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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. RE...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REVISÃO DO CRITÉRIO DE MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o INSS implantado a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora sem observar os períodos reconhecidos judicialmente e não tendo havido prescrição da pretensão ao cumprimento integral de sentença, impõe-se assegurar ao autor o direito à observância do título executivo, com os efeitos reflexos daí decorrentes, sobre todas as parcelas vencidas. 2. Cabível a retificação dos cálculos e do valor da RMI, para que o benefício corresponda ao que o título executivo assegurou ao autor. 3. Quanto ao direito ao melhor benefício, tendo o autor optado nos autos por marco temporal específico para o período básico de cálculo, inviável a pretensão de exercer opção diversa, para retroagir em cerca de dez anos este marco, após ter formalizado sua opção, há mais de quatro anos. O autor fez e reafirmou opção consciente, considerando as vantagens que considerou adequadas à época. Preclusão implementada. 4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5059734-41.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059734-41.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSON DA SILVA SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos pelas partes (AI n.º 5059734-41.2020.4.04.0000/RS do INSS e AI n.º 5055832-80.2020.4.04.0000/RS da parte exequente) contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 96 dos autos originários), na qual foi acolhida em parte a impugnação do INSS, determinada a retificação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.959.133-1 - com registro de tempo de contribuição de 42 anos, 01 mês e 17 dias na DER (17/03/2005) e DIP em 25/07/2019, bem como fixados honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre o montante exigido a título de honorários de sucumbência e aquele efetivamente devido.

Neste recurso, pretende o INSS o acolhimento da impugnação na sua integralidade, por entender inviável a rediscussão da execução já culminada pela preclusão consumativa, tendo em vista a baixa definitiva do cumprimento de sentença em 16/09/2017.

A parte exequente, por sua vez, no seu agravo de instrumento, sustenta a existência de erro na implantação do benefício, requerendo a reforma da decisão agravada para que: a) seja declarado seu direito à revisão do benefício na DPE (16/12/1998), bem como o pagamento das parcelas vencidas com base nos cálculos do evento 83; b) seja reestabelecido o benefício administrativo da DER 21/06/2011, assim como cessado o benefício judicial (NB 171.959.133-1, com DER em 17/03/2005), mas viabilizada a execução dos atrasados desde a 1ª DER (17/03/2005), além da averbação dos períodos reconhecidos. Requer, também, seja deferido ao seu procurador a extensão da AJG concedida.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, que examinou objetivamente cada um dos pedidos do segurado, tem o seguinte teor:

A autarquia impugna a totalidade dos requerimentos formulados em 25/07/2019 (evento 83), pois houve apuração e pagamento, com concordância do autor, de todos os valores devidos, tendo ocorrido a baixa definitiva em 16/09/2017.

1. Revisão do benefício NB 42/1719591331, implantado em 24/11/2015 (evento 36), para alteração do tempo de contribuição do autor:

O autor obteve, nesta demanda, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de serviço rural, urbano e especial, que totalizaram, conforme evento 6, relvoto1, dos autos recursais:

SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 351017
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 36929
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/03/2005 42117

Ao realizar a simulação da renda mensal mais vantajosa ao autor (evento 9), a autarquia registrou tempo de contribuição diverso nos marcos temporais DER (37 anos, 8 meses e 26 dias) e DPE (31 anos, 5 meses e 26 dias).

O registro foi impugnado pelo autor, que postulou a retificação, no evento 12, informando que o INSS não averbou os períodos urbanos reconhecidos pelo título executivo (10/07/74 a 16/09/78, 20/11/78 a 01/08/79, 21/11/79 a 21/11/79, 01/12/79 a 30/06/80, 07/10/80 a 31/12/82 e 12/07/83 a 21/05/84).

No evento 17, o INSS reconheceu o equívoco e informou que seria realizada a alteração. Entretanto, como se constata dos autos, não houve a retificação, pois, decorridos mais de 4 meses da manifestação do INSS, e cominada multa pelo atraso, o benefício foi implantado (evento 36) com tempo de contribuição de 35 anos, 7 meses e 15 dias na DER, tempo ainda menor que o registrado na simulação, havendo evidente erro material na implantação procedida.

Nessas condições, não pode ser escusada a conduta do INSS, lesiva ao autor, de, reconhecendo seu equívoco, não realizar a retificação.

Entretanto, em vista da expressa concordância do autor (evento 39) com a implantação realizada, a retificação deve ser procedida apenas desde a nova manifestação nos autos, constante no evento 83 (25/07/2019).

Deve, portanto, ser retificada a concessão do NB 42/1719591331, para:

a) averbar os períodos urbanos reconhecidos pelo título executivo , conforme quadro constante no evento 6, relvoto1, dos autos recursais, inclusive dos períodos urbanos de 10/07/74 a 16/09/78, 20/11/78 a 01/08/79, 21/11/79 a 21/11/79, 01/12/79 a 30/06/80, 07/10/80 a 31/12/82 e 12/07/83 a 21/05/84, omitidos no resumo de tempo de contribuição anexado pela autarquia no evento 9, extr2;

b) registrar o tempo de contribuição total do autor, de 42 anos, 1 mês e 17 dias na DER, com a consequente revisão da RMI observando essa informação, com DIP em 25/07/2019 (evento 83).

