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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. ACORDO. DESCUMPR...

Data da publicação: 31/08/2021, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos restou cumprido pelo autor, conforme carta de rescisão contratual e informação junto ao CNIS. 2. Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada. (TRF4, AG 5024608-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024608-90.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTEMIR CAPPELLARO

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 52, DOC1 e evento 57, DOC1 do processo originário), na qual foi rejeitada a impugnação oposta pelo INSS.

Alega a Autarquia, em síntese, que o benefício de aposentadoria especial foi implantado com pagamento a contar de 01/08/2017 e DDB em 04/09/2017, aduzindo que o prazo do autor para o afastamento da atividade especial venceu em 04/11/2017.

Refere que o autor encerrou seu vínculo empregatício apenas em 08/02/2019, razão pela qual necessária a compensação no crédito dos valores pagos a título de aposentadoria especial em período concomitante com o exercício de atividade nociva à saúde.

Acrescenta que a decisão homologatória do acordo julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão sobre o mesmo tema.

Pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a compensação de valores e a consequente retificação da requisição de pagamento expedida. Caso não seja este o entendimento, pede, ao menos, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9, DOC1).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Com relação ao afastamento do trabalho, tenho que não merece reparos a decisão agravada.

No caso concreto, em que há uma transação entre as partes, devem ser observadas as cláusulas lá fixadas. O acordo pactuado e homologado em 05/02/2021, assim estabeleceu (evento 49, DOC1 da Apelação/Remessa Necessária n.º 5005773-36.2013.4.04.7113/RS):

As partes decidem encerrar o processo através de conciliação nos termos do ato ordinatório juntado aos autos pelo SISTCON e manifestações dos eventos subsequentes.

Assim, HOMOLOGO o acordo nos termos pactuados entre as partes:

1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;

2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;

3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal.

4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, eis que não são objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS.

5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente.

6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;

7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.

Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.

Logo, após a homologação do acordo, a parte ainda tinha 60 dias para desligar-se do emprego.

Conforme se observa do CNIS do agravado (evento 47, DOC2), ele exerceu o cargo de mecânico de manutenção, junto à empresa Moveis Manfroi Ltda, de 25/07/1995 a 08/02/2019.

Considerando, pois, que o seu último vínculo empregatício encerrou em setembro de 2019, não há falar em descumprimento do acordo.

Relativamente aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada, de forma que os honorários seguem mantidos nos termos lá fixados:

Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da impugnada, que fixo em 10% do valor do valor impugnado, nos termos do art. 85, §§1º e 3°, I, do CPC.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727438v4 e do código CRC 6a2b648d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/8/2021, às 21:6:11


5024608-90.2021.4.04.0000
40002727438.V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024608-90.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTEMIR CAPPELLARO

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. cumprimento de sentença. aposentadoria especial. afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos. acordo. descumprimento. não ocorrência. honorários advocatícios.

1. O afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos restou cumprido pelo autor, conforme carta de rescisão contratual e informação junto ao CNIS.

2. Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727439v4 e do código CRC d98c3581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/8/2021, às 21:6:11


5024608-90.2021.4.04.0000
40002727439 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5024608-90.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTEMIR CAPPELLARO

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:01:06.

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