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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. ACORDO. DESCUMPR...

Data da publicação: 31/08/2021, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos restou cumprido pelo autor, conforme carta de rescisão contratual e informação junto ao CNIS. 2. Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada. (TRF4, AG 5023344-38.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023344-38.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ANTENOR DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 116, DOC1 dos autos originários), na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, nos termos que transcrevo:

...

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega excesso de execução devendo ser suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria especial no período em que o autor exerceu atividade laborativa em condições especiais. Requer que o acordo celebrado (evento 67 da apelação) proposto pelo autor e aceito por ambas as partes seja cumprido em sua integridade.

Alega que o exequente busca rediscutir cláusula objetiva da avença, com fatos novos (subjetivos) que não teriam o condão de afastar o título executivo transitado em julgado, sobretudo a cláusula 7 da decisão do evento 55 que reconheceu como indevida a acumulação de salário e benefício a partir de 60 (sessenta) dias da DDB até o afastamento da atividade, permitindo a sua compensação com o crédito devido em sede de liquidação.

A alegação de que deve ser suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria especial no período em que o autor exerceu atividade laborativa, merece ser rejeitada. Com efeito, foi homologado acordo entre as partes com os seguintes termos:

(...)

3.O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal.

(...)

Assim, a própria autarquia acordou em pagar o benefício de aposentadoria especial desde a DIB até a implantação do benefício, mesmo que o autor, ora exequente, tenha exercido atividade laborativa sujeita a condições especiais no período. Desta forma, não há que se falar em suspensão do benefício no período.

Ademais os termos do acordo firmado estabelecem regras que começaram a vigorar em 08/02/2021 (evento 67) data da homologação do acordo.

Até porque a parte começou a receber o benefício de aposentadoria especial amparado na decisão do evento 6 da apelação:

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do autor, para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 03/12/1998 a 18/11/2003, bem como seu direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER. Desprovido o apelo do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da impugnada, que fixo em 10% do valor impugnado, nos termos do art. 85, §§1º e 3°, I, do CPC.

Em face da proximidade da data limite de transmissão de precatórios, tenho por bem determinar, desde logo, que os valores incontroversos constantes do cálculo do evento 107 sejam requisitados e imediatamente transmitidas as requisições de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se as partes do requisitório por 05 (cinco) dias.

...

Alega a Autarquia, em síntese, a ocorrência de coisa julgada quanto ao critério para a compensação dos pagamentos concomitantes com o exercício de atividade nociva à saúde, não podendo o Juízo da Execução alterá-las. Diz que, se reconhecida a obrigação do autor de afastar-se da atividade nociva no prazo de 60 dias da DDB, devem os pagamentos efetuados em desacordo com o preconizado no acordo serem compensados na execução.

Pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a compensação dos valores, bem como a inversão dos ônus da sucumbência.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Com relação ao afastamento do trabalho, tenho que não merece reparos a decisão agravada.

No caso concreto, em que há uma transação entre as partes, devem ser observadas as cláusulas lá fixadas. O acordo pactuado entre as partes, e homologado em 08/02/2021, assim estabeleceu (evento 67, DOC1 da Apelação Cível n.º 5017315-69.2013.4.04.7107/RS):

As partes decidem encerrar o processo através de conciliação nos termos do ato ordinatório juntado aos autos pelo SISTCON e manifestações dos eventos subsequentes.

Assim, HOMOLOGO o acordo nos termos pactuados entre as partes:

1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;

2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;

3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal;

4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS;

5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente;

6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;

7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.

Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.

Logo, após a homologação do acordo, a parte ainda tinha 60 dias para desligar-se do emprego.

Conforme carta de rescisão contratual, assinada em 23/09/2020 (evento 58, DOC2 da Apelação Cível n.º 5017315-69.2013.4.04.7107/RS), e informação obtida junto ao CNIS, o último vínculo empregatício do agravado foi entre 19/01/1988 a 23/09/2020, junto à empresa Marcopolo S.A.

Considerando, pois, que o seu último vínculo empregatício encerrou em setembro de 2010, não há falar em descumprimento do acordo.

Relativamente aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada, de forma que os honorários seguem mantidos nos termos lá fixados:

Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da impugnada, que fixo em 10% do valor impugnado, nos termos do art. 85, §§1º e 3°, I, do CPC.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731033v3 e do código CRC 87bfe59e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/8/2021, às 21:6:2


5023344-38.2021.4.04.0000
40002731033.V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023344-38.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ANTENOR DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. cumprimento de sentença. aposentadoria especial. afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos. acordo. descumprimento. não ocorrência. honorários advocatícios.

1. O afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos restou cumprido pelo autor, conforme carta de rescisão contratual e informação junto ao CNIS.

2. Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731034v5 e do código CRC 40a16f1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/8/2021, às 21:6:2


5023344-38.2021.4.04.0000
40002731034 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023344-38.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ANTENOR DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:01:06.

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