2. Revisão do benefício NB 42/1719591331, implantado em 24/11/2015 (evento 36), para apuração da RMI na DPE, forma de cálculo alegadamente mais vantajosa:

Intimado o autor, em 16/06/2015, nos termos da decisão do evento 6, acerca da simulação apresentada pelo INSS quanto às formas de cálculo da RMI, o autor requereu a implantação do benefício na DER, ocorrida em 24/11/2015. Assim, inviável a pretensão do autor de exercer opção diversa, após o transcurso de mais de quatro anos desde a referida intimação.

Importante registrar também que, diversamente da questão levantada no item "1" retro, não se trata de constatação de erro material na implantação, reconhecível primo ictu oculi, mas de apresentação de nova simulação de RMI, sem apontar divergência específica além da registrada acima.

Assim, quanto ao ponto, assiste razão à autarquia, ao alegar a preclusão temporal, pois já passado o momento processual para escolha de critério de cálculo mais vantajoso.

3. Cessação do benefício deferido na demanda e a reativação do benefício concedido administrativamente em 2011, cessado em 2015:

Ciente das possibilidades (evento 9) para a renda mensal devida em 04/2015 pelo benefício concedido na demanda (R$ 2.038,27, com PBC na DER, e R$ 1.928,03, com PBC na DPE), e também ciente de sua renda mensal, na mesma época, pelo benefício que lhe foi concedido administrativamente (R$ 2.287,00), o autor expressamente optou pela implantação do benefício concedido na demanda (eventos 12 e 26), destacando a necessidade de cancelamento e abatimento do benefício concedido administrativamente, conforme manifestação do evento 12 (com grifos no original):

4. Informa ainda que o Autor esta recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 01.06.2011, coma a RMI em R$ 1.897,83 e RMA em R$ 2.287,00, conforme doc. em anexo.

5. Pretende o Autor, receber o benefício objeto deste processo judicial, com a DER em 17.03.2005, conforme sentença e acórdão, após a feitura do cálculo requer o cancelamento e abatimento das parcelas recebido desta, com a DIB em 01.06.2011.

Dessa forma, tendo o autor realizado a opção em 16/06/2015, pelo cancelamento do benefício administrativo, a pretensão formulada em 25/07/2019 esbarra na preclusão lógica, pois trata-se de ato em sentido diverso do anteriormente praticado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO. (...) 6. Configurada a preclusão quanto à opção pelo benefício deferido judicialmente, com a devida implantação e início da execução com base em tal benefício, não prospera a modificação da pretensão executiva inicial, no sentido de que a execução prossiga apenas com pagamento dos atrasados e a reimplantação do benefício que vinha sendo pago administrativamente. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5011662-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Portanto, assiste razão ao INSS quanto ao tópico.

4. Pagamento de diferenças vencidas até 10/2015:

O cálculo de liquidação foi apresentado pelo INSS (evento 48), tendo havido expressa concordância do autor quanto aos valores devidos (evento 52), os quais foram requisitados e pagos ao autor.

A alegação de diferenças nas parcelas devidas não justifica a reabertura da execução, pois o montante executado é direito disponível, de forma que, havendo a concordância com o débito apurado e realizado o pagamento sem oposição, opera-se a preclusão consumativa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando. 2. No tocante às diferenças relativas a parcelas vencidas a partir de 09/2009, não integraram a execução já extinta por não estarem abarcadas pela coisa julgada. A despeito, por serem consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzem efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Assim, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim via requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios. (TRF4, AG 5023598-16.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Assim, assiste razão ao INSS quanto ao ponto.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.

Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento.

Com a preclusão:

a) requisite-se à CEAB-DJ a retificação da concessão do NB 42/1719591331, computando o tempo de contribuição total, na DER (17/03/2005), de 42 anos, 1 mês e 17 dias, com a consequente revisão da RMI observando essa informação, com DIP em 25/07/2019 (evento 83) e pagamento de complemento positivo desde referida data.

b) requisite-se à CEAB-DJ a comprovação da averbação dos períodos de tempo indicados no quadro abaixo, extraído do julgado (evento 6, relvoto1, da apelação cível n. 50139150320114047112):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 14216
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 15128
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/03/2005 20516
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias
T. Rural04/12/196709/07/19741,0676
T. Comum10/07/197416/09/19781,0427
T. Comum20/11/197801/08/19791,00812
T. Comum21/11/197921/11/19791,0001
T. Comum01/12/197930/06/19801,0070
T. Comum12/07/198321/05/19841,001010
T. Especial10/07/197416/09/19780,4183
T. Especial25/10/198409/03/19900,42124
T. Especial29/05/199025/01/19950,411011
T. Especial24/02/199504/03/19970,40922
T. Comum07/10/198031/12/19821,02225
Subtotal 21 8 1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Integral100%351017
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Integral100%36929
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/03/2005 Integral100%42117
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:03/12/1955
Idade na DPL:43 anos
Idade na DER:49 anos

c) intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.

