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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5024042-78.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido. (TRF4, AG 5024042-78.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024042-78.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIOLANDA BEGA SANTANA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da autora, determinando o abatimento dos valores recebidos na esfera administrativa, mas apenas no limite do valor a ser pago na ação em trâmite (ev. 1, doc. 6, p. 22/23).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Quanto às alegações referentes à percepção de benefício inacumulável, mister ressaltar que, havendo a percepção de benefício inacumulável, é devida sua compensação com o débito da autarquia ré, desde que o desconto não seja maior do que o valor do benefício concedido. Neste sentido, veja-se: (...)

Sendo assim, é devida a compensação dos valores recebidos pela autora a título de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidos, com as parcelas atrasadas 5referentes à aposentadoria por contribuição, por serem benefícios inacumuláveis (art. 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91).

No entanto, indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes, uma vez que são irrepetíveis, conforme acima exposto, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido

No tocante aos descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável não assiste razão à parte agravante.

Isso porque a decisão agravada observou a tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018, qual seja:

"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936462v2 e do código CRC 69649f09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:11:26


5024042-78.2020.4.04.0000
40001936462.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024042-78.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIOLANDA BEGA SANTANA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. abatimento dos valores recebidos na esfera administrativa.

Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936463v3 e do código CRC b4f222e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:11:26


5024042-78.2020.4.04.0000
40001936463 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5024042-78.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIOLANDA BEGA SANTANA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1393, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:56.

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