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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Não tendo o julgado exequendo determinado expressamente o afastamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a revisão da rendas mensais sem a limitação do tetos, que somente devem ser considerados para fins de pagamento, devem ser preservados os parâmetros da CLPS. 2. Para os benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício. 3 Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência. 4. Considerando os efeitos trazidos pela revisão dos benefícios anteriores à Constituição, determinada pelo art. 58 do ADCT, solução é submeter à equivalência salarial o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão . 5. In casu, o cálculo adotado pelo MM. Juízo a quo (evento 62 - REVDIF2, originários) deve ser retificado. (TRF4, AG 5016987-13.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016987-13.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURO ANTONIO MARTINELLI

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"(...)

1.2. Do exame e decisão da impugnação propriamente dito

1.2.1. A sentença de mérito levou em consideração a informação da contadoria para apurar a existência de valores a serem revisados conforme coeficiente-teto decorrente das emendas constitucionais 20/1998 e 12/2003.

Dessa forma, acolhidas as informações que integram a fundamentação da sentença, entendo que se deve partir daquele cálculo a apuração do devido nos autos.

A informação do setor de cálculo juntada ao E20-INF1 aponta para o aproveitamento da majorações no benefício em tela, assim, adiante, o cálculo do E47 (Informação no E62) apenas estendeu a competência até 07/2018.

Ademais, para apurar as diferenças devidas, é necessário fazer a evolução da renda mensal que a parte exequente perceberia se não tivesse havido incidência de limitador externo, que, no caso, foi o Menor Valor Teto (Cr$ 1.415.490,00), sendo que a DIB em 02/01/1985 foi apurada em Cr$ 1.659.696,98 (59.749.091 / 36), ou seja, superior ao maior valor de benefício vigente à época.

Assim sendo, correto o cálculo da contadoria judicial que, em cumprimento ao comando sentencial (já embasado em seu primeiro cálculo no E20) efetuou a revisão do benefício e a incorporação do Coeficiente-teto referente aos períodos de 12/1998 (Ec 20/1998) e 12/2003 (Ec 41), onde verificou que, excluindo o limitador Menor Valor Teto é possível evoluir a renda mensal para apuração da diferença devida em razão da limitação aos novos tetos.

1.2.2. Outrossim, no que se refere aos índices de correção aplicado, se faz importante referir contextualmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, onde se decidia a respeito de alterações introduzidas na sistemática dos precatórios pela Emenda Constitucional nº 62, reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos seguintes aspectos: a) por determinar a aplicação para correção monetária de índice que não reflete a desvalorização real da moeda (TR); b) no que diz respeito aos juros de mora, pela violação ao princípio da isonomia no caso de créditos de origem tributária, na medida em que determina a aplicação de índice diverso daquele utilizado em favor da Fazenda Pública (STF, Plenário, Rel. p/o Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14/03/2013, DJe de 26/09/2014).

Diante da natureza da Taxa Referencial e dos próprios fundamentos dessa decisão, que reconhecia a impossibilidade de sua utilização como índice de correção monetária, bem como da ausência de qualquer ressalva quanto à modulação dos efeitos do julgado, grande parte da jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, passou a determinar a aplicação, no seu lugar, do IPCA-E.

Porém em 25/03/2015 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos dessa decisão, para conferir eficácia prospectiva, a contar dessa data, para manter a aplicação da TR em relação aos precatórios expedidos ou pagos até essa data.

Diante das dúvidas surgidas sobre o alcance da modulação, especialmente quanto à correção monetária no período anterior à expedição dos respectivos precatórios, o Supremo Tribunal Federal voltou a tratar do tema no Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual reconhecida repercussão geral (Tema nº 810).

Em sessão ocorrida no dia 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, reafirmando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte que determina a aplicação da TR como índice de correção monetária às dívidas passivas da Fazenda Nacional, tendo assentado para fins de repercussão geral a seguinte tese:

O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Outrossim, esclareço que o Ministro Relator Luiz Fux, em 24/09/2018, proferiu decisão com atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração pendentes de apreciação pelo Plenário, nos seguintes termos:

"Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF."

Da mesma forma a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do STJ, deferiu efeito suspensivo e sobrestou o Recurso Extraordinário interposto no EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221-PR.

Ocorre que ao reconhecer a repercussão geral da matéria em 17 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos em curso a respeito dessa questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

Após julgar inconstitucional a Lei, nesse ponto, o fato de se atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração não implica a reforma da decisão, de maneira a obrigar a sua aplicação, em sentido contrário do decidido, pelas instâncias inferiores.

