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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2003. 71. 00. 065522-8. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO IN...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2003.71.00.065522-8. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 1.033/STJ. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA. - O Protesto Interruptivo da Prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. - A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição não pode ser aferida em cada caso individual, já tendo sido reconhecida de forma expressa no próprio incidente. - O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários de decisão em ação civil pública é a data do respectivo trânsito em julgado. - Tendo a execução individual sido ajuizada dentro dos parâmetros acima, logo após o protesto interruptivo, não há falar em prescrição. - Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada. (TRF4, AG 5034429-16.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5034429-16.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença originada da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte autora no evento 59, CALC2 (processo 5036408-24.2022.4.04.7100/RS, evento 89, DESPADEC1).

Alega a Autarquia, em síntese, que a questão objeto do presente recurso trata da mesma submetida a julgamento no Tema nº 1.033 do STJ. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF, uma vez que já transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ACP nº 2003.71.00.065522-8, em 18/02/2015, e o ajuizamento da execução individual, ocorrido após 18/02/2020. Pretende seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, bem como a ineficácia da ação de protesto nº 5004822-37.2020.4.04.7100 oferecida pelo Ministério Público Federal, diante de sua ilegitimidade, ressaltando também a intempestividade do protesto protocolado quando a prescrição já estava consumada. Aduz não ser possível uma segunda interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial, nos termos do art. 202 do Código Civil. Postula a extinção da execução individual. Em não sendo este o entendimento, refere excesso de execução, em razão de erro material no cálculo do evento 59, CALC2, em relação aos juros aplicados - 12% ao ano em todo o período, em detrimento dos juros aplicados à caderneta de poupança após 07/2009, nos termos da alteração do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009, superveniente ao título executivo.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Sublinhei.

Na hipótese, tendo a Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, transitado em julgado em 18/02/2015, a prescrição se consumaria, em tese, em 18/02/2020.

O Ministério Público Federal, contudo, em 28/01/2020, ajuizou o Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100, postulando a interrupção da prescrição em relação à pretensão da referida ACP (E-Proc n.º 5075282-83.2019.4.04.7100), a fim de preservar o direito dos beneficiários do INSS - titulares ou sucessores de benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, exceto aqueles em relação aos quais já foi reconhecida a litispendência ou que tenham proposto ações individuais - que ainda não tenham promovido a execução individual da decisão transitada em julgado no processo originário.

Nos autos do incidente de protesto interruptivo da prescrição, foi proferida, em 26/08/2020, a seguinte decisão (processo 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, evento 11, DOC1):

"Vistos em despacho.

Trata-se de protesto interruptivo da prescrição, movido pelo Ministério Público Federal em 28-01-2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pretende interromper o curso da prescrição da pretensão executiva nos autos da Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8 (ora digitalizada sob o nº 50752828320194047100), a qual tratou da revisão dos benefícios concedidos pelo INSS no RS entre 03/94 e 02/97 com a aplicação do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994.

Alega que a Ação Civil Pública que movera transitou em julgado em 18/02/2015, tendo sido implantada a nova renda mensal dos benefícios e pagas por complemento positivo as prestações vencidas a partir de 60 dias do trânsito em julgado. Historia procedimentos adotados para divulgar e viabilizar as execuções individuais e evitar a duplicidade e informa ter considerado para a propositura da demanda "a) a iminência do encerramento do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, que finalizar-se-á no próximo dia 18/02/2020; e b) o inexpressivo número de execuções individuais". Tecendo considerações sobre a potencial quantidade de beneficiários daquela ação coletiva, elencou as dificuldades práticas para propositura coletiva da execução, bem assim indicou serem apenas 6 (seis) as execuções individuais ajuizadas. Pleiteou "o deferimento do presente protesto, a fim de interromper a prescrição em relação à pretensão da ACP 2003.71.00.065522-8 /digitalizada 5075282-83.2019.4.04.7100, conservando-se o direito dos beneficiários do INSS – titulares/sucessores de benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, cujos titulares são domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, excluídos aqueles em relação aos quais foi reconhecida a litispendência ou que tenham proposto ações individuais – que ainda não promoveram execução individual da decisão transitada em julgado no processo originário; e c) a divulgação da interrupção do prazo prescricional por meio de editais a fim de dar conhecimento geral aos interessados."

Determinada a intimação do MPF para que tivesse ciência da real quantidade de execuções individuais já propostas, após certificadas as quantidades das 3 unidades jurisdicionais em Porto Alegre, pelo evento 4.

Peticiona o MPF no evento 9 reiterando que, em que pese a quantidade de feitos já ajuizada, a grande quantidade de execuções pendentes garantia o seu interesse em mover o protesto, pleiteou fosse juntado a estes autos a relação de beneficiários com direito à revisão atribuindo-se, em seguida, sigilo aos documentos.

Passo a decidir.

