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Agravo de Instrumento Nº 5003051-81.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "se o título judicial nada dispôs quanto aos salários de contribuição a serem aplicados pelo agravante, razão pela qual não pode, neste momento processual, o juízo recorrido impedir a aplicação integral do art.29-A da LB, sob pena de a interlocutória recorrida inovar na condenação ... a decisão de primeiro grau rejeitou parcial\integralmente impugnação ao cumprimentode sentença mas NÃO deve condenar o agravante em honorários advocatícios". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa, quanto ao primeiro aspecto, restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 92), alegando excesso de R$ 14.641,29, pois:
Em primeiro lugar, a RMI executada não corresponde a encontrada pela autarquia, consoante demonstrativo de cálculo anexo.
Verifica-se, ainda, que a conta exequenda não respeita o título executivo judicial, já que inclui diferenças anteriores ao termo inicial fixado na condenação (24/08/2009), conforme decisão do evento 66.
Por fim, não abate corretamente os valores recebidos nas competências de setembro e outubro de 2017, decorrentes da revisão efetuada na RMI, em cumprimento ao despacho do evento 79, nos termos da informação contida no evento 82 (PROCADM4).
Anexou cálculo e documentos.
O exequente apresentou defesa (Evento 109) concordando parcialmente com as teses do INSS, mais precisamente com os argumentos de (i) erro ao apurar as diferenças devidas desde 01/04/09, quando o correto é a data fixada na sentença/acórdão, de 24/08/2009 e (ii) não ter deduzido as quantias recebidas nas competências de setembro e outubro de 2017. Por outro lado, insistiu na RMI revisada pretendida.
Manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais - NCJ no Evento 116.
Requisitados e pagos os valores incontroversos.
Decido.
2. Diante da concordância do exequente, tem razão a autarquia quanto aos dois argumentos acima referidos.
Subsiste, assim, o conflito, acerca da RMI revisada. Nesse ponto, é correta a conta do exequente, como reconhecido pelo NCJ, que acolho como razões de decidir:
Entendemos que assiste razão ao autor quanto à correta nova RMI a ser implantada. A decisão transitada em julgado determinou a revisão do benefício em virtude da majoração do tempo de contribuição para 41a03m02d (vide eventos 66 e 76). Salvo melhor juízo, não houve determinação para alteração dos salários-de-contribuição em relação aos considerados na concessão original.
Desta forma, a média dos 80% maiores valores permanece a mesma (R$ 2.124,55), sobre a qual incide o novo fator previdenciário de 0,777969, do que decorrem os novos SB e RMI de R$ 1.652,83 (100% do SB) – vide PLAN2 anexo. Todavia, o INSS implantou uma nova RMI inferior (R$ 1.639,84), pois alterou os salários-de-contribuição de 08/1994 a 12/1994 em relação aos originais (vide CCON3 do evento 1 e CALCRMI2 do evento 92).
Com efeito, a alteração dos salários-de-contribuição, em prejuízo ao beneficiário, não pode ocorrer nesta fase de cumprimento de sentença, porquanto nada foi disposto nesse sentido no título executivo. Assim, a pretensão do INSS deve ser deduzida pela via administrativa própria, qual seja, de revisão do ato de concessão, se entender pertinente.
Existe, ainda, um último aspecto a considerar, consistente nos índices de atualização monetária e juros de mora.
Pois bem, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído na sessão de 14/03/2013, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, publicado em 26/09/2014. Prosseguindo, na sessão de 25/03/2015, a Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009 (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).
Posteriormente, a matéria voltou a ser objeto de análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF (RE 870947) e, na sessão de 20/09/2017, restaram fixadas as seguintes teses, por maioria, segundo o voto do Min. Luiz Fux, consolidando a jurisprudência do tribunal:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ainda em conformidade ao voto do relator, foi escolhido o IPCA-E como índice de atualização monetária das dívidas de natureza não-tributária, como é o caso das dívidas da previdência e da assistência social, porque melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda e para haver uniformidade com a decisão nas ADIs n° 4.357 e 4.425, em que adotado o citado índice para a correção das dívidas da Fazenda Pública na fase de requisição de pagamento, isto é, desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento.
Importante destacar que o voto condutor reconheceu serem devidos, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, repetindo a redação da regra discutida. Portanto, não fazendo distinção entre TR como critério de atualização monetária e a taxa de até 0,5% ao mês como juros de mora.
Com isso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários e de assistência social concedidos judicialmente:
a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991) até 01/07/2009, quando passa a ser devido o IPCA-E; (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);
b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês. Ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação.
Por fim, após a decisão monocrática do Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos, o Tribunal Pleno do STF, na sessão de 03/10/2019, concluiu o julgamento, rejeitando todos os recursos e nada alterando na decisão anterior.
Além da repercussão geral no STF, o STJ também está analisando a matéria em recurso especial representativo da controvérsia, trata-se do Tema 905, atualmente suspenso para aplicação da decisão final do Tema 810 do Supremo Tribunal. Contudo, a Primeira Seção do STJ havia decidido, em 22/02/2018, adaptando a sua jurisprudência ao Tema 810, na situação de momento da sessão do STF de 20/09/2017, que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Unânime, DJe 20/03/2018).