O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União (www.agu.gov.br), link GRU - HONORÁRIOS.

Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.

Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos.

Como bem observado, o autor obteve judicialmente o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de serviço rural, urbano e especial, totalizando 42 anos, 1 mês e 17 dias.

Ao cumprir a decisão, o INSS implantou o benefício sem observar os períodos reconhecidos judicialmente, tendo sido alertado para fazer a respectiva correção.

Embora tenha reconhecido o erro, o INSS, ao cumprir a decisão e apresentar os cálculos de liquidação, não o corrigiu.

Assim, o pagamento das parcelas devidas foi feito, sob concordância inadvertida do autor, com base em um benefício calculado incorretamente, sem observância do título judicial.

Não tendo havido prescrição da pretensão ao cumprimento integral de sentença, nem extinção da execução, cabível a retificação dos cálculos e do valor da RMI, para que o benefício corresponda ao que o título executivo assegurou ao autor.

Não extraio da concordância do autor com os cálculos efetuados a impossibilidade dessa retificação, o que também foi observado pelo juízo de origem. Trata-se de dar cumprimento ao título judicial. E, por essa mesma razão não vejo como dissociar a decisão de retificar a renda mensal do benefício do direito ao recebimento às diferenças sobre as parcelas vencidas.

Neste ponto, assim, entendo ser o caso de modificar a decisão agravada, assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas, sem a limitação temporal que foi imposta.

Quanto ao direito ao melhor benefício, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois esta escolha foi feita nos autos e reafirmada pelo autor nos eventos 12 e 26:

4. Informa ainda que o Autor esta recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 01.06.2011, com a RMI em R$ 1.897,83 e RMA em R$ 2.287,00, conforme doc. em anexo.

5. Pretende o Autor, receber o benefício objeto deste processo judicial, com a DER em 17.03.2005, conforme sentença e acórdão, após a feitura do cálculo requer o cancelamento e abatimento das parcelas recebido desta, com a DIB em 01.06.2011.

O autor, portanto, requereu a implantação do benefício na DER, o que foi deferido e cumprido em 24/11/2015. Assim, inviável a pretensão de exercer agora, opção diversa, para retroagir à 2005, após o transcurso de mais de quatro anos desde a referida intimação. Caracterizada, neste ponto, a preclusão lógica.

Não se trata, aqui, de ser induzido a erro pelo INSS, ou mesmo de erro material, mas de revisão de uma opção feita de forma consciente, em momento próprio, à luz das circunstâncias que se revelaram, à época, mais vantajosas, sob a perspectiva do segurado.

Ao deixar de dar cumprimento à decisão, para agregar tempo de contribição ao histórico contributivo do autor, conforme examinado acima, o INSS reconheceu o erro, comprometendo-se a retificar. Ainda que não tenha havido efetiva retificação na sequência, o autor dispunha, quando fez a opção pelo melhor benefício, dos elementos necessários para a tomada da decisão e assim o fez, portanto, quanto ao ponto, não há justificativa suficiente para a mudança pretendida.

Nesses pontos, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.

Da condenação do procurador em honorários advocatícios

Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º).

Outrossim, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). Nesse caso, os benefícios do cliente estendem-se ao patrono.

No caso em exame, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais.

Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. 2. Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal. 3. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. Precedentes. (TRF4, AG 5039242-62.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTAMENTE DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. Na linha da jurisprudência desta Corte a benesse da gratuidade da justiça da parte autora é extensível aos advogados aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5031550-12.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/05/2020)

Portanto, descabida a condenação do advogado em honorários, devendo ser reformada a decisão agravada no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.



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5059734-41.2020.4.04.0000
40002591800.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059734-41.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSON DA SILVA SANTOS

EMENTA

AGRAVO de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. aposentadoria por tempo de contribuição. erro NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REVISÃO DO CRITÉRIO DE melhor benefício. preclusão. honorários advocatícios. AJG. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.

1. Tendo o INSS implantado a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora sem observar os períodos reconhecidos judicialmente e não tendo havido prescrição da pretensão ao cumprimento integral de sentença, impõe-se assegurar ao autor o direito à observância do título executivo, com os efeitos reflexos daí decorrentes, sobre todas as parcelas vencidas.

2. Cabível a retificação dos cálculos e do valor da RMI, para que o benefício corresponda ao que o título executivo assegurou ao autor.

3. Quanto ao direito ao melhor benefício, tendo o autor optado nos autos por marco temporal específico para o período básico de cálculo, inviável a pretensão de exercer opção diversa, para retroagir em cerca de dez anos este marco, após ter formalizado sua opção, há mais de quatro anos. O autor fez e reafirmou opção consciente, considerando as vantagens que considerou adequadas à época. Preclusão implementada.

4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591801v8 e do código CRC eaa480e2.Informações adicionais da assinatura:
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5059734-41.2020.4.04.0000
40002591801 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059734-41.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSON DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 457, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:38.

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