Com isso, o processo pode ter seguimento da mesma forma que prosseguiria caso o STF e o STJ não houvessem pronunciado nenhuma decisão a respeito, com a análise da questão discutida - tendo em conta que não há qualquer decisão vinculante do Eg. STF, já que a decisão proferida está provisoriamente sob efeito suspensivo, isto é, não produz qualquer consequência jurídica.

Diga-se também que não há no sistema jurídico pátrio qualquer norma que obrigue o juiz de primeiro grau a aplicar uma lei que entenda inconstitucional, da mesma forma que não pode deixar de decidir todas as demandas e questões deduzidas.

Desse modo, correta a aplicação do índice de correção monetária IPCA, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação.

Quanto aos juros moratórios, entendeu-se que, em relação às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art, 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tal taxa correspondia a juros simples de 6% ao ano, porém foi alterada pela Lei n. 12.703/2012, que conferiu à Lei n. 8.177/1991 a seguinte redação:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Portanto, correto o cálculo da contadoris desta vara também quanto ao ponto.

Em assim sendo, REJEITO a impugnação do INSS, acolho os cálculos da contadoria judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 102.216,62, sendo R$ 92.407,74 a título de principal e R$ 9.808,88 de honorários advocatícios, na data-base 07/2018.

A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios (Súmula n° 519 do STJ).

Nesse sentido: TRF4, AG 5053566-62.2016.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, Data da decisão: 16/05/2017; TRF4, EDAG 5043788-68.2016.404.0000, Segunda Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, Data da decisão: 09/05/2017; TRF4, AC 5020468-20.2016.404.7200, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data da decisão: 25/04/2017

2. Prosseguimento

2.1. Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso da presente decisão.

2.2. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício requisitório e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

10. Não havendo insurgência quanto à requisição expedida, retornem para transmissão, e, após, suspenda-se o processo no aguardo do pagamento."

O agravante alega que o cálculo adotado não observou a fórmula de apuração da RMI vigente à época da concessão do benefício (02/01/1985), sendo utilizado indevidamente um critérios híbrido, pois pode ser evoluída a média dos salários de contribuição visando a apurar diferenças. Aduz que o julgado do STF no RE 564.354/SE aplica-se soomente quando há limitação da renda ao maior valor teto. Pondera que incidir o coeficiente do benefício diretamente sobre a média dos salários de contribuição limitada ao teto, em parcela única, é eliminar do cálculo da renda do benefício a segunda parte do cálculo originário, referente às parcelas superiores ao menor valor-teto, alterando indevidamente a concessão original, podendo atrair a caducidade prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. Sustenta que, para aproveitamento dos novos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003, é preciso observar, no papel de maior valor-teto, respectivo teto (R$ 1.200,00, para a EC 20/1998), e, no papel de menor valor-teto, considerar exatamente a metade do valor do maior valor-teto (R$ 600,00, para a EC 20/1998), na proporção vigente no ato de concessão e ao longo de todo o período em que existiu menor valor-teto, respeitando-se, assim, a regra da Decreto 89.312/1984, arts. 40 e 41.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O aresto exequendo (acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005187-21.2016.4.04.7104/RS) manteve a sentença nestes termos:

"Recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto - novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003

As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.

Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).

Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.

Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.

Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.

Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do (a) autor (a).

Assim, resta mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, recompondo a renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003."

Constata-se que o julgado exequendo não determina expressamente o afastamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a revisão da renda mensal sem a limitação dos tetos, que somente devem ser considerados para fins de pagamento. Logo, em sede de cumprimento, surge a questão de saber qual o reflexo da determinação judicial sobre a RMI.

Neste passo, com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a legislação previa três limitadores na apuração da renda mensal inicial, isso sem considerar o eventual coeficiente de cálculo resultante da proporcionalidade ou da integralidade do tempo de serviço. A Lei 5.890/1973, o Decreto 77.077/1976, o Decreto 83.080/1979 e o Decreto 89.312/1984 previam a observância do menor e do maior valor-teto, além de estabelecerem que, ao final, nenhuma renda mensal poderia ser paga em valor superior a 90% do maior valor-teto.

