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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER SEM IN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, que concedeu à parte aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de cumprimento de sentença visando a aposentadoria especial com reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário. (TRF4, AG 5003829-80.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003829-80.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011035-38.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ALCI CORREA SALDANHA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCI CORREA SALDANHA contra decisão (evento 109, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas, que indeferiu o pedido de apresentação pelo INSS da simulação da CONRMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER postergada para 08/12/2011, porquanto em desacordo com o título judicial.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, visando o melhor benefício. Alega, em síntese, que a soma do período reconhecido como especial no julgado exequendo a aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 08/12/2011 se apresenta mais vantajosa em relação a aposentadoria especial, vez que o fator previdenciário é positivo.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre pontuar que em sentença houve o reconhecimento do seguinte benefício:

Ante o exposto, AFASTO a(s) preliminar(es) suscitada(s), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer o direito a averbação do período comum de 02/08/93 a 31/12/93 e de 01/04/10 a 27/07/10, nos termos da fundamentação;

(b) Reconhecer a especialidade dos períodos de 10/04/75 a 11/02/77, de 12/07/77 a 05/10/77, de 04/01/80 a 20/03/81, de 24/03/81 a 14/08/81, de 29/09/81 a 25/05/82, de 21/03/85 a 08/10/85, de 01/02/88 a 05/12/88, de 21/06/82 a 10/12/82, de 21/01/83 a 24/06/84, de 17/10/84 a 28/01/85, de 31/01/85 a 17/03/85, de 17/10/85 a 27/11/86, de 17/02/89 a 14/09/89, de 27/11/89 a 02/07/90, de 03/09/90 a 28/01/93, de 20/08/96 a 17/01/97, de 27/02/08 a 04/08/08 e de 18/02/09 a 27/07/10, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;

(c) Declarar que o trabalho, nos períodos de especialidade dos períodos de especialidade dos períodos de 10/04/75 a 11/02/77, de 12/07/77 a 05/10/77, de 04/01/80 a 20/03/81, de 24/03/81 a 14/08/81, de 29/09/81 a 25/05/82, de 21/03/85 a 08/10/85, de 01/02/88 a 05/12/88, de 21/06/82 a 10/12/82, de 21/01/83 a 24/06/84, de 17/10/84 a 28/01/85, de 31/01/85 a 17/03/85, de 17/10/85 a 27/11/86, de 17/02/89 a 14/09/89, de 27/11/89 a 02/07/90, de 03/09/90 a 28/01/93, de 20/08/96 a 17/01/97, de 27/02/08 a 04/08/08 e de 18/02/09 a 27/07/10, foi prestado em condições especiais, e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%;

(d) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos, comuns e especiais, aplicando a estes o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

(e) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratando, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ; e

(f) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, observado o prazo prescricional, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425). Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Há sucumbência recíproca, tendo as partes sucumbido em 50%. Assim, restam compensados os honorários sucumbenciais. Não há condenação em honorários em face do autor, ante o benefício da gratuidade judiciária.

Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.

Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 72), estes foram acolhidos para suprir omissão quanto à averbação do período militar, restando alterado o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, AFASTO a(s) preliminar(es) suscitada(s), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer o direito a averbação do período militar, de 15/01/72 a 15/01/75, e do tempo comum de 02/08/93 a 31/12/93 e de 01/04/10 a 27/07/10;

(...)

(e) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria mais vantajosa devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratando, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ; e

(f) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria mais vantajosa, desde a DER, observado o prazo prescricional, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Inconformada, além do INSS, a parte autora apresentou apelação, pleiteando: a) a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução; b) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/97 A 05/05/06, laborado na empresa Archel Engenharia Ltda; c) a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo realizado em 01/09/2006, ou do realizado em 27/07/2010; d) a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ainda nesta instância, a parte autora peticionou postulando a reafirmação da DER a fim de que sejam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Evento 5, PET1).

Com essas anotações, tenho que não procede a insurgência recursal.

Isso porque é cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, sendo que nesta sede recursal (processo 5011035-38.2011.4.04.7112/TRF4, evento 11, RELVOTO1) a pretensão da parte autora restou assim decidida:

Reafirmação da DER

Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.

Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi postulada pela parte autora (Evento 5, PET1).

De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a parte autora permaneceu laborando após a DER -27/07/2010 até 04/08/2012, junto à empresa Comercial Elétrica Jarzynski Ltda. Outrossim, o autor continuou exercendo a mesma atividade exposto aos agentes nocivos, conforme novo PPP juntado aos autos (Evento 5, PPP3), possibilitando o reconhecimento da especialidade após a DER.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 08/12/2011, situação que dá direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Como se vê, como gizado pelo Juízo Singular, e diferentemente do alegado pela parte agravante, o julgado exequendo manteve a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida em sentença na DER em 27/07/2010, possibilitando a aposentadoria especial com reafirmação da DER em 08/12/2011, sem a incidência do fator previdenciário.

Com essas contornos, o pedido de simulação de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 08/12/2011 não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, o que desautoriza a reforma da decisão agravada, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173280v3 e do código CRC 1f6126d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:26:57


5003829-80.2022.4.04.0000
40003173280.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003829-80.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011035-38.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ALCI CORREA SALDANHA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, que concedeu à parte aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de cumprimento de sentença visando a aposentadoria especial com reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173281v4 e do código CRC ddfe252e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:26:57


5003829-80.2022.4.04.0000
40003173281 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003829-80.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ALCI CORREA SALDANHA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:34.

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