Nota-se, assim, uma aparente divergência entre os índices eleitos pelo STF, o IPCA-E, e pelo STJ, o INPC. A fim de resolver esse conflito, prevalece o IPCA-E, não só pela hierarquia entre as instâncias, mas, principalmente, porque o caso líder do Tema 810, qual seja, o RE 870.947/SE, consistia em uma ação de benefício de prestação continuada, cujo coeficiente de atualização é o mesmo dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.742/1993.
Seria contraditório, portanto, afastar o INPC em prol do IPCA-E para o benefício assistencial, como fez o STF, mas manter o INPC para o benefício previdenciário, como decidiu o STJ.
Por consequência, data venia, não subsiste o fundamento no voto do eminente Ministro relator do STJ que tenta compatibilizar essa discordância (quarto parágrafo da página 23 do inteiro teor do acórdão).
Sobre os juros de mora, o Tema 905 estabelece que "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Essa expressão "remuneração oficial" deve ser interpretada como sendo a soma da taxa referencial - TR (índice oficial de remuneração básica) com a taxa de 0,5% ao mês ou menos conforme a SELIC (juros), na falta de detalhamento mais preciso no citado Tema 905 e em harmonia com o Tema 810 do STF e julgados anteriores do próprio STJ, como o recurso repetitivo REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013.
Com isso, o cálculo do exequente está correto, no ponto, pois adotou o IPCA-E, a partir de 7/2009, e os juros de mora pelo índice variável da poupança (Evento 85, CALC6, p. 5).
3. Honorários advocatícios
O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta decisão não é líquida, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida, a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:
a) em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente. Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).
b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui analisado. A partir de então, na atualização monetária e nos juros de mora dos honorários serão considerados os mesmos critérios estabelecidos acima até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, todavia, fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória (CPC 2015, art. 98, § 3°) e que ora estendo à fase de cumprimento.
4. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação do INSS, reconhecendo serem devidas as diferenças nas prestações mensais em conformidade a cálculo que compreenda:
a) a RMI revisada de R$ 1.652,83;
b) o termo inicial de 24/08/2009;
c) a dedução dos valores recebidos nas competências de setembro e outubro de 2017;
d) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Honorários nos termos da fundamentação.
5. Intimem-se.
6. Se mantida esta decisão, encaminhem-se os autos ao NCJ para elaboração de conta pelos critérios acima, inclusive do eventual saldo remanescente a ser requisitado. Deverá, também, a autarquia implantar a nova renda mensal revisada.
[...]
Quanto ao segundo aspecto, consoante novo posicionamento adotado, não são devidos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Assim:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
Acrescente-se que o advento do atual Código de Processo Civil não alterou o entendimento acima (vide: STJ, AgInt no AREsp 1529547/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). Menos ainda é devida a majoração de honorários, porquanto não fixados anteriormente, na origem.
Vou além.
O STJ, em decisões mais recentes, vem reafirmando a subsistência da Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
Não desconsidero que o tema ainda está polarizado nas Turmas.
As razões de decidir da presente Súmula, igualmente informadas no repetitivo, não foram alteradas pelo Código de Processo Civil atual e que é a seguinte: são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento em favor do exequente.
A impugnação é verdadeira defesa endógena, que corre na mesma relação processual e é capaz de impedir o prosseguimento da fase de cumprimento.
Quando a impugnação é procedente, a tutela executiva é infundada e surge o direito aos honorários em prol do executado, que foi vitorioso: há sucumbência do exequente.
Já quando a impugnação é infundada, na realidade, haverá o prosseguimento da execução: não há sucumbência do executado em razão da improcedência da impugnação, mas sim prosseguimento da fase de cumprimento.
Na fase de cumprimento, por sua vez, já são devidos os honorários em razão da deflagração da tutela executiva. Essa a razão, inclusive, de a "impugnação" não constar no art. 85, §1º, do CPC.
Com isso, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, porque estes já foram fixados em razão da instauração do cumprimento (fase executiva).
Cito, a título ilustrativo, algumas decisões deste Tribunal no mesmo sentido, embora não desconheça a existência de decisões da própria Sexta Turma no sentido inverso (pelo que pude constatar, atualmente, apenas a Turma Suplementar de SC segue orientaçãodiversa):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
1. De acordo com o entendimento firmado no Tema STJ nº973, são devidos honorários na execução individual da sentença coletiva, independentemente de impugnação, sobre o montante total executado. 2. No presente caso concreto, já houve a fixação de honorários advocatícios sobre o montante incontroverso nos autos do Agravo de Instrumento nº 5019949-09.2019.4.04.0000, sendo expedida a requisição de pagamento . 3. Assim, a decisão proferida na origem fixou os honorários advocatícios remanescentes de modo que fossem observados os valores já requisitados. 4. Todavia, a decisão também arbitrou verba honorária pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ocorre que, já havendo os honorários advocatícios arbitrados referentes à fase de cumprimento de sentença, não é devida verba honorária decorrente da rejeição da impugnação do INSS, a teor da Súmula 519 do STJ. 6. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
(TRF4, AG 5005766-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 519 DO STJ. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de acolhimento, mesmo que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. De outro lado, não cabem honorários no caso rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ). - As rubricas não passíveis de desconto do abate-teto já foram excluídas da incidência pela própria autarquia quando do pagamento da remuneração, não havendo falar em desconsideração destas pela Contadoria. - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio ao Juízo, que se encontra equidistante das partes e possui a qualificação necessária para a elaboração do cálculo exequendo. Dessa forma, não havendo prova de qualquer irregularidade nos cálculos elaborados pela Contadoria, não há motivos para afastar a homologação.
