário, em princípio, pouco importa que o segurado tenha pleiteado benefício diverso.
2. In casu, todavia, o pedido inicial foi certo, objetivando, tão somente, o benefício de aposentadoria especial; definidos os contornos da lide, esgotou-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STJ.
3. Não se afasta, entretanto, a possibilidade de buscar a implantação da aposentadoria especial na via administrativa ou mesmo na judicial, em outra ação, com a produção das provas eventualmente necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768945v5 e, se solicitado, do código CRC 32203BEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022682-84.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
JOAO CEZAR ALVES
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante que o fato de ter postulado a concessão de aposentadoria especial, por ser mais vantajosa, não implica renúncia ao direito de inativar-se segundo outras regras. Aduz, ainda, que implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independente do pedido formulado na exordial.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO
Inicialmente, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, manifestou o entendimento de que, em sendo preenchidas as condições para concessão de determinado benefício previdenciário, pouco importa que o segurado houvesse pleiteado benefício diverso, dado que, como referiu o Ministro Hamilton Carvalhido, Relator no julgamento do REsp nº 496.814, "não vincula o juiz a pretensão do autor, mas sim, a norma jurídica que efetivamente incidiu, cabendo, como cabe, ao julgador, aplicar o direito aos fatos, procedendo, desta forma, a um novo enquadramento das circunstâncias fácticas da causa. Daí, o velho brocardo latino, iura novit curia." A propósito, vale mencionar, além do acórdão referido, os que seguem:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 637.163/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009)
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE INDICAR O DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO QUE DECIDE NOS LIMITES DO PEDIDO E DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE REQUISITOS. DESNECESSIDADE.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado e de qual seria sua correta interpretação, e, ainda, de demonstração da medida em que teria o acórdão recorrido violado lei federal e em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância especial (Súmula do STF, Enunciado nº 284).
2. Em tendo sido a lide decidida nos limites em que foi proposta, não há falar em ocorrência de julgamento extra petita.
3. "Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato qualificação jurídica diversa da originalmente atribuída. Da mihi factum, dabo tibi jus." (REsp nº 156.242/DF, da minha Relatoria, in DJ 23/10/2000).
4. "A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade." (EREsp nº 327.803/SP, Relator para o acórdão Ministro Gilson Dipp, in DJ 11/4/2005).
5. Recurso da segurada parcialmente conhecido e improvido. Recurso da autarquia previdenciária conhecido e improvido.
(REsp nº 496.814, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ de 01/07/2005)
A matéria já foi objeto de diversos precedentes também nesta Casa:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. 1. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando pleiteada aposentadoria especial. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5025889-10.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido. 6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral 8. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por tempo de contribuição quando postulada a aposentadoria especial. (TRF4, APELREEX 5014342-97.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/08/2014)
Entretanto, no caso presente, o pedido inicial foi certo, objetivando, tão somente, o benefício de aposentadoria especial.
E o trânsito em julgado do Acórdão, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o julgamento, estabelecendo a retirada daquele tempo especial e, em consequência, negando o benefício de aposentadoria especial.
Dessa forma, diferentemente de outros, onde a própria sentença ou acórdão reconhece a possibilidade de fungibilidade dos benefícios previdenciários, concedendo não aquele requerido, mas outro para o qual atendidos os requisitos legais, não é mais possível, ao menos nesta ação, porquanto definida em seus contornos e cuja prestação jurisdicional já se esgotou, determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme postulado.
Tal não significa que está sendo afastado tal direito. Apenas, deverá a parte autora buscar a implantação daquele benefício na via administrativa ou mesmo judicial, em outra ação, com a produção das provas eventualmente necessárias, pleiteando o mesmo desde quando teria direito, até mesmo a contar daquela DER (08/09/2006), se assim entender.
Com isso concluo que não merece reforma a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768944v2 e, se solicitado, do código CRC 7D370602.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022682-84.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200872110015350
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
JOAO CEZAR ALVES
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836167v1 e, se solicitado, do código CRC D5C78A11.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:40




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