Agravo de Instrumento Nº 5002129-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVAN ARINO KWITSCHAL
ADVOGADO: OSNI SIDNEI MUNHOZ (OAB SC013613)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de petição de impugnação ao cumprimento de sentença juntada pelo INSS no evento 52 na qual requer seja declarada a inexistência de quaisquer valores a serem recebidos pelo exequente.
A parte exequente alega ter direito à revisão objeto da ação de conhecimento originária da presente execução (o que lhe acarretará, também, direito ao crédito que ora executa), conforme decidido em grau recursal pelo TRF da 4ª Região.
Pois bem.
Verifico que o pedido inicial, julgado improcedente, conforme sentença do evento 16, trata-se de revisão do benefício para "adoção como novo valor do teto o que foi fixado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 42/03"
Após recurso de apelação da parte autora, o Tribunal da 4ª Região proferiu decisão dando provimento ao recurso, estabelecendo que a tese apresentada pelo autor também é aplicável aos benefícios concedidos antes da CF/88, em consonância com decisão prolatada pelo STF no RE 564354 (evento 5 (RELVOTO1 e ACOR2)). Posteriormente a decisão do TRF4 foi confirmada pelo STJ.
O TRF4, interpretando pronunciamento do STF no RE 564.354, esclarece no processo nº 5009113-10.2016.4.04.7201 que o salário de benefício (SB) equivale à média corrigida dos salários de contribuição que compõem o PBC, calculada nos termos da lei previdenciária, com a incidência do fator previdenciário (quando couber), submetendo-se, na sequência, à limitação do valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício e à aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição.
Diz que a RMI deve se manter correspondendo ao SB, enquanto reflexo do histórico contributivo ao longo da vida laboral e patrimônio jurídico do segurado, sujeito à política de reajuste previdenciário; que o teto outrora aplicado no cálculo do benefício teve por função apenas limitar o valor a ser pago e que eventual glosa deve ser considerada por ocasião de um aumento real daquele limitador, sendo que todo o excesso não aproveitado poderá ser utilizado sempre que alterado o valor do limite.
Declara que tal raciocínio é igualmente empregável aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, quando a legislação era mais complexa, o que, no entanto, não afasta a premissa de que o salário de benefício (SB) é a própria média corrigida dos salários de contribuição, apurada conforme os critérios de atualização da época, estabelecendo duas hipóteses de incidência do entendimento do Supremo para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Acrescenta que a média dos salários de contribuição pode atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, ainda que não tenha sofrido limitação na data da concessão.
Reconhece a interrupção do prazo prescricional em função da ACP 00049112820114036183/SP, ajuizada em 5.5.2011, declarando prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação civil pública.
Portanto, altero o meu entendimento anterior, de modo que, na prática, deve-se suprimir a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada competência), exclusivamente para fins de pagamento, observada, ainda, a prescrição.
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, e homologo os cálculos elaborados pelo Juízo (CALC1, evento 43), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 250.198,61 de atrasados e R$ 26.636,70 de honorários advocatícios, valores referentes a setembro de 2018).
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor do montante a ser executado.
Intimem-se."
O agravante alega que, a pretexto de aplicar o teto, a decisão agravada modificou critérios legais de apuração da RMI, sem o que não haveria diferenças em favor do autor. Considera que a revisão determinada na decisão recorrida é, na verdade, revisão do ato de concessão, atraindo a decadência. Pondera que é evidente a contradição entre a decisão proferida no processo de conhecimento (que afastou a decadência sob pretexto de que não se trata de revisão do ato de concessão), e o procedimento adotado na fase de execução, para encontrar diferenças em favor do segurado. Aduz que, "por outras palavras: alterar a RMI e seus critérios de cálculo, abandonando os vigentes na época da concessão, OFENDE A COISA JULGADA."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O aresto exequendo reformou a sentença nestes termos:
"Recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto - novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.
Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
'DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)'
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Acrescento, ainda, que a decisão proferida no RE 564354 não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
Assim, não prospera o argumento de que a decisão do STF não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
Veja-se que a jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a decisão do STF no RE nº 564.354 é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CF/88 (v. g., Apelação Cível nº 5011491-58.2015.4.04.7205/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016; Apelação Cível nº 5075077-30.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27/07/2016, e Apelação Cível nº 5019504-83.2014.4.04.7107/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22/09/2015. Nesse sentido, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TETO PREVIDENCIÁRIO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período anterior a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018812-80.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 13/09/2016)
Esclareço, por fim, que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do (a) autor (a).
Dessa forma, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial realmente procede, razão pela qual condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003."
Constata-se que o julgado exequendo não determina expressamente o afastamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a revisão da rendas mensais sem a limitação do tetos, que somente devem ser considerados para fins de pagamento. Logo, em sede de cumprimento, surge a questão de saber qual o reflexo da determinação judicial sobre a RMI.