1) Sobre os documentos/relação de beneficiários da sentença na ACP solicitada pelo INSS: Os originais dos documentos listados no evento 2, EXECUMPR5, página 32, se encontram depositados em Secretaria. Tendo em conta a atual vedação ao trabalho presencial e mesmo ao comparecimento ao prédio sede da Justiça Federal, resta, por ora , inviável acolher o pleito. No entanto, a listagem elaborada por este juízo e juntada no evento 5, INFBEN2, daquela ACP, possui todos os números de benefícios abrangidos (sem indicação, no entanto, de dados pessoais). Sendo assim, intime-se o MPF se pretende a juntada daquela listagem (em que pese a ela tenha acesso nos autos da ACP originária) ou se aguardará o retorno das atividades presenciais do Judiciário Federal para que se faça possível a juntada requerida.

2) Protesto interruptivo da prescrição: Em relação à questão fática, cabe consignar, de pronto, que o trânsito em julgado da ACP 2003.71.00.065522-8 /digitalizada 5075282-83.2019.4.04.7100 ocorreu em 17-02-2015. Sendo assim, a prescrição da pretensão executória se configuraria no dia 17-02-2020, porquanto iniciado o prazo quinquenal em 18-02-2015. Tendo sido o presente protesto interruptivo ajuizado em 28-01-2020, tempestivo se mostra.

Em se tratando de protesto interruptivo da prescrição, assemelha-se, no novo regime processual civil, a procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo manifestação meritória do julgador acerca do mesmo e sequer sobre seus efeitos. Neste sentido, por todos, transcrevo pequeno trecho de ementa de julgado do STJ:

'15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente.

16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc".(Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301).17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação,decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp.668-670).' (REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019)

Em que pese considere que mais útil à globalidade da jurisdição seria, nos próprios autos deste feito, já se deliberar sobre uma série de questões que tenho por cabíveis e passíveis de questionamento em execuções individuais propostas após aquele prazo prescricional original de 17-02-2020, em sendo mero protesto inexiste tal possibilidade. Com efeito, tenho que seria viável discutir, por exemplo:

a) se a interrupção da prescrição efetuada pelo INSS produz efeito para execuções individuais ou apenas para a execução coletiva, nos moldes do artigo 100 do CDC;

b) se a interrupção determina que o prazo torne a correr pela integralidade ou pela metade, nos moldes do Decreto nº 90.210;

c) qual o efeito em relação a menores e a sucessores de segurados falecidos.

No entanto, não possuindo o protesto interruptivo da prescrição caráter de efetiva lide, não há como, até mesmo em homenagem à independência jurisdicional de cada julgador ao apreciar os feitos que lhe forem submetidos, deliberar este julgador sobre os temas acima.

O que cabe aferir é se é cabível a interrupção da prescrição da pretensão executiva e se tem o MPF legitimidade em tal situação de ação civil pública. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita na inicial, tenho como afirmativas as respostas a ambos os questionamentos.

Por conseguinte, deve ser processado o presente protesto, intimando-se o INSS do mesmo e, após, proferida a respectiva decisão homologatória do processamento. A apreciação acerca da efetiva interrupção da prescrição da pretensão executiva e respectivos efeitos e marcos temporais será efetuada, individualizadamente, por cada julgador nos feitos submetidos à respectiva jurisdição e e nos quais suscitada a questão.

A fim de dar conhecimento a terceiros, após processado o feito será expedido edital de ciência das partes.

Por conseguinte, defiro o processamento do presente protesto interruptivo da prescrição, nos moldes do artigo 202, II, do Código Civil bem como § 2º do artigo 726 do CPC. Tendo em conta a tempestiva propositura da demanda e o atraso na prolação da decisão, não podendo eventual atraso prejudicar o proponente, a data a ser considerada em caso de interrupção da prescrição será a do ajuizamento, a saber, 28-01-2020.

Notifique-se o INSS, pelo prazo de 30 dias.

Após, com o decurso do prazo e manifestação do MPF sobre o item 1, venham conclusos para sentença homologatória e determinação de edital.

Intimem-se."

É sabido que foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a questão ligada à "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (Tema 1033 - REsp 1801615/SP - 30.10.2019), tendo sido determinada a "suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)". Não houve, porém, determinação para suspensão das execuções individuais das ações coletivas.

Presente este quadro, e tendo em vista a decisão proferida no Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, de se entender, na linha do entendimento atualmente predominante, que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários da Ação Civil Pública recomeçou a correr em 28/01/2020, por metade.

Cabe registrar, quanto à alegação de ilegitimidade para promover o protesto interruptivo, que essa condição vem sendo reconhecida ao Ministério Público Federal em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019; AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; AgInt no REsp n. 1.721.395/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019; AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. EFEITOS. 1. O incidente de Protesto Interruptivo da Prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. A legitimidade do MPF para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição não pode ser aferida em cada caso individual, já tendo sido reconhecida de forma expressa no próprio incidente. 3. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários de decisão em ação civil pública é a data do respectivo trânsito em julgado. 4. Tendo a execução individual sido ajuizada dentro dos parâmetros acima, logo após o protesto interruptivo, não há falar em prescrição. (TRF4, AG 5008092-24.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. EFEITOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A decisão proferida na Ação de Protesto Interruptivo n.º 5004822-37.2020.4.04.7100/RS interrompeu a prescrição para o ajuizamento da execução individual originada da ACP n.º 2003.71.00.065522-8, o qual recomeçou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 2. Tendo sido reconhecida, de forma expressa no próprio incidente, a legitimidade do MPF para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não há razão para se discutir essa questão em cada uma das ações individuais. (TRF4, AG 5012774-22.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. O incidente de Protesto Interruptivo da Prescrição faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 3. A legitimidade do MPF para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição já foi reconhecida de forma expressa no próprio incidente. 4. Se a interrupção da prescrição ocorreu antes da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conta-se a diferença que faltava para atingi-lo. Se a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contam-se mais dois anos e meio, tal como determina o art. 9º do Decreto 20.910/1932. 5. Hipótese que não restou caracterizada a prescrição. (TRF4, AG 5000378-13.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

No caso concreto, portanto, tendo o cumprimento individual sido ajuizado em 13/07/2022, deve ser mantida a decisão agravada, no ponto.

Relativamente à alegação de excesso de execução quanto ao cálculo do juros de mora, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto da decisão agravada na parte que importa, cujo os fundamentos adoto como razões de decidir (evento 89, DESPADEC1), verbis:

Excesso de execução - critérios de cálculo dos juros

A questão já foi objeto de decisão nos autos (evento 73, DOC1), sendo as partes ela intimadas nos eventos 76 e 77, sem interposição de recurso, estando, portanto, convalidada:

"Deverão ser observados, quanto aos juros e à correção monetária, os critérios definidos na sentença:

"Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação da nova renda mensal dos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e acrescido de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001)."

Os índices dos consectários legais estão abarcados pelo instituto da coisa julgada, segundo entendimento do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e as sentenças forem ilíquidas, a condenação em honorários deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, nos percentuais indicados no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...] Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto" (Tema n. 905 do ST J). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR 4.041/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021) - Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) - Grifei.

Quanto à alegação do INSS (evento 64) de que deveria ser aplicado o critério de juros de 1% ao mês até 31/06/2009 e da juros da poupança a partir de 07/2009, conforme alterações da Lei nº 11.960/2009, não merece guarida a insurgência.

Isso porque o acórdão proferido em grau recursal da Ação Civil Pública n. 2003.71.00.065522-8 dispôs que "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4). E, embora a sentença seja anterior à Lei n. 11.960/2009, o acórdão do TRF da 4ª Região foi prolatado em 05/08/2009, portanto, já na vigência daquele diploma legal, deixando de dispor a respeito da aplicabilidade da referida legislação à hipótese, como ocorrido em diversos outros julgamentos da Corte Regional.

Destaco, ainda, que as decisões do STJ e do STF nos recursos especial e extraordinário não analisaram a aplicabilidade da nova Lei nº 11.960/2009, ocorrendo o trânsito em julgado em 18/02/2015.

Assim, como já apontado, o título judicial formou-se após a edição da Lei n° 11.960/2009, razão pela qual deve haver a preservação da coisa julgada, que só poderia ser alterada por ação rescisória.

Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial também da Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CREDORES SOLIDÁRIOS. INGRESSO POSTERIOR. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. 1. No caso em apreço, trata-se de execução de sentença (ACP 2003.71.00.065522-8) que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo IGP-DI. 2. Logo, ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.º 11.960/2009, que não foi questionada. Desse modo, há que ser preservada a coisa julgada. 3. A decisão proferida no Protesto nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, interrompeu a prescrição da ACP n.º 2003.71.00.065522-8 em 28/01/2020. A partir de tal data, nos termos do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, recomeçou a correr, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários da ação coletiva. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TRF4, AG 5012336-64.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022). Grifei.

Portanto, como antes afirmado, deve o cumprimento de sentença seguir os parâmetros de cálculos apresentados na decisão do evento 73.

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS para fixar o montante da execução na quantia total de R$ 358.355,07, conforme cálculo apresentado pelo exequente no evento 59, CALC2, atualizado até setembro/2023.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5034429-16.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ação civil pública n° 2003.71.00.065522-8. prescrição da pretensão executória. protesto interruptivo. tema 1.033/STJ. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA.

- O Protesto Interruptivo da Prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo.

- A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição não pode ser aferida em cada caso individual, já tendo sido reconhecida de forma expressa no próprio incidente.

- O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários de decisão em ação civil pública é a data do respectivo trânsito em julgado.

- Tendo a execução individual sido ajuizada dentro dos parâmetros acima, logo após o protesto interruptivo, não há falar em prescrição.

- Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034429-16.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 211, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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