Agravo de Instrumento Nº 5053733-74.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UBIRATAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"O INSS opõe embargos de declaração contra decisão deste juízo que julgou procedente a impugnação apresentada, mas que não recepcionou a condição postulada pelo executado para o afastamento do segurado de atividade nociva à saúde.
Argumenta dizendo que a regra de direito material deve prevalecer, conforme § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/9 e refere ainda que a questão levantada seria objeto de suspensão no Tema 709-STF.
Inicialmente esclareça-se que a presente impugnação visa à modificação da decisão proferida, mas não seu o aperfeiçoamento, o que induz seu afastamento de plano.
Não obstante isso, forçoso reconhecer que a condição exigida desborda do título judicial, não guardando correspondência com a fase de cumprimento de sentença onde se busca a satisfação do direito ora reconhecido.
Anote-se ainda que a discussão, no presente caso, deve ficar restrita ao “quantum debeatur”, conforme contornos definidos na peça inicial da exequente e o teor da decisão proferida na interlocutória impugnada, constituindo, por isso, o pedido do INSS inovação no processo.
Entendo, portanto, que o provimento anterior não comporta correção quanto ao entendimento deste Juízo, lembrando que o presente recurso não se presta a modificar o provimento judicial, mas sim esclarecê-lo. E neste desdobramento mantenho a decisão impugnada e afasto os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente o disposto no evento 90.
Intimem-se as partes."
O agravante alega que a aplicação da decisão do TRF4, proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que declarou a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, por violação aos artigos 5º, inciso XIII, art. 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da CF/88, não se mostra adequada. Aduz que o afastamento compulsório da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de critérios e condições diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A sentença exequenta proferida no PROCEDIMENTO COMUM nº 5003902-31.2018.4.04.7101/RS transitou em julgado condenando o INSS a:
"III) Dispositivo
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e julgo parcialmente procedente o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como tempo especial os períodos de 23/11/1992 a 31/07/1996, de 01/10/1997 a 31/03/1999 e de 01/07/2014 a 08/12/2017, e determinar à autarquia previdenciária a respectiva averbação;
c) determinar ao INSS que conceda em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de 08/12/2017, com fulcro no art. 57, da Lei nº 8.213/91, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99;
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação."
Não há nenhuma referência à exigência contida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Ademais, o aludido § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial (5001401-77.2012.404.0000 - RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA). Como consequência, o segurado pode "continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58" daquela Lei. A Turma tem decidido reiteradamente neste sentido, apesar da repercussão geral reconhecida pela Supremo Tribunal Federal (Tema 709), visto que não houve determinação de sobrestamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001597104v2 e do código CRC 7b71561b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053733-74.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UBIRATAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. aposentadoria especial. Afastamento da atividade nociva. Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da lei 8.213/91.
O § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial (5001401-77.2012.404.0000 - RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA). Como consequência, o segurado pode "continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58" daquela Lei. A Turma tem decidido reiteradamente neste sentido, apesar da repercussão geral reconhecida pela Supremo Tribunal Federal (Tema 709), visto que não houve determinação de sobrestamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/02/2020 A 19/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5053733-74.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UBIRATAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/02/2020, às 00:00, a 19/02/2020, às 14:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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