O salário de benefício era assim apurado, a teor do art. 21 da CLPS/84:

"Art. 26 - O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (grifou-se)

Segundo a sistemática então vigente, após este cálculo, duas situações poderiam ocorrer:

1ª) Caso o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade. Este procedimento, inclusive, foi o que veio a ser adotado originalmente pela Lei 8.213/91 para todos os benefícios concedidos ou revisados por força da sua edição.

2ª) Caso o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto, o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber:

a) primeiro dividia-se o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto, sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade;

b) a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto, seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto.

A renda mensal nesse caso seria a soma da parcela básica à parcela adicional, e não poderia ultrapassar 90% do valor do maior valor-teto. Nenhum benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 poderia ser pago ao segurado em valor superior a 90% do teto do salário de contribuição, em cada competência.

O menor valor-teto correspondia a 50% do maior valor-teto (teto do salário de contribuição), assim regulado pela CLPS/76 quanto ao ponto (replicado no art. 23 da CLPS/84):

"Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º)."

Os limitadores integravam a fórmula de cálculo da renda mensal inicial, que dependia, também, da aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço.

Cabe notar que tal regra de cálculo dos benefícios concedidos e mantidos no regime da CLPS nunca foi declarada inconstitucional, de modo que não cabe no âmbito da discussão estabelecida em razão da elevação dos tetos e da decisão no RE nº 564.354 revolver seus critérios, que, bem ou mal, estabeleciam relações de proporcionalidade e pressupunham cálculos atuariais que devem ser preservados.

Como, então, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, sem revolver os critérios originais de cálculo, tendo em linha de consideração o reconhecimento de que o salário de benefício é um perene patrimônio jurídico do segurado?

Limitadores externos, o menor e o maior valor-teto, embora integrassem o cálculo da RMI (juntamente com o percentual de 90% do maior valor-teto - MVT) não influenciavam o valor do salário de benefício.

No entanto, a menos que fique expressamente determinado no título executivo judicial, o afastamente pura e simplesmente da dupla limitação externa (na verdade tripla, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal) na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição Federal implica uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

Como visto, para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a legislação criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais.

A rigor, pois, desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial seria o mesmo que desconsiderar a incidência do coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O menor valor-teto, inclusive, era aplicado antes dos respectivos coeficientes na operação matemática de apuração da RMI.

Então, para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o salário de benefício até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, e também atualizar os limitadores, cotejandos-os, em mais de uma etapa, com o fito de apurar eventuais diferenças a pagar, utilizando-se, para tanto, os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.

Como adotar tal solução, evoluindo a renda mensal do benefício, passando pelo período de vigência do art. 58 do ADCT?

Tendo aquele dispositivo constitucional transitório determinado a revisão pela equivalência em salários mínimos dos benefícios em manutenção com base na renda mensal inicial (e não no salário de benfefício) até que entrasse em vigor o novo regime legal de preservação de seu valor real (o que sucedeu a contar de janeiro de 1992, de acordo com a Lei 8.213/91), não houve alteração dos parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão, ou seja, a simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que restaram preservadas.

Logo, a solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal será converter o próprio salário de benefício em número de salários mínimos no mês da concessão, submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão.

Considerando que o maior valor teto - MVT correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto - mVT correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada, após a confrontação do salário de benefício atualizado com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, da seguinte forma:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:

a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.

In casu, o cálculo adotado pelo MM. Juízo a quo (evento 62 – REVDIF2, originários) deve ser retificado em conformidade com os parâmetros acima.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128073v6 e do código CRC 151ee030.Informações adicionais da assinatura:
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5016987-13.2019.4.04.0000
40001128073.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016987-13.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURO ANTONIO MARTINELLI

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM os CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS DA RENDA MENSAL INICIAL.

1. Não tendo o julgado exequendo determinado expressamente o afastamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a revisão da rendas mensais sem a limitação do tetos, que somente devem ser considerados para fins de pagamento, devem ser preservados os parâmetros da CLPS.

2. Para os benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício.

3 Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.

4. Considerando os efeitos trazidos pela revisão dos benefícios anteriores à Constituição, determinada pelo art. 58 do ADCT, solução é submeter à equivalência salarial o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .

5. In casu, o cálculo adotado pelo MM. Juízo a quo (evento 62 – REVDIF2, originários) deve ser retificado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128074v3 e do código CRC e2505fa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:15:53


5016987-13.2019.4.04.0000
40001128074 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5016987-13.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURO ANTONIO MARTINELLI

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 380, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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