Neste passo, com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a legislação previa três limitadores na apuração da renda mensal inicial, isso sem considerar o eventual coeficiente de cálculo resultante da proporcionalidade ou da integralidade do tempo de serviço. A Lei 5.890/1973, o Decreto 77.077/1976, o Decreto 83.080/1979 e o Decreto 89.312/1984 previam a observância do menor e do maior valor-teto, além de estabelecerem que, ao final, nenhuma renda mensal poderia ser paga em valor superior a 90% do maior valor-teto.
O salário de benefício era assim apurado, a teor do art. 21 da CLPS/84:
"Art. 26 - O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (grifou-se)
Segundo a sistemática então vigente, após este cálculo, duas situações poderiam ocorrer:
1ª) Caso o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade. Este procedimento, inclusive, foi o que veio a ser adotado originalmente pela Lei 8.213/91 para todos os benefícios concedidos ou revisados por força da sua edição.
2ª) Caso o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto, o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber:
a) primeiro dividia-se o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto, sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade;
b) a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto, seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto.
A renda mensal nesse caso seria a soma da parcela básica à parcela adicional, e não poderia ultrapassar 90% do valor do maior valor-teto. Nenhum benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 poderia ser pago ao segurado em valor superior a 90% do teto do salário de contribuição, em cada competência.
O menor valor-teto correspondia a 50% do maior valor-teto (teto do salário de contribuição), assim regulado pela CLPS/76 quanto ao ponto (replicado no art. 23 da CLPS/84):
"Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º)."
Os limitadores integravam a fórmula de cálculo da renda mensal inicial, que dependia, também, da aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço.
Cabe notar que tal regra de cálculo dos benefícios concedidos e mantidos no regime da CLPS nunca foi declarada inconstitucional, de modo que não cabe no âmbito da discussão estabelecida em razão da elevação dos tetos e da decisão no RE nº 564.354 revolver seus critérios, que, bem ou mal, estabeleciam relações de proporcionalidade e pressupunham cálculos atuariais que devem ser preservados.
Como, então, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, sem revolver os critérios originais de cálculo, tendo em linha de consideração o reconhecimento de que o salário de benefício é um perene patrimônio jurídico do segurado?
Limitadores externos, o menor e o maior valor-teto, embora integrassem o cálculo da RMI (juntamente com o percentual de 90% do maior valor-teto - MVT) não influenciavam o valor do salário de benefício.
No entanto, a menos que fique expressamente determinado no título executivo judicial, o afastamente pura e simplesmente da dupla limitação externa (na verdade tripl, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal) na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição Federal implica uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência.
Como visto, para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a legislação criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais.
A rigor, pois, desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial seria o mesmo que desconsiderar a incidência do coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.
Então, para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o salário de benefício até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, e também atualizar os limitadores, cotejandos-os, em mais de uma etapa, com o fito de apurar eventuais diferenças a pagar, utilizando-se, para tanto, os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
Como adotar tal solução, evoluindo a renda mensal do benefício, passando pelo período de vigência do art. 58 do ADCT?
Tendo aquele dispositivo constitucional transitório determinado a revisão pela equivalência em salários mínimos dos benefícios em manutenção com base na renda mensal inicial (e não no salário de benfefício) até que entrasse em vigor o novo regime legal de preservação de seu valor real (o que sucedeu a contar de janeiro de 1992, de acordo com a Lei 8.213/91), não houve alteração dos parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão, ou seja, a simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que restaram preservadas.
Logo, a solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal será converter o próprio salário de benefício em número de salários mínimos no mês da concessão, submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .
Considerando que o maior valor teto - MVT correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto - mVT correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada, após a confrontação do salário de benefício atualizado com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, da seguinte forma:
I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;
II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:
a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;
b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.
In casu, o cálculo adotado pelo MM. Juízo a quo (evento 43, originários) não está em conformidade com os parâmetros acima, pois apura uma nova RMI pela simples e direta aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário de benefício da DIB (01/06/1979), devendo, pois, ser retificado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5002129-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVAN ARINO KWITSCHAL
ADVOGADO: OSNI SIDNEI MUNHOZ (OAB SC013613)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM os CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Não tendo o julgado exequendo determinado expressamente o afastamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a revisão da rendas mensais sem a limitação do tetos, que somente devem ser considerados para fins de pagamento, devem ser preservados os parâmetros da CLPS.
2. Para os benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício.
3 Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
4. Considerando os efeitos trazidos pela revisão dos benefícios anteriores à Constituição, determinada pelo art. 58 do ADCT, solução é submeter à equivalência salarial o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .
5. In casu, o cálculo adotado pelo MM. Juízo a quo (evento 43, originários) não está em conformidade com os parâmetros acima, pois apura uma nova RMI pela simples e direta aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário de benefício da DIB (01/06/1979), devendo, pois, ser retificado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5002129-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVAN ARINO KWITSCHAL
ADVOGADO: OSNI SIDNEI MUNHOZ (OAB SC013613)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 295, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:25.