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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. TRF4. 5053904-94.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:02:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão. (TRF4, AG 5053904-94.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053904-94.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi indeferido o pedido de requisição de saldo remanescente formulado pelo exequente no Evento 157, nos termos do excerto a seguir transcrito:

"(...)

2. Quanto ao valor pago no Precatório, pelo princípio da demanda, entendo que deveria prevalecer o valor requerido pelo autor.

Nessa senda, verifico que o demandante requereu o cumprimento do julgado mediante pagamento dos seguintes valores (evento 117, EXECUMPR1):

- R$ 195.561,15 a título principal, conforme apurado no cálculo do evento 111, conta com a qual expressamente concordou no ponto;

- R$ 20.065,41 a título de honorários de sucumbência, conforme apurado na conta apresentada no evento 117.

Total: R$ 215.625,56.

Em que pese o evidente erro material na decisão do evento 119, o INSS expressamente concordou com o referido montante (evento 124), tendo-se prosseguido com a requisição dos mesmos valores (evento 126), em relação ao que também houve anuência das partes (eventos 130 e 132). Verifica-se, assim, que, ao contrário do alegado no evento 157, não há qualquer dúvida de que o montante total em execução sempre correspondeu a R$ 215.625,56.

Nesse contexto, tendo as partes concordado com o referido valor, entendo preclusa a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados nas contas que instruíram o pedido de cumprimento do julgado, especialmente considerando que as alegações veiculadas no evento 157 não se tratam de meros erros materiais, corrigíveis a qualquer tempo, mas sim de tentativas de rediscussão extemporânea dos fundamentos aplicados naquelas apurações.

Nesse sentido (grifos meus):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. Não se admite a insurgência extemporânea do executado quanto à incidência dos consectários legais e à forma de cálculo dos valores do principal, já atingidos pela preclusão. (TRF4, AG 5052895-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. manifestação do credor. preclusão. 1. É lícito ao credor requerer a satisfação de valores que entenda devidos e que não foram incluídos no cálculo exequendo anteriormente apresentado, porém necessário que o faça nas oportunidades que lhe são dadas nos autos para tal finalidade. 2. Havendo concordância da parte credora com os valores requisitados e disponibilizados, mesmo que o pedido venha embasado pela decisão do STF no Tema 96 que, a propósito, já havia sido firmado na ocasião em que houve a intimação da parte autora, descabe a complementação (TRF4, AC 5007549-18.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)

Em razão do exposto, indefiro o pedido de requisição de saldo remanescente formulado no evento 157.

Intimem-se.

Preclusa, prossiga-se nos termos do despacho do evento 152.

Sustenta o agravante, em síntese, que no cálculo juntado no evento 111 dos autos de origem foram descontados os valores pagos a título de auxílio-doença, corrigidos com juros de mora, para o período em que houve hipotética cumulação de benefícios. Afirma que o valor requisitado em seu favor ficou aquém do devido, já que houve o desconto ilegal, decorrente da aplicação de correção monetária e juros nas parcelas pagas nos períodos nos quais deveria haver exclusão. Alega que o valor que deveria ter sido descontado das parcelas vencidas, devidas, era de R$ 48.485,64. Incorretamente, o valor efetivamente descontado foi R$ 75.360,39, havendo um saldo remanescente de R$ 26.874,75, a ser pago.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em exame, o autor requereu o cumprimento de sentença (Evento 117), apontando como devido pelo INSS o valor de R$ 215. 625,56 (sendo R$ 195.561,15 a título de principal e R$ 20.064,41 de honorários).

No Evento 124 houve a anuência do INSS com o montante executado, o qual foi requisitado (Evento 126). Intimada a exequente para dizer sobre a disponibilidade dos valores requisitados, bem como se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, bem como para comprovar o levantamento dos valores, não se manifestou.

Não obstante a possibilidade de o credor requerer a satisfação de valores que entende devidos e que não foram incluídos no cálculo exequendo anteriormente apresentado, é necessário que o faça nas oportunidades que lhe são dadas nos autos para tal finalidade.

Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de discordar do que se decidiu, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.

Nesse contexto, tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597876v2 e do código CRC f4598f4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:57:27


5053904-94.2020.4.04.0000
40002597876.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053904-94.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC.

1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

2. Tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597877v4 e do código CRC 48aa74cf.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5053904-94.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

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