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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO. HABILITAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. DEFERIMENTO. TRF4. 5030651-43.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO. HABILITAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. DEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento que versa sobre pedido de habilitação de ex-cônjuge em sede de cumprimento de sentença que visa a cobrança de créditos oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada durante a constância da união. 2. Verificada a existência de acordo de divórcio consensual, devidamente homologado, em que foi resguardado, em favor da agravante, 50% do crédito da ação que deu origem ao título executivo, cabe ser deferida a habilitação nos autos, por analogia ao tratamento dado aos casos de cessão de crédito. (TRF4, AG 5030651-43.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030651-43.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025246-04.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ERNELI DE MATOS CANAL

ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA CAFASSO SOUTO (OAB SC047545)

AGRAVADO: NATALINO CANAL

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNELI DE MATOS CANAL contra decisão que indeferiu pedido de habilitação da ex-cônjuge em de cumprimento de sentença contra o INSS, prolatada nos seguintes termos (autos da origem, evento 214):

Requer ERNELI DE MATOS CANAL, ora interessada, habilitação no presente cumprimento de sentença, a fim de resguardar 50% dos valores a serem recebidos pelo autor NATALINO CANAL, em razão de acordo feito com o exequente, homologado em divórcio consensual.

Indefiro o pedido formulado, visto que cabe ao exequente cumprir a obrigação, em relação ao pactuado naquela ação de divórcio, transferindo à pensionista o valor, quando disponibilizado na presente ação.

Intimem-se.

Em suas razões a agravante relata que foi casada com o agravado, em regime de comunhão universal de bens, sem pacto antenupcial, e que, em 21/01/2019 foi homologado acordo em divórcio consensual, constando da partilha que ficaria resguardado 50% do valor correspondente ao total auferido na ação de revisão de benefício previdenciário (5025246-04.2014.4.047200), a qual deu origem ao presente cumprimento de sentença.

Refere, assim, que tem direito a 50% do valor de R$ 153.646,31, apurado ao evento 196 dos autos da origem, totalizando R$ 76.823,15.

Ressalta que o artigo 1.658 do Código Civil estabelece que "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento(...)", e que a ação previdenciária foi ajuizada em 31 de julho de 2014, ainda na constância do casamento.

Sustenta, ademais, que o agravado estava assistido por advogado por ocasião do acordo de partilha que restou homologado pelo Juízo da Vara de Família (autos nº 0307010-80.2018.8.24.0023).

Transcreve precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmando a possibilidade de partilha de valores decorrentes de ação previdenciária quando a ação for protocolada antes do divórcio, ainda que o recebimento seja posterior, visto que integram o patrimônio comum.

Refere a necessidade da tutela de urgência para resguardar seus interesses e evitar prejuízos, sendo pessoa idosa (67 anos) e que não dispõe de recursos para litigar em juízo sem prejuízo próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexada ao processo.

Requer a antecipação da tutela para o fim de que seja admitida a habilitação da agravante nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, com resguardo de 50% do valor das parcelas vencidas e vincendas.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

Os agravados renunciaram ao prazo para resposta (eventos 8 e 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 2 - DESPADEC1):

A agravante foi casada com o exequente em regime de comunhão universal de bens.

Em 21/01/2019, foi homologado o acordo de divórcio consensual, no qual restou expressamente resguardado o valor de 50% do crédito relativo a ação de revisão de benefício previdenciário (5025246-04.2014.4.047200), a qual gerou o título executivo ora em fase de cumprimento de sentença.

À guisa de argumentação, inda que não tivesse havido previsão expressa na partilha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que créditos resultantes de aposentadoria pública ficam sujeitos a sobrepartilha, quando a ação é ajuizada na constância da união, ainda que o recebimento se dê apenas após o divórcio. Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.
1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.
2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço.
3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.
Precedentes.
4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.
5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.
6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.
7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.
(REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

Posto isso, a meu juízo, não há base legal para indeferir a habilitação pretendida. Dado que houve um acordo com o qual anuiu o autor/exequente, o caso dos autos deve receber tratamento análogo àquele dado aos casos de cessão de crédito, nos quais é deferida a habilitação do cessionário nas ações de cumprimento de sentença.

Assim, a meu juízo, está presente a probabilidade do direito alegado.

O risco de ineficácia da medida está presente, uma vez que já foi determinada a emissão de requisição de pagamento fracionada após os cálculos da contadoria (autos da origem, eventos 221 e 177).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar a habilitação da agravante e resguardar 50% do valor executado, até julgamento por esta Turma.

As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante esta Turma, inexistindo mudança no estado das coisas a justificar sua alteração.

Com efeito, restou comprovado que no acordo de divórcio consensual fora resguardado, em favor da ora agravante, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito ora objeto de cumprimento de sentença no acordo de divórcio consensual, homologado em 21/01/2019.

Ainda que não houvesse tal acordo, cabe referir, à guisa de argumentação, que o STJ já decidiu que créditos oriundos de ação previdenciária, ajuizada na constância da união, devem ser submetidos a sobrepartilha, mesmo que o pagamento se dê após o divórcio, haja vista a comunicabilidade de tais valores, entendidos como oriundo do esforço conjunto de ambos os cônjuges.

Assim, não há base legal para indeferir a habilitação requerida, devendo o caso receber solução análoga àquela dada aos casos de cessão de crédito, nos quais é deferida a habilitação do cessionário.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815178v3 e do código CRC 2c517222.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:41:5


5030651-43.2021.4.04.0000
40002815178.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030651-43.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025246-04.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ERNELI DE MATOS CANAL

ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA CAFASSO SOUTO (OAB SC047545)

AGRAVADO: NATALINO CANAL

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. acordo de divórcio. habilitação da ex-cônjuge. deferimento.

1. Agravo de instrumento que versa sobre pedido de habilitação de ex-cônjuge em sede de cumprimento de sentença que visa a cobrança de créditos oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada durante a constância da união. 2. Verificada a existência de acordo de divórcio consensual, devidamente homologado, em que foi resguardado, em favor da agravante, 50% do crédito da ação que deu origem ao título executivo, cabe ser deferida a habilitação nos autos, por analogia ao tratamento dado aos casos de cessão de crédito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815179v4 e do código CRC 18f0535d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:41:6


5030651-43.2021.4.04.0000
40002815179 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030651-43.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ERNELI DE MATOS CANAL

ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA CAFASSO SOUTO (OAB SC047545)

AGRAVADO: NATALINO CANAL

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1511, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

IMPEDIDA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto do Relator no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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