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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À C...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, de sorte a recuperar o que fora decotado pela fórmula de cálculo da RMI pela legislação de regência anterior à Constituição Federal, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento. (TRF4, AG 5040010-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040010-51.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA CASTRO ROSA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 57), alegando excesso de R$ 97.981,43, pois nada seria devido em virtude do método de cálculo da revisão dos tetos previdenciários para os benefícios anteriores à Constituição de 1988, considerando a sistemática do menor e do maior-valor teto. Requereu a retenção dos honorários de sucumbência sobre o crédito principal, revogando-se a AJG. Alegou pequena diferença na conta exequente, mesmo se adotada a tese da credora. Juntou conta e documentos.

A exequente apresentou defesa no Evento 62, requerendo a sequência da execução tal como proposta.

Decido.

2. Revisão dos tetos previdenciários. Benefícios anteriores à CF/1988. Criação de mVT e MVT atuais

O título executivo expressamente contemplou a revisão pelo aumento dos tetos previdenciários para benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988.

Agora, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a autarquia apresentou nova tese sobre a forma de ser calculada a revisão nesses casos, consistente na simulação do método de cálculo da RMI da antiga CLPS, compreendendo menor e maior valor-teto, parcela básica e parcela adicional.

Entretanto, tal procedimento não está em harmonia com a legislação superveniente. Isso porque, a Constituição de 1988 e a LBPS (Lei n° 8.213/1991) alteraram drasticamente o panorama da disciplina do valor da renda mensal dos benefícios em manutenção quando da vigência do novo ordenamento constitucional e da regra permanente de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Mais precisamente, a Constituição, no artigo 58 do ADCT, determinou a revisão dos benefícios previdenciários para que seus valores observassem a equivalência ao número de salários mínimos que tinham na data da concessão. Houve, portanto, a ruptura total com o cálculo dos reajustes dos benefícios, sendo estabelecida a simples proporção à quantidade de salários mínimos, até que passassem a incidir os índices de reajuste previstos na futura Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/1991).

O que o INSS pretende é a ultratividade, se não da CLPS, do sistema de cálculo nela previsto.

Todavia, a CLPS não deve prevalecer frente ao novo ordenamento jurídico, seja pela hierarquia das normas, em comparação à Constituição, seja pela revogação tácita daquilo que contrariava a Lei n° 8.213/1991, até a sua revogação total pelo Decreto n° 3.048/1999.

O fato é que todos os benefícios em manutenção em 05/10/1988, como o ora discutido, foram revistos em cumprimento ao artigo 58 do ADCT e, posteriormente, passaram a seguir as regras da Lei n° 8.213/1991 no reajustamento periódico das rendas mensais:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. (negritou-se)

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

Com isso, independentemente de qualquer característica do antigo benefício, mesmo a de ser suscetível da revisão dos tetos, essa prestação foi revista para se ajustar à equivalência em salários mínimos do ADCT e, na sequência, ficou submetida aos reajustes na Lei n° 8.213/1991.

Surge, então, o problema de harmonizar a revisão dos tetos reconhecida pelo STF com a evolução natural dos benefícios anteriores à Constituição de 1988.

Para tanto, deve ser adotada a solução que melhor acompanhe esse desenrolar dos fatos, sendo, no meu entendimento, aquela apresentada na sentença:

i) a manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a aplicação do coeficiente da aposentadoria proporcional;

ii) a manutenção do salário-de-benefício, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e aplicando, após a limitação ao teto, o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na concessão;

Explico: o próprio ordenamento jurídico varreu os antigos critérios na CLPS de cálculo da RMI e de reajuste periódico das prestações, não cabendo, assim, atribuir ultratividade àquele sistema.

A revisão dos tetos não é uma revisão da RMI, por isso preservo todos os elementos de cálculo quando do cumprimento dos julgados da espécie, a exemplo dos coeficientes das aposentadorias proporcionais deferidas pela LBPS. Trata-se de uma revisão do reajuste da renda mensal, por assim dizer, pois é nesses momentos de reajuste, geralmente anuais, que a revisão dos tetos surte efeito. Em sendo uma revisão de reajuste, os benefícios concedidos na época das CLPSs foram alcançados pelo artigo 58 do ADCT e pela Lei n° 8.213/1991, não havendo razão para manter, nos dias atuais, o método de cálculo da legislação revogada apenas para efeito da revisão dos tetos.

