Agravo de Instrumento Nº 5026751-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (originário, evento 261) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, que, considerando ter sido diferida para execução os critérios de juros e correção monetária do valor devido, determinou a aplicação do IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e que os honorários advocatícios devem incidir até a data da prolação do acórdão.
A parte agravante alega, em síntese, que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária sobre as parcelas atrasadas a contar de 01/07/2009 (atribuição de vigência ao artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), bem como limite a data dos honorários à data da sentença nos termos da decisão transitada em julgado e a reversão dos honorários estabelecidos na decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Procede a insurgência da parte agravante.
A hipótese dos autos diz respeito aos cálculos de valores devidos pelo INSS (APELAÇÃO CÍVEL 5001410-50.2011.404.7121/RS, transitado em julgado em 13/08/2018) cujos consectários legais foram diferidos para a fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Ocorre que, após o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Demais disso, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a Vice-Presidência do e. STJ, publicada no DJe de 8/10/2018, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Com todos esses contornos, tenho que o cálculo do valor pretérito deve adotar inicialmente os índices da Lei 11.960/2009, sem prejuízo das partes retornarem para pleitear eventuais diferenças após decisão definitiva instâncias recursais superiores sobre os índices de atualização monetária do valor devido de natureza previdenciária.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tenho que, com a reforma da sentença em sede recursal, são devidos nos termos da Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Portanto, na hipótese de reforma de sentença em grau recursal a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
A propósito, veja-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honoráriosadvocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam sucumbenciais ou contratuais. (AG 5006815-12.2019.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.
2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo. (AG 5007255-42.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 25/04/2018)
Por fim, tenho que não é caso de reversão dos honorários estabelecidos na decisão recorrida, tendo em vista que a presente decisão altera parcialmente os cálculos impugnados, o que mantém hígido o entendimento do Juízo Singular que condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, a ser apurado pela contadoria, suspendendo a condenação em relação à autora (ora agravada), nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300503v2 e do código CRC 71f787bf.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026751-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009 ENQUANTO NÃO HOUVER JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS.
1. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 3. Havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300504v4 e do código CRC 4415f944.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5026751-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 434, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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