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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR ADMINISTRATIVAMENTE. Conquanto o autor tenha a prerrogativa de executar parcialmente o julgado, aproveitando-se do tempo de serviço especial reconhecido na ação para obter um benefício que lhe é mais favorável, não pode haver renúncia tácita aos atrasados, tendo em vista o requerimento posterior ao trânsito em julgado de outro benefício na seara administrativa. (TRF4, AG 5034141-44.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034141-44.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARANCIBIO DORNELLES NUNES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi admitida a manutenção de benefício concedido administrativamente, com renda mais benéfica, e, simultaneamente, o pagamento dos atrasados referentes a benefício judicialmente deferido, com renda inferior, até a data de implantação daquele.

Em suas razões, a autarquia alega que não se trata, no caso, de escolher o melhor benefício, conforme entendimento adotado pelo julgador da origem, porquanto, na sua dicção:

"(...) o objeto da impugnação da autarquia era diverso do entendimento adotado na decisão recorrida, já que aqui se questiona a possibilidade do segurado se beneficiar de tempos reconhecidos na presente condenação para concessão de benefício administrativo, com DIB posterior, mediante expressa desistência do benefício judicial discutidos nos autos e já implantado em cumprimento provisório."

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, alegando que a opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em apreço, o julgado em execução, no qual deferido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04/07/2011, transitou em julgado em 20/02/2018.

Em 29/03/2018 (evento 39 da ação originária), o INSS comprovou a averbação do tempo de serviço especial deferido na presente ação, conforme determinação desta Corte, atendendo pedido da parte autora.

Só então o segurado requereu, administrativamente, o benefício que pretende manter. Inclusive é o que se verifica na própria petição de execução dos atrasados, conforme excerto que passo a transcrever (evento 113 - PET1 da origem):

"Em atenção ao retorno do TRF4, vem a parte autora requerer a manutenção do benefício que vem recebendo na via administrativa, NB: 186.422.514,6 com DER em 29/05/2018, visto que mais vantajoso, bem como a execução dos benefícios atrasados decorrentes da presente ação judicial."

Nesse contexto, tem razão o INSS, pois não se trata de segurado que, após ajuizar a ação, por ser obrigado a continuar exercendo a atividade laborativa, implementou as condições para deferimento de benefício mais favorável.

No caso, a parte autora, aproveitando-se do tempo de serviço reconhecido na ação judicial, requereu outro benefício administrativamente, renunciando àquele deferido em juízo.

Não é caso, pois, de execução das parcelas atrasadas, pois, conquanto o autor tenha a prerrogativa de executar parcialmente o julgado, aproveitando-se do tempo de serviço especial reconhecido na ação para obter um benefício que lhe é mais favorável, neste caso, há renúncia tácita aos atrasados, tendo em vista o requerimento posterior ao trânsito em julgado de outro benefício na seara administrativa.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483585v2 e do código CRC 30569d2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/12/2019, às 18:4:2


5034141-44.2019.4.04.0000
40001483585.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034141-44.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARANCIBIO DORNELLES NUNES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. averbação de tempo de serviço. BENEFÍCIO mais favoráveL. requerimento de benefício posterior administrativamente.

Conquanto o autor tenha a prerrogativa de executar parcialmente o julgado, aproveitando-se do tempo de serviço especial reconhecido na ação para obter um benefício que lhe é mais favorável, não pode haver renúncia tácita aos atrasados, tendo em vista o requerimento posterior ao trânsito em julgado de outro benefício na seara administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483586v6 e do código CRC 11eabdc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/12/2019, às 18:4:2


5034141-44.2019.4.04.0000
40001483586 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034141-44.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARANCIBIO DORNELLES NUNES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 25/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:46.

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