Agravo de Instrumento Nº 5050299-43.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODACIR PEDRO VANZETTO E OUTRO
ADVOGADO: NILO NORBERTO NESI (OAB PR018285)
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria e determinou a retificação do cálculo, para que fossem abatidos os valores recebidos no benefício administrativo apenas até o limite do valor devido no benefício judicial, nos termos do julgamento do IRDR 14 pelo TRF da 4ª Região, sem gerar diferenças negativas nesse período. (ev. 120, autos originais).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (ev.10).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Nos presentes autos foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/157.094.181-2, com efeitos financeiros a partir de 5/3/2012.
O benefício foi implantado após tutela antecipada deferida em grau recursal (evento 7 do recurso), com DIP em 1/3/2018.
Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou execução invertida indicando como verba principal devida R$ 40.952,17 (quarenta mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), considerado o desconto das parcelas inacumuláveis recebidas durante o período de pagamento do benefício deferido em juízo (evento 82):
Intimada, a parte autora discordou dos valores indicados pelo INSS e apresentou pedido autônomo de cumprimento de sentença (evento 85) registrando como verba principal devida o valor de R$ 75.782,79 (setenta e cinco mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos).
O INSS, por sua vez, defendeu a correção dos cálculos lançados no evento 82.
No evento 115 a parte autora esclareceu o pedido de execução indicando expressamente a opção pelo recebimento do benefício judicial (42/183.566.033-6) em detrimento da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente (32/618.646.320-0).
Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a divergência está na sistemática de descontos das parcelas inacumuláveis recebidas administrativamente pelo autor durante o trâmite dos presentes autos.
De acordo com os extratos apresentados nos autos, verifica-se que as rendas mensais dos benefícios por incapacidade concedidos administrativamente são superiores a da aposentadoria judicial.
Para o encontro de contas, quando o valor recebido administrativamente foi maior que aquele deferido judicialmente, o resultado final deverá ser zerado, evitando-se, assim, verdadeira execução transversa destes valores pelo INSS, com redução do montante final devido ao exequente.
Recebendo o autor outro benefício em período em que ainda não implantada a aposentadoria postulada (embora fosse devida) por resistência do INSS, não pode ser obrigado a devolver o montante que excedeu a renda desta, seja porque a via não é adequada, seja porque efetivamente evidenciada a boa-fé a impedir sua cobrança.
Nesse sentido é a tese fixada pelo TRF-4ª Região no IRDR n. 14:
"o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."
De igual modo, em relação aos honorários advocatícios, foi fixada a taxa de 11% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência. As parcelas recebidas pelo autor na via administrativa em decorrência de benefício diverso, naturalmente, não fazem parte do cálculo das parcelas vencidas. Assim, como consequência direta, é forçoso reconhecer que tais valores também não devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Cálculo a ser seguido
Nesse contexto, homologo o cálculo realizado pele setor de cálculos judiciais que segue anexo a esta decisão, pois é o que melhor espelha o entendimento do Juízo sobre os pontos controvertidos nestes autos, estando de acordo com esta decisão e com o título executivo judicial. Segundo os cálculos, a título de verba principal são devidos R$ 76.644,35 (setenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e de honorários sucumbenciais R$ 8.430,88 (oito mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 85.075,23 (oitenta e cinco mil setenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizados para 12/2019.
Deixo, no entanto, de considerá-los em relação ao principal pois o INSS não pode ser compelido a pagar valor superior ao executado, sob pena de incidir em execução ultra petita.
Eis o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO. CONTADORIA. CÁLCULO. ULTRA PETITA. Em impugnação ao cumprimento de sentença, é inviável o acolhimento de valor superior ao indicado pela parte credora, sob pena de constituir decisão ultra petita. (TRF4, AG 5026353-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
Desse modo, o prosseguimento do cumprimento de sentença deverá ocorrer, em relação ao principal, no valor apresentado originalmente pelo exequente (evento 85), R$ 75.782,79 (setenta e cinco mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), e em relação aos honorários sucumbenciais, no valor encontrado pela contadoria judicial, R$ 8.430,88 (oito mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos); totalizando R$ 84.213,67 (oitenta e quatro mil duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos), atualizado para 12/2019.
No tocante aos descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável não assiste razão à parte agravante.
Isso porque a decisão agravada observou a tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018, qual seja:
"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002311204v2 e do código CRC 7495b7f8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050299-43.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODACIR PEDRO VANZETTO E OUTRO
ADVOGADO: NILO NORBERTO NESI (OAB PR018285)
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. abatimento dos valores recebidos na esfera administrativa.
Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002311205v3 e do código CRC c58e7c1e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050299-43.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODACIR PEDRO VANZETTO
ADVOGADO: NILO NORBERTO NESI (OAB PR018285)
AGRAVADO: NILO NORBERTO NESI
ADVOGADO: NILO NORBERTO NESI (OAB PR018285)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 757, disponibilizada no DE de 10/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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