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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE RMI. DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5033945-...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE RMI. DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese que trata de concessão de benefício, sendo, portanto, possível, que na fase de cumprimento de sentença, sejam debatidas as questões relativas aos salários-de-contribuição do autor. 2. A cópia da CTPS do autor e dos contracheques por ele juntados, documentos estes que não foram impugnados pelo INSS, demonstram o vínculo empregatício e qual foi a remuneração do autor, os quais, inclusive, chegaram a ser incorporados aos dados do CNIS do autor. Para o cálculo do valor devido ao autor, em relação ao perído posterior a 05/2015, deverão ser considerados os dados constantes do CNIS apresentado no processo administrativo. (TRF4, AG 5033945-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033945-74.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que assim dispôs (Evento 52 - DESPADEC1):

Não assiste razão à parte autora no peticionado do evento 49.

Analisando o CNIS atualizado do autor (evento 51), verifico que não há contribuições vertidas a partir da competência de 04/2005, aplicando-se assim a regra contida no artigo 35 da Lei 8.213/91:

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Salienta-se que o pedido de análise do salário de contribuição do período em questão não é objeto desta ação, devendo eventual requerimento de retificação ou apresentação dos comprovantes de renda ser requerido diretamente na via administrativa ou, havendo a pretensão resistida, se assim o entender, objeto de nova demanda judicial face ao esgotamento da prestação jurisdicional na presente ação.

Intime-se.

Após, à parte executada para que, no prazo de 33 dias, apresente nos autos o cálculo de liquidação conforme determinado no despacho do evento 34.

Sustenta o agravante, em síntese, que a autarquia implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI equivocada, pois teria utilizado o valor do salário mínimo no PBC a partir de 05/2005, período este laborado junto a empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. Narra que peticionou informando o equívoco e juntando novamente o CNIS, pois em 2005 o agravante já percebia o valor de R$2.132,00, sendo reduzido no mês seguinte para salário mínimo, restando claro o equívoco dos salários de contribuição utilizados no PBC da carta de concessão, uma vez que o agravante permaneceu laborando na mesma empresa até 15/01/2015, na qual só aumentou seu salário de contribuição. Afirma que a análise das remunerações e cálculo de RMI fazem parte do processo com um todo. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Entendo que é possível, em determinada situações, discutir e fixar os salários de contribuição na fase de execução do julgado.

No agravo de instrumento nº 5047080-90.2018.4.04.0000, de que fui relatora, em situação que muito se assemelha a do presente recurso, assim restou decidido pela 5ª Turma:

"Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Não há reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

Os argumentos do INSS são genéricos e não apontam de maneira concreta em que consistiria a incorreção do valor adotado pelo Juízo singular ou mesmo dos documentos que serviram de base para o cálculo. Aliás, inclusive a ementa transcrita pelo INSS em suas razões é contrária a seus interesses, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

2. Distinta é a situação, como a dos autos, em que o autor ingressa com a ação já detentor de aposentadoria, buscando sua revisão. Se esta, por sua vez, tem como causa de pedir tão somente o cômputo de tempo de serviço/contribuição/especial não reconhecido na via administrativa, sem qualquer questio namento, na inicial da ação, acerca dos valores dos salários de contribuição integrantes da concessão original, que já eram do conhecimento tanto da autarquia como do autor, descabe pretender corrigir, na fase de cumprimento de sentença, equívocos que entende estavam presentes quando concedido o benefício e que poderiam ter sido questionados ao propor a ação.

(...)

( AC 5031940-61.2015.4.04.7100/RS,6ª T TRF4, j. em 09/04/2018, grifou-se)

No caso dos autos, se está diante de cálculos de concessão do benefício, e não de revisão, aplicando-se o item 1 da ementa supra, a qual está transcrita na petição de agravo do INSS como reforço de argumentação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo."

Na hipótese dos autos, observo que se trata de concessão de benefício, sendo, portanto, possível que na fase de cumprimento de sentença sejam debatidas as questões relativas aos salários-de-contribuição do autor.

Quanto a isso, sustenta o INSS no Evento 25 - PET1 que "Conforme se constata do documento, havia pendências no vínculo do autor para com a empresa RGE, sendo que não há notícia de que tenham sido validados os salários-de-contribuição".

Da análise do CNIS juntado no processo administrativo (Evento 1 - PROCADM6, p. 38, proc. orig.), tais pendências estão indicadas pelas siglas: PEXT - Vínculo com comprovação extemporânea, passível de comprovação; IRT - Período com reclamatória trabalhista, passível de comprovação; AVRC-DEF - acerto confirmado pelo INSS.

A cópia da CTPS do autor (Evento 1 - PROCADM6, proc. orig.) e dos contracheques por ele juntados no Evento 16, documentos estes que não foram impugnados pelo INSS, demonstram o vínculo empregatício e qual foi a remuneração do autor, os quais, inclusive, chegaram a ser incorporados aos dados do CNIS do autor. Quanto a isso, tenho que não foi bem esclarecido pelo INSS, apesar de intimado para tal fim, qual a razão de os dados terem sido incorporados ao CNIS do autor e depois terem sido retirados.

Assim, para o cálculo do valor devido ao autor, em relação ao período posterior a 05/2005, deverão ser considerados os dados constantes do CNIS apresentado no processo administrativo (Evento 1 - PROCADM6).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001655605v10 e do código CRC b39afb91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/6/2020, às 20:18:33


5033945-74.2019.4.04.0000
40001655605.V10


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033945-74.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. apuração de rmi. discussão na fase de cumprimento do julgado. possibilidade.

1. Hipótese que trata de concessão de benefício, sendo, portanto, possível, que na fase de cumprimento de sentença, sejam debatidas as questões relativas aos salários-de-contribuição do autor.

2. A cópia da CTPS do autor e dos contracheques por ele juntados, documentos estes que não foram impugnados pelo INSS, demonstram o vínculo empregatício e qual foi a remuneração do autor, os quais, inclusive, chegaram a ser incorporados aos dados do CNIS do autor. Para o cálculo do valor devido ao autor, em relação ao perído posterior a 05/2015, deverão ser considerados os dados constantes do CNIS apresentado no processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001655606v4 e do código CRC b9b7fb28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:36:21


5033945-74.2019.4.04.0000
40001655606 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5033945-74.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS

ADVOGADO: BIANCA BARELLA DA SILVA (OAB RS059754)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:55.

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