(TRF4, AG 5020675-80.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)
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TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No cumprimento de sentença, a regra para fixar honorários depende de tratar-se de requisição de pequeno valor (RPV) ou de expedição de precatório. São devidos honorários, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: na RPV, com ou sem impugnação da Fazenda (art. 85, §1º, do CPC); e, no precatório, quando a Fazenda oferece impugnação julgada improcedente. Na hipótese de RPV, créditos inferiores a 60 salários mínimos, a fixação da verba honorária ocorre no início do cumprimento de sentença. Oferecida impugnação pelo executado, e sendo rejeitada, não cabe nova condenação em favor do exequente (REsp repetitivo n° 1.134.186 e Súmula 519, do STJ), pois configuraria bis in idem. Quanto aos precatórios, créditos superiores a 60 salários mínimos, os honorários somente são devidos quando apresentada impugnação que for julgada improcedente, total ou parcialmente. Serão calculados sobre o proveito econômico obtido, representado pelos valores modificados do débito originalmente cobrado.
(TRF4, AG 5020361-37.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020)
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TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No cumprimento de sentença, a regra para fixar honorários depende de tratar-se de requisição de pequeno valor (RPV) ou de expedição de precatório. São devidos honorários, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: na RPV, com ou sem impugnação da Fazenda (art. 85, §1º, do CPC); e, no precatório, quando a Fazenda oferece impugnação julgada improcedente. Na hipótese de RPV, créditos inferiores a 60 salários mínimos, a fixação da verba honorária ocorre no início do cumprimento de sentença. No entanto, oferecida impugnação pelo executado, e sendo rejeitada, não cabe nova condenação em favor do exequente (REsp repetitivo n° 1.134.186 e Súmula 519, do STJ), pois configuraria bis in idem.
(TRF4, AG 5014956-20.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. APLICÁVEL. BIS IN IDEM.
1. A inteligência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça é mantida, pois não são fixados honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, para a fase de cumprimento de sentença. 2. Tendo sido fixados honorários advocatícios caso houvesse impugnação ao cumprimento de sentença, não há se falar em nova condenação, sob pena de bis in idem.
(TRF4, AG 5026077-45.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 04/05/2020)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. SÚMULA 519 STJ. DESPACHO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA.
1. Não haverá novos honorários em favor do exequente em razão do despacho que rejeitar total ou parcialmente a impugnação (Súmula 519 do STJ) por absoluta falta de previsão legal, até porque o Código atual não reproduziu o parágrafo 1º do artigo 20 do CPC/73. 2. Somente no caso em que a parte agravante obtiver pleno êxito na impugnação da totalidade da execução é que a sentença (art. 85, caput, do CPC) arbitrará honorários advocatícios em seu favor, situação em que o cumprimento de sentença não terá prosseguimento.
(TRF4, AG 5030301-26.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ.
1. Em cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. 2. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo. 3. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
(TRF4, AG 5018773-92.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001692794v4 e do código CRC ccf62b94.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003051-81.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte.
Isso porque venho entendendo que a decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC.
A súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.
Registro que o fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença (casos de dívidas de pequeno valor sujeitas a pagamento por RPV), não impede que haja novo exame da questão no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.
Assim, acolhida em parte a impugnação do INSS, correta a decisão agravada que condenou a Autarquia ao pagamento de honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 1/7/2020, às 23:33:51
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Agravo de Instrumento Nº 5003051-81.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)
ADVOGADO: MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA (OAB RS048715)
ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. rmi. apuração. salários de contribuição. alteração. impossibilidade. coisa julgada. impugnação parcialmente acolhida. honorários advocatícios. cabimento. súmula 519 do STJ. não incidência.
1. Não havendo determinação para alteração dos salários-de-contribuição em relação aos considerados na concessão original, pelo título exequendo, transitado em julgado, correta a RMI recalculada pelo exequente e rejeitada a impugnação do INSS no ponto.
2. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC.
3. A súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.
4. Parcialmente acolhida a impugnação da Autarquia, considerando todos os pontos objeto de controvérsia, deve ser mantida a decisão agravada que condenou o INSS ao pagamento de honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864878v5 e do código CRC f79e48d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/7/2020, às 23:33:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5003051-81.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)
ADVOGADO: MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA (OAB RS048715)
ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:43.