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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5010939-04.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Em sendo julgada procedente a ação rescisória, reconhecendo-se à autora o direito à cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte, não há necessidade de prolação de um novo julgamento de mérito, com exame de questões que não foram objeto de controvérsia. 2. O fato de não terem sido fixados os critérios de juros e de correção monetária não é razão para impedir o cumprimento da sentença. A correção monetária e os juros, como consectários legais da condenação principal, podem ser objeto de definição por ocasião do cumprimento do julgado. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AG 5010939-04.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010939-04.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MACHRY

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi rejeitada a impugnação oposta pelo INSS. Alega o INSS que o título executivo é inexequível.

Requer o agravante a reforma da sentença sustentando que a decisão que se pretende cumprir é inexequível. Afirma que a ação rescisória não fixou o termo inicial do benefício, não indicou os consectários legais, mas apenas e tão somente fixou a tese de direito a respeito da possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por idade. Assevera que a única discussão travada foi de direito (possibilidade ou não de cumulação dos benefícios), sendo forçoso concluir que o STJ, ao julgar o recurso, promoveu apenas o juízo rescidendo, mas não o juízo rescisório. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inexequibilidade do título que ampara o cumprimento de sentença, com a consequente extinção do feito, condenado o recorrido nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução, devendo a execução prosseguir com correção monetária pela TR.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em exame, a autora Luiza Droval, viúva do segurado Jacob Droval, ingressou, em 05 de outubro de 2006, com ação judicial postulando benefício previdenciário de pensão por morte (processo n° 119/1.06.0000573-3, que tramitou na Comarca de Porto Xavier/RS). O pedido foi julgado improcedente, por entender o juízo inacumuláveis os benefícios rurais de pensão por morte e aposentadoria, tendo por base a legislação supostamente vigente época do fato gerador do beneficio (óbito do segurado, em 14/07/1969). A sentença transitou em julgado em 01/04/2008.

Ajuizou a autora, então, a ação rescisória n° 0004120-88.2010.404.0000 (Evento 1 - AGRAVO2, págs. 7/17), afirmando que o magistrado não atentou corretamente para a data de falecimento do segurado (14/07/1969), posto que considerou aplicável ao caso o Decreto 83.030/79 como sendo a legislação vigente época do falecimento do segurado, quando na verdade era a Lei a Lei 4.214, de 02 de março de 1963, que regulamentava a matéria. Requereu a procedência da ação, rescindindo-se a sentença e proferindo-se novo julgamento, para o fim de conceder, definitivamente, o benefício de pensão por morte autora, a contar da data do pedido administrativo (23/03/2004).

Este Tribunal julgou improcedente a ação rescisória (Evento 1- AGRAVO2, págs. 21/26). Contudo, em decisão proferida pelo STJ (Agravo em Recurso Especial nª 16.987-RS (Evento 1- AGRAVO2, págs. 31/39) a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se à autora o direito à cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte.

O INSS defende que haveria necessidade de prolação de um novo julgamento de mérito, com exame de diversas questões, como a qualidade de segurado do de cujus, a dependência da autora e consectários legais.

Este tema, porém, na ação de origem, não foi objeto de controvérsia. O debate estabeleceu-se em torno da cumulação dos benefícios. Há certidão de casamento nos autos, entre a autora e o segurado falecido, bem como certidão de óbito, em que registrado que o casamento se mantinha à época do falecimento de Jacob Droval.

O STJ julgou procedente a ação rescisória, exercendo não apenas o jus rescindens, que equivaleria a uma cassação da primeira decisão, mas também o jus ressissorium, substituindo a decisão de improcedência por outra, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos benefícios, pedido inicialmente formulado na ação ajuizada por Luíza em busca de pensão por morte.

Portanto, entende-se correto o cumprimento de sentença promovido, não havendo falar-se em título inexequível.

Quanto ao termo inicial, da análise conjunta dos citados documentos, e não se podendo falar em prescrição, diante da pendência das demandas judiciais desde então, entende-se como sendo a data do pedido administrativo, como bem fixado na decisão agravada.

O fato de não terem sido fixados os critérios de juros e de correção monetária não é razão para impedir o cumprimento da sentença. A correção monetária e os juros, como consectários legais da condenação principal, podem ser objeto de definição por ocasião do cumprimento do julgado.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Nesse contexto, o único reparo que poderia ser feito seria a substituição do IPCA-E pelo INPC, o que, diante da ínfima diferença de variação no período, não justifica a modificação da decisão de origem.

Quanto aos juros, correta a decisão, que os fixou, desde a citação, em 1% ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09, quando passam a observar o disposto nessa lei.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001841647v3 e do código CRC 9efc929a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/7/2020, às 18:21:41


5010939-04.2020.4.04.0000
40001841647.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010939-04.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MACHRY

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Em sendo julgada procedente a ação rescisória, reconhecendo-se à autora o direito à cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte, não há necessidade de prolação de um novo julgamento de mérito, com exame de questões que não foram objeto de controvérsia.

2. O fato de não terem sido fixados os critérios de juros e de correção monetária não é razão para impedir o cumprimento da sentença. A correção monetária e os juros, como consectários legais da condenação principal, podem ser objeto de definição por ocasião do cumprimento do julgado.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001841648v4 e do código CRC 2cbf3318.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/7/2020, às 18:21:42


5010939-04.2020.4.04.0000
40001841648 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010939-04.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MACHRY

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

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