Note-se que a decisão do STF, no caso líder, visa preservar o salário-de-benefício, entendido como a média dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, por consistir na melhor representação da relação financeira do segurado com a previdência social, o que faz sentido até do ponto de vista atuarial. Daí a pertinência da hipótese "ii", supra, mais afinada ao julgamento da repercussão geral e evitando possível revisão prejudicial ao beneficiário, que não era o objetivo do ADCT. Ainda nesse caso, aplica-se o coeficiente do benefício como última etapa do cálculo da renda mensal, seja no período da CLPS ou da LBPS.

Por fim, a pretensão do INSS de recriar o menor e o maior valor-teto dividindo pela metade os sucessivos tetos mais recentes significa estabelecer um método individualizado para essas revisões não verificado na prática para os demais benefícios concedidos na CLPS e mantidos até hoje.

Em síntese, o artigo 58 do ADCT impõe o abandono da antiga fórmula do mVT e do MVT na recuperação do salário-de-benefício superior ao teto por ocasião dos pagamentos no período não prescrito.

Retornando aos cálculos no caso concreto, adotando-se os critérios acima, a conta da parte credora foi confirmada pela autarquia, com exceção de pequena diferença, provavelmente decorrente de critérios de arredondamento. Ademais, o cálculo do NCJ na fase condenatória (Evento 19) apresenta quantias praticamente idênticas às indicadas pelas partes na execução.

3. Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS, determinando a sequência pela conta da parte exequente no Evento 48.

Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte exequente, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base a quantia impugnada, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017).

4. Intimem-se.

5. Prossiga-se, de imediato, com a execução, expedindo-se a requisição de pagamento, diante da iminência do fim do prazo para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária de 2021."

O agravante alega que a aplicação dos novos tetos não faz uma revisão do ato de concessão (e somente por isso não está sujeita à decadência), mas tão-somente permite que a renda do benefício se beneficie das elevações extraordinário do teto proporcionadas pelas EC's 20 e 41. O STF decidiu, tão-somente, que o teto não é um elemento que fica gravado de forma indelével no benefício: ele pode e deve ser substituído a cada elevação. E quando a elevação do teto é superior ao reajuste do benefício, isso pode acarretar elevação da renda maior do que o reajuste, dependendo o quanto estava sendo “represado” pelo teto anterior. Pede, a fim determinar que o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, observe a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O aresto exequendo (acórdão proferido na AC 5053623-86.2017.4.04.7100/RS/RS) manteve sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para: a) declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 05/05/2006; b) condenar o INSS a: b.1) revisar a renda mensal da pensão NB 21/160.383.266-9, considerando a mais vantajosa das seguintes alternativas com vista ao benefício originário NB 42/075.142.973-2: i) a manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a aplicação do coeficiente da aposentadoria proporcional; ii) a manutenção do salário-de-benefício, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e aplicando, após a limitação ao teto, o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na concessão; (...)."

Ratificou a determinção de revisão do benefício nos seguintes termos:

"Logo, na hipótese dos autos, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora."

Há, pois, expressa determinação no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, visando recuperar o prejuízo da aplicação da fórmula de cálculo da RMI pela CLPS, isso especificamente para a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003; sob pena de violação da coisa julgada, não deve ser dada interpretação diversa ao aresto exequendo. A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria. (TRF4, AG 5044478-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/01/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. COISA JULGADA. Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, previstos na legislação anterior à Constituição, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada. (TRF4, AG 5046523-69.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176073v2 e do código CRC 4f7b6fc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/11/2020, às 8:29:33


5040010-51.2020.4.04.0000
40002176073.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040010-51.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA CASTRO ROSA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

EMENTA

Agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. adequação da renda mensal de benefício anterior à constituição federal. respeito à coisa julgada.

Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, de sorte a recuperar o que fora decotado pela fórmula de cálculo da RMI pela legislação de regência anterior à Constituição Federal, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176074v2 e do código CRC aa682ca4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/11/2020, às 8:29:34

5040010-51.2020.4.04.0000
40002176074 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040010-51.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA CASTRO ROSA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 600